PDOT do DF incorpora crédito de carbono e títulos verdes como instrumentos de política territorial e climática
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| foto reprodução internet |
A recente publicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal no Diário Oficial introduz avanços significativos ao incorporar, de forma expressa, o crédito de carbono e os títulos verdes como instrumentos de política territorial e ambiental. A inovação normativa revela uma clara convergência entre planejamento urbano, sustentabilidade e mecanismos econômicos voltados à mitigação das mudanças climáticas.
O artigo 293 do PDOT estabelece que o crédito de carbono deverá ser utilizado como instrumento de incentivo à redução das emissões de gases de efeito estufa e ao aumento do sequestro de carbono no território distrital. A previsão não apenas moderniza a política territorial local, como também alinha o Distrito Federal às diretrizes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, inserindo o planejamento urbano em uma lógica de economia de baixo carbono.
Do ponto de vista acadêmico, é relevante observar que discussões dessa natureza já vinham sendo desenvolvidas no campo jurídico-econômico há vários anos. Em 2018, no trabalho de conclusão de curso intitulado "Implementação do Imposto de Carbono no Brasil", Gleisson Coutinho já defendia a utilização de instrumentos econômicos como mecanismos legítimos de indução comportamental ambiental, sustentando que políticas baseadas em precificação de carbono representam ferramentas eficazes para redução de emissões e reorganização de incentivos econômicos.
Embora o estudo tenha sido centrado na figura do imposto de carbono, o trabalho já dialogava diretamente com a lógica dos créditos de carbono, destacando que mecanismos de mercado voltados à redução certificada de emissões constituem instrumentos relevantes de política ambiental. O TCC ressaltava, ainda, que a criação de incentivos econômicos associados ao carbono permite internalizar custos ambientais, estimular tecnologias limpas e fomentar práticas sustentáveis em múltiplos setores produtivos.
O PDOT recém-publicado segue exatamente essa linha conceitual ao prever que o crédito de carbono poderá ser aplicado em ações de reflorestamento, conservação de ecossistemas nativos, agricultura sustentável, eficiência energética, energias renováveis e redução de emissões em setores urbanos e industriais. A norma distrital, portanto, institucionaliza uma estratégia que a doutrina econômica ambiental já reconhece como essencial para a transição climática.
Outro ponto de notável aderência teórica refere-se à incorporação dos princípios de adicionalidade, permanência e prevenção de vazamento de emissões, previstos no artigo 297. Esses critérios representam salvaguardas técnicas indispensáveis para assegurar a integridade ambiental dos créditos gerados, evitando distorções que, historicamente, comprometeram mercados de carbono em diferentes jurisdições.
Além disso, a previsão de regulamentação por lei específica e a exigência de estudos técnicos prévios demonstram maturidade regulatória, conferindo segurança jurídica ao instrumento. Trata-se de abordagem coerente com os alertas frequentemente apontados na literatura acadêmica quanto à necessidade de governança robusta em políticas de precificação ambiental.
A inovação promovida pelo PDOT evidencia, assim, a consolidação de uma agenda climática que já vinha sendo debatida no âmbito acadêmico brasileiro, reforçando a relevância de estudos jurídicos e econômicos que, ainda em 2018, já sinalizavam a necessidade de adoção de instrumentos estruturados de gestão de emissões e incentivos ambientais.
