Ricardo Lewandowski,
presidente em exercício do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu
liminar na AC (Ação Cautelar) 3410, ajuizada pelo jornalista Paulo Henrique
Amorim, e suspendeu a execução provisória de acórdão da Primeira Câmara do
TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que condenou o
jornalista ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 200 mil ao banqueiro
Daniel Valente Dantas, por dano moral que este teria sofrido em razão de
publicações veiculadas no blog “Conversa Afiada”.
Com a determinação, o
ministro Ricardo Lewandowski estendeu ao caso dos autos os efeitos de liminar
concedida pelo ministro Celso de Mello na Reclamação 15243. Nesta, o ministro
Celso suspendeu a execução do
pagamento de indenização de Amorim a Dantas,
resultante de outra ação iniciada na Justiça do Rio de Janeiro. ...
O caso
O banqueiro moveu duas
ações indenizatórias contra o jornalista sob a alegação de dano moral e
material. Uma delas foi distribuída para 23ª Vara Cível e a outra para a 50ª
Vara Cível, ambas da Comarca do Rio de Janeiro. As ações foram julgadas
improcedentes em primeira instância, que aceitou os argumentos de que Amorim,
como jornalista, cumpriu sua função social de informar e comunicar.
Entretanto, Dantas
interpôs apelação em ambas, que foram acolhidas pelo TJ-RJ. O tribunal condenou
o jornalista ao pagamento de indenizações no valor de, respectivamente, R$ 250
mil e R$ 200 mil. Dessa decisão, Amorim interpôs recursos ao STJ (Superior
Tribunal de Justiça), ainda pendentes de julgamento.
Execução
Paulo Henrique Amorim
conseguiu, no entanto, suspender a execução do acórdão do TJ-RJ quanto à
condenação referente ao processo iniciado 23ª Vara Cível (no valor de R$ 250
mil), devido a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Reclamação
15243. Em sua decisão, o ministro Celso baseou-se em acórdão prolatado pelo STF
na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 130, na qual a
Corte declarou que a Lei de Imprensa é incompatível com a Constituição Federal.
Destacou, também, a Declaração de Chapultepec, segundo a qual o exercício da
liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito
inalienável do povo”.
Na ação cautelar ajuizada
na Suprema Corte e que ainda será julgada no mérito, o jornalista lembra que,
em função de tal decisão do ministro Celso de Mello, Daniel Dantas está
impossibilitado de começar a execução provisória referente à ação iniciada na
23ª Vara Cível. Já no processo iniciado na 50ª Vara, conforme relata o
jornalista, o banqueiro já teria dado início a atos executivos, referentes a
constrição de bens de Amorim.
Diante desse quadro,
sustenta que situações análogas não podem receber tratamento jurídico distinto,
sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Por isso, pediu o
deferimento de medida liminar para suspender também o pagamento da segunda
condenação, “para inibir o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e,
além disso, garantir a efetividade do processo principal quanto ao exercício
dos direitos inerentes à liberdade de expressão”.
Estariam presentes,
portanto, de acordo com Amorim, os pressupostos para concessão da liminar: a
fumaça do bom direito, ante o risco à segurança jurídica; e o perigo na demora
de uma decisão, já que o cumprimento provisório do acórdão viabilizará, segundo
ele, o bloqueio online de suas contas correntes, em prejuízo de suas finanças e
de sua família.
Decisão
Ao conceder a liminar, o
ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à decisão do ministro Celso de Mello.
Segundo o presidente em exercício do STF, os motivos que fundamentam aquela
decisão justificam a extensão da medida para suspender o acórdão do TJ-RJ
também no caso em análise.
“Isso porque as duas ações
são semelhantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedido”, observou o
ministro Ricardo Lewandowski. “Além disso, ambas as ações encontram-se na mesma
fase processual. Assim, deve ser deferido o mesmo direito a situações iguais”.
“Pesa, ainda, para o
deferimento desta medida liminar, o fato de que esta ação cautelar incidental é
de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo posicionamento jurídico a
respeito da matéria constitucional versada nos autos, por coerência, adotei
como razão de decidir”, afirma o ministro na decisão.
Fonte:
Última instancia - 25/07/2013