quarta-feira, 21 de agosto de 2019

HÁ ERROS NO PROCESSO SELETIVO DESTINADO À ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL PARA O QUADRIÊNIO 2020/2023

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O certame para processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o Quadriênio 2020/2023, edital nº 01, de 30 de maio de 2019, está em andamento mesmo com várias falhas apontadas pelos candidatos.
De início quando o edital nº 1 assinado pela presidente do CDCA ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA - Matr.02422477-0, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 04/06/2019, às 14:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015, foi publicado com erro nas datas prováveis para entrega de documentos comprobatórios de requisitos data 15/07/2015 a 17/07/2015, podendo ser conferido abaixo;
Cronograma edital nº 1 CDCA
Após esse erro, o CDCA fez uma ratificação no edital nº 2 Ratificando o Edital nº 1 referente a datas proveis para entrega de documentos comprobatórios dos requisitos, vejamos;

Contudo, o edital nº 4 de julho de 2019 teve vários erros no qual não foram corrigidos pelo CDCA;
Referente ao comprovante de residência comprovada de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura. Nesse ponto cabe esclarecer dois aspectos;

a.    Primeiro é referente a aceitação de apenas o documento anexo I desse edital como comprovação de residência nos termos da lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo I deste edital. Sendo esse modelo para quem não tem como comprovar residência fixa.

b.    Segunda é referente ao próprio documento que não tem assinatura na própria folha, no qual vários candidatos foram indeferidos apenas por não ter assinado esse comprovante de residência, sendo que o campo para assinatura estava em uma folha em branco, ERRO DA BANCA QUE NÃO FOI SANADO.

O outro problema é sobre a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, onde o CDCA por meio do art. 32, XI, da Resolução Normativa nº 87/2019, no qual editou que apenas instituição cadastrada no CDCA ou no CAS/DF poderia emitir declarações no qual comprovaria que o candidato efetivamente trabalhava na instituição, onde teria que comprovar com contrato remunerado ou voluntariado, contudo, a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, sustou os efeitos contidos naquele artigo da resolução do CDCA por meio da Lei nº 2.259/2019, vejamos;

DECRETO LEGISLATIVO N°2.259, DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Susta os efeitos do art. 32, XI, da Resolução Normativa n°87, de 1° de abril de 2019, que regulamenta o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, e susta o subitem que trata da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, constante na tabela do item 1.1 do Edital n° 4, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre os documentos comprobatórios da segunda fase, ambos editados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA, por exorbitarem do poder regulamentar e extrapolarem os limites estabelecidos na Lei n°5.294, de 13 de fevereiro de 2014.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo

Art. 1° Fica sustado o efeito do art. 32, XI, da Resolução Normativa nº 87, de 1° de abril de 2019, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal — COCA, que regulamenta o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023, por exorbitar do poder regulamentar e extrapolar os limites estabelecidos na Lei n°5.294, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2° Fica sustado o subitem que trata da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, constante na tabela do item 1.1 do Edital n°4, de 18 de junho de 2019, editado pelo CDCA, que dispõe sobre os documentos comprobatórios da segunda fase, por exorbitar do poder regulamentar e extrapolar os limites estabelecidos na Lei n° 5.294, de 2014.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2019.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente

Nesse ponto o CDCA descumpriu a lei, pois a competência do Poder Legislativo para sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua autorização legal está prevista em âmbito federal, pela Constituição Federal no artigo 49, I e em âmbito distrital, pela Lei Orgânica do Distrito Federal no artigo 60, I, II, III, IV, § 3º, IV, vejamos;

"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I. - eleger os membros da Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos;
III - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, o local de suas reuniões, bem como o de suas comissões permanentes;
IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
3 — criar, transformar ou extinguir cargos de seus serviços, provê-los, e iniciar o processo legislativo para fixar ou modificar as respectivas remunerações ou subsídios;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição; (...)"

