sexta-feira, 2 de agosto de 2019

O governador Ibaneis Rocha sancionou a lei que obriga os pais a apresentar no ato da matricula o cartão de vacina

O Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha, sancionou a lei nº 6.345 de 1 de agosto de 2019 de autoria do Deputado Distrital Iolando Almeida no qual obriga os pais ou responsáveis apresentar no ato da matricula ou rematrícula o cartão de vacina devidamente atualizado de acordo com a faixa etária, no caso de descumprimento dessa medida a instituição de ensino publico ou privada deverá de imediato comunicar o fato a unidade básica de saúde responsável pela vacinação, e caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias a instituição de ensino deverá comunicar o caso ao conselho tutelar para as devidas providencias. Leia a lei na integra abaixo;

LEI Nº 6.345, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)

Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula nas redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 93 da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. As escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal devem exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno, para regularização da situação, ficando assegurada a matrícula do aluno.
§ 2º Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola deve comunicar o conselho tutelar para as devidas providências.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 2.104, de 29 de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 1º de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA



Fonte: A redação/DODF