sexta-feira, 21 de junho de 2013

TJDFT regulamenta colegiado para julgar feitos de organizações criminosas

O TJDFT regulamentou, por meio da Resolução 10, publicada nesta sexta-feira, 21/6, no DJe, a composição do colegiado para o julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas. Para a regulamentação, o Tribunal considerou a promulgação da Lei Federal 12.694, de 24 de julho de 2012, que facultou a criação do órgão, e os termos do § 7º do art. 1º da citada lei, que determinou a expedição de normas para a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

A Resolução 10 foi aprovada pelo Tribunal Pleno do TJDFT, em sessão realizada no dia 3 de junho de 2013. O novo colegiado de 1º grau será composto por três juízes e destinado à prática de atos processuais e julgamento de feitos envolvendo procedimentos investigatórios, processos judiciais e execuções penais, que tenham por
objeto a apuração e o processamento de crimes praticados por organizações criminosas ou a fiscalização do cumprimento de penas cominadas a seus integrantes. ...

O juiz condutor, titular ou substituto do feito, poderá decidir pela formação de colegiado, que será composto pelo juiz do processo ou do procedimento e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico, realizado pela Corregedoria da Justiça. A lista para fins de sorteio será composta por  todos os juízes com competência criminal, inclusive os magistrados da Vara de Execução Penal e Varas especializadas, excetuando-se os dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e os juízes substitutos.

Além dos dois magistrados que integrarão o colegiado, serão sorteados dois juízes suplentes, que atuarão no caso de suspeição ou impedimento dos dois primeiros sorteados, seguindo a ordem do sorteio.

A reunião do órgão colegiado poderá ser sigilosa e ser realizada por via eletrônica ou sistema de videoconferência. A decisão do colegiado é una e deverá ser firmada, sem exceção, por todos os seus integrantes, dela não constando nenhuma referência a eventual voto divergente de qualquer membro.

As normas consideraram a necessidade de proteger magistrados em casos de ameaças ou riscos decorrentes de processos e procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas. Conforme a Resolução 10, caberá ao magistrado indicar, em expediente reservado à Corregedoria da Justiça, os motivos e as circunstâncias que acarretariam risco à sua integridade física e/ou de seus familiares. Eventuais omissões serão dirimidas pela Corregedoria da Justiça.

Leia aqui a íntegra da Resolução 10, de 19 de junho de 2013



Fonte: TJDFT - 21/06/2013