Com relação
a senadores e deputados federais, a Constituição fixa a prerrogativa de foro no
caso de processos por infração penal comum e pedidos de habeas corpus.
Com relação a senadores e
deputados federais, a Constituição fixa a prerrogativa de foro no caso de
processos por infração penal comum e pedidos de habeas corpus.
O ministro Marco Aurélio,
do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o andamento de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa em que o senador Ivo Cassol (PP-RO) é acusado
de utilizar a segurança pública de Rondônia para
atender a interesses
particulares. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, isso
ocorreu quando o senador foi governador do estado.
Diante da condenação pelo
juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, inclusive à perda do
cargo público quando a sentença transitar em julgado, o senador Ivo Cassol
ingressou com Reclamação (RCL 15831) no Supremo argumentando que, como senador
da República, teria prerrogativa de foro no STF. Com esse argumento, solicitou
a concessão de liminar para suspender o processo. No mérito, a ser analisado
pelo STF, pretende que o juiz federal seja declarado incompetente para julgar a
ação. ...
Na reclamação, o senador
cita decisões (RCL 2138 e PET 3211) do Supremo que teriam impedido a aplicação
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) a agentes políticos que,
como ele, estão submetidos à Lei de Responsabilidade (Lei 1.079/1950).
O ministro Marco Aurélio
negou o pedido de liminar ao explicar que os limites da atuação do STF estão
definidos na Constituição Federal.
“Descabe potencializar a
matéria de fundo quanto à possibilidade de agente político ser submetido aos
rigores da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa] e, a partir daí,
suscitar a competência do Supremo para a ação civil pública”, concluiu o
ministro.
Fonte: STF - 21/06/2013