quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Moradores se queixam de cobrança duplicada na conta de luz do DF

A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) é incluída na conta de luz de apartamento e cobrada na fatura de energia elétrica do condomínio, despesa rateada entre os condôminos

Para Ivone, se os moradores pagam,
o condomínio deveria ser isento

A tarifa de iluminação pública está em xeque. Moradores de condomínios verticais reclamam que pagam duas vezes pelo mesmo serviço à Companhia Energética de Brasília (CEB): a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) é incluída na conta de luz de apartamento e cobrada na fatura de energia elétrica do condomínio, despesa rateada entre os condôminos. Por meio do Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do DF (Sindicondomínio), os ocupantes de apartamentos recorreram, em 2003, ao Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) contra a bitributação. A entidade estima que 2 milhões de pessoas moram em edifícios no Distrito Federal.

A Corte considerou ilegal a aplicação da Lei nº 673/2002, que instituiu a CIP, para os condomínios. A fim de contornar a decisão judicial, o Executivo local propôs e a Câmara Legislativa aprovou projeto que deu origem à Lei distrital nº 699/2004, que alterou a redação da norma anterior e autorizou a retomada da cobrança da taxa a partir de 2005. A Justiça, porém, havia condenado o governo a devolver os valores pagos pelos contribuintes em 2003 e 2004. A conta chega a R$ 33 milhões, e começou a ser paga este ano por imposição de uma ação de execução fiscal. Para o presidente do Sindicondomínios, José Geraldo Dias Pimentel, a cobrança
ainda hoje é ilegal. Ele defende que a CIP seja cobrada do morador e não do condomínio. “Quem mora em apartamento paga duas vezes. Se o governo tiver que cobrar de alguém, que seja do morador. O condomínio não tem pernas, não usa a iluminação pública da cidade”, ressalta. ...

Mudança

O tema voltou à pauta da Câmara Legislativa que, anteriormente, havia aprovado a cobrança. Dessa vez, por meio de uma proposição, de autoria da deputada Luzia de Paula (PEN), apresentada no último dia 6, os proprietários e inquilinos de imóveis em condomínios verticais seriam dispensados de recolher a contribuição, incluída, proporcionalmente, na taxa condominial. Para a parlamentar, a cobrança é indevida e deve acabar de uma vez. “Resolvi propor essa matéria depois que vi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que deu ganho de causa ao município de Naque, em Minas Gerais”, conta Luzia.

Síndica do Bloco D da SQS 110, Ivone Moreira de Freitas Oliveira, 50 anos, paga R$ 230,97 de CIP na conta de energia do condomínio e rateia o valor entre os 48 apartamentos do prédio. “A gente divide o valor entre os apartamentos porque eles pagam as despesas do prédio. Mas o condomínio é a junção dos moradores do prédio. Se eles já pagam, por que o condomínio tem que pagar de novo?”, questiona.

Constituição

De acordo com a CEB, a CIP é a participação das unidades consumidoras como forma de manter e ampliar todo o serviço de iluminação pública do Distrito Federal. Embora cobrada na conta de energia, os valores arrecadados são repassados ao GDF, que define como os recursos deverão ser aplicados na criação de pontos de iluminação pública. O governo reverte o dinheiro para a CEB, como forma de pagar o consumo de energia da iluminação das ruas e aplicar o restante de acordo com o planejamento do GDF. A Secretaria de Fazenda, que elabora os valores da taxa, explicou que ela está prevista nacionalmente pela Constituição Federal e, no DF, pela Lei Complementar 4/1994.

A secretaria ressalta que a CIP é uma contribuição e não um imposto. Portanto, não há bitributação ao cobrar do morador e do condomínio. “O contribuinte é o responsável pela unidade consumidora e a contribuição serve para cobrir o custo da iluminação pública. Cada um é um contribuinte porque são consumos diferentes”, explica o assessor especial de gabinete da Sefaz, Estevão Caputo.

O presidente da Comissão de Assuntos Tributários e Reforma Tributária da Ordem dos Advogados do Brasil no DF (OAB-DF), Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, diz que a cobrança é feita sobre o consumo e que tanto o prédio quanto o morador consomem energia. “Uma coisa é o consumo privado do apartamento a outra é o da área comum do edifício. Não há bitributação”, afirma. O professor de direito tributário da Universidade de Brasília (UnB) Othon de Azevedo Lopes ressalta que, como a CIP varia de acordo com o consumo, é razoável que se cobre tanto do apartamento quanto do condomínio. “A base de cálculo não está relacionada ao indivíduo, mas à unidade de consumo.”

Amparo no Supremo

Em 4 de novembro deste ano, o STF confirmou jurisprudência da Corte no sentido de que não há reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos. Os ministros julgaram um caso que ocorreu no município mineiro de Naque, onde um vereador propôs uma lei que revogou a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. O prefeito da cidade entrou com uma ação no Tribunal de Justiça mineiro, que julgou a norma inconstitucional. Mas o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo contra a decisão, e o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em diversos julgamentos do STF.



Fonte: Gizella Rodrigues - Correio Braziliense - 28/11/2013