Portanto, essa lei se encontra judicializada -  AGRAVO INTERNO – PROCESSO Nº 0713732-74.2019.8.07-0000, no gabinete do desembargador Eustáquio de Castro pendente de decisão, pois o CDCA ingressou na Vara de Infância e Juventude pedindo a invalidade da lei, contudo a CLDF recorreu, e em sede liminar havia ganhado para sustar os efeitos do art. 32, XI, da Resolução Normativa n°87, porém, o CDCA juntamente com o MP recorreu e foi indeferido liminarmente deixando novamente a eleição valer com a resolução nº 87 da forma que estava, desrespeitando a casa legislativa que é a casa originaria para criar, vetar, sustar, aprovar decreto do executivo e etc...
O outro problema gravíssimo foi na entrega da documentação, os candidatos aprovados na prova objetiva foram todos convocados por meio do edital nº 7 de 23 de julho de 2019 contendo 46 páginas a  entregar toda a documentação, já mencionada no edital nº 4 de julho de 2019. Os candidatos teria que entregar a documentação via link específico no qual foi aberto para essa finalidade, onde o candidato teria que converter todos os documentos de PDF para IMAGEM, e enviar, porém, não havia ordem para enviou da documentação, os documentos enviados não havia nº de protocolo de entrega, sendo que o candidato deveria presumir que foi, pois não havia como saber se de fato os documentos estavam na base de dados do CEBRASPE. Ao sair o resultado da entrega provisória da documentação no edital nº 8 de 1º de agosto de 2019 contendo apenas 09 folhas, foi uma supressa para todos os candidatos, pois o resultado saiu no dia 02/08 depois das 16:30 em uma sexta – feira não dando chance no recurso administrativo de juntar os documentos que a banca alegava que não havia sido entregue. Nas alegações da banca havia vários motivos de indeferimento, de documento que estava faltando, de certidão que estava positiva  na esfera civil e na esfera criminal, o julgador administrativo não levou em consideração as alegações dos candidatos sobre o enviou das documentações faltantes, e que havia sido entregue pois a finalidade da solicitação dessa documentação era para esse fim, TODOS OS RECURSOS POR FALTA DE DOCUMENTOS FORAM INDEFERIDOS.
De 5.018 de candidatos aprovados a entregar a documentação na 2 fase, foram reprovados 4.172 candidatos, estando apto apenas 846 candidatos a participar das outras fases do concurso, os candidatos ligaram no CEBRASPE, informaram o ocorrido da não entrega da documentação, e mesmo assim a banca organizadora não reconhece o erro do sistema de envio e recepção da documentação. Se for fazer um comparativo de 100% dos candidatos aprovados para entrega da documentação 83,14% foram indeferidos, e ainda a banca não reconhece o erro do sistema de não recepção da documentação.
Alguns candidatos socorreram a via judicial por meio de MANDANDO DE SEGURANÇA para conseguir permanecer no pleito, contudo todas as ações que foram impetradas com essa finalidade foram e estão sendo indeferidas, deixando prevalecer o dano imensurável, irreparável, aos candidatos indeferidos por causa do erro da própria banca.
Essa é a primeira vez que a documentação para as eleições ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal é entregue via link  a uma banca organizadora.
Há erro que poderia ser sanado apenas abrindo novamente o link para os candidatos que faltaram documentos, mesmo assim a banca não faz, alegando que iria causar danos ao erário público. Agora se for feito um cálculo por baixo do valor arrecadado por boleto de inscrição pago apenas dos aprovados para a 2 fase do concurso vai dar R$ 257.925,20 (duzentos e cinquenta e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). E o valor que o GDF vai gastar nessa eleição é de R$ 2.386.728,14 (dois milhões trezentos e oitenta e seis mil setecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), para a banca organizadora, podendo ser conferido todas as etapas da licitação para escolher a banca nos links abaixo; 
·         EDITAL SEI-GDF – 25062043 ;
Qual dano que o erário publico vai receber? Pois se já está definido o valor da licitação para a eleição, a banca organizadora arrecadou muito para essa finalidade com o pagamento dos boletos.
Para os candidatos que foram indeferidos por não ter a declaração exigida no edital, mas que trabalha com criança e adolescente o poder judiciário deveria dar a liminar e constar como CANDIDATO SUBJUDICE, pois há ainda uma luz no fim do túnel, O AGRAVO INTERNO – PROCESSO Nº 0713732-74.2019.8.07-0000 QUE TRAMITA NA SEGUNDA ESTANCIA AINDA ESTÁ PENDENTE DECISÃO JUDICIAL, caso a decisão seja para reconhecer a validade da lei distrital e sustar os efeitos da resolução do CDCA, o poder executivo irá se deparar com chuvas e mais chuvas de ação nesse sentido por danos morais, pois são muitos candidatos indeferidos por causa dessa declaração. Ainda assim a banca organizadora, o CDCA, o MP e o GDF estão inertes, deixando na mão 4.172 candidatos indeferidos por ERRO DA PROPRIA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO.
Brasília – DF, 21 de agosto de 2019.
Atenciosamente,

Gleisson Coutinho

Ex- Conselheiro Tutelar