O Governador
do Distrito Federal Ibaneis Rocha, sancionou a lei nº 6.345 de 1 de agosto de
2019 de autoria do Deputado Distrital Iolando Almeida no qual obriga os pais ou
responsáveis apresentar no ato da matricula ou rematrícula o cartão de vacina
devidamente atualizado de acordo com a faixa etária, no caso de descumprimento
dessa medida a instituição de ensino publico ou privada deverá de imediato
comunicar o fato a unidade básica de saúde responsável pela vacinação, e caso a
situação não seja regularizada no prazo de 30 dias a instituição de ensino deverá
comunicar o caso ao conselho tutelar para as devidas providencias. Leia a lei
na integra abaixo;
LEI Nº 6.345, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
(Autoria
do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de
2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dispor sobre a
apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas redes pública e
privada de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O art. 93 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 93.
As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem
exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou
rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos,
devidamente atualizada para a sua faixa etária.
§ 1º O
descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de
saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação,
ficando assegurada a matrícula do aluno.
§ 2º
Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve
comunicar o conselho tutelar para as devidas providências.
Art. 2º
Fica revogada a Lei nº 2.104, de 29 de setembro de 1998.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de agosto de 2019
131º da
República e 60º de Brasília
IBANEIS
ROCHA
Fonte:
A redação/DODF