quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Processo que suspendeu atividades do CONPLAN será julgado ainda este ano

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu prazo de cinco dias para as partes apresentarem alegações finais no processo que suspendeu liminarmente as atividades do Conselho de Planejamento Territorial Urbano do DF - CONPLAN. A suspensão foi pedida pelo MPDFT no final de 2012, por conta de irregularidades na composição do conselho. Após esse prazo, “os autos deverão voltar conclusos para a sentença ante a necessidade de tutela judicial rápida e efetiva para o julgamento da demanda, que tem efeitos no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCub)”, afirmou o magistrado. ...

Saiba mais sobre o processo

O MPDFT ajuizou a Ação Civil Pública pleiteando liminarmente que o DF se abstivesse de indicar novos conselheiros para o CONPLAN, de prorrogar o prazo do mandato dos atuais conselheiros, bem como que convocasse eleições para regularizar a
atual formação. Pediu ainda a suspensão das atividades do Conselho até a devida regularização.

De acordo com o MPDFT, a composição atual deixou de atender a Lei Complementar nº 803/2009 quanto à determinação de que o Conselho deve ser formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil. Segundo o órgão ministerial, todos os conselheiros representam apenas os interesses do Poder Público, enquanto a sociedade civil encontra-se sem nenhum representante.

Em dezembro de 2012, o juiz da 3ª da Fazenda Pública do DF concedeu liminar na qual impediu o DF de indicar ou prorrogar os mandatos dos conselheiros existentes. Mandou também que novas eleições fossem marcadas no prazo de 60 dias. Em agosto de 2013, após informações de que nada havia sido providenciado, o juiz determinou a suspensão das atividades do Conselho e deu à decisão efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.

Em outubro de 2013, o juiz concedeu liminar determinando que o Presidente do CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial Urbano do DF e o Governador do DF prestassem informações no prazo de 72h acerca das outras decisões. O pedido de esclarecimentos se deveu à informação do MPDFT de que as ordens judiciais ainda não haviam sido cumpridas.

Segundo o órgão ministerial, a revelia do impedimento judicial, o CONPLAN continuou atuando e aprovando projetos, como a criação de uma nova Região Administrativa no DF, com estimativa de construção de 25 mil novas unidades habitacionais para comportar cerca de 950 mil habitantes e a construção de um anexo para a Câmara Federal, o que afetaria o conjunto urbanístico de Brasília, tombada após receber título de patrimônio cultural da humanidade.

Na mesma ocasião, o juiz instituiu multa diária de R$ 1 mil, para o caso de nova desobediência.

O DF entrou com três agravos contra a suspensão, mas todos foram indeferidos pela 2ª Instância do Tribunal.

Nesta quarta-feira, 27/11, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública decidiu: “Chamo o feito à ordem.  A matéria objeto da lide não se limita tão somente a irregularidade da indicação dos membros do CONPLAN, mas também consta o pedido a declaração de inconstitucionalidade ao art. 1º, § 2º, inciso IV, do Decreto  nº 27.978/2007,  o qual estabelece que a nomeação dos representantes da sociedade civil seja feita por ato do governador do Distrito Federal, em face da LODF, Constituição Federal /88 e do Estatuto da Cidade. Efeitos daí decorrem. Assim, em razão da complexidade da demanda, faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o Ministério Público, após o Distrito Federal”.

 A sentença sobre o caso será proferida ainda este ano.
Fonte: TJDFT - 28/11/201