Por
unanimidade, Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da
atividade representa violação aos princípios constitucionais da livre
iniciativa e concorrência.
![]() |
. |
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que
restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual
de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a
restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa
violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Por unanimidade, foi julgada procedente a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo
Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que
proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o
transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao
condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual
a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça
estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal
16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.
Os ministros deixaram para a sessão de amanhã
(9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o
julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.
Votos
Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro
Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de
carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram
os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre
concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu
entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e
se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil
da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei
12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de
passageiros por aplicativos.
Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto
Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos
fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o
modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro,
não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade
econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.
O julgamento foi retomado na sessão da tarde
desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que
seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que
a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais
vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência,
prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido.
Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos
prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos
agentes no setor tende a ser positiva.
Também votaram pela inconstitucionalidade da
proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de
aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen
Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
PR/AD
Leia mais:
06/12/2018 – Relatores
consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por
aplicativos
Processo relacionado: ADPF 449
Processo relacionado: RE 1054110