O Juiz de Direito
Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um
paciente, confirmando liminar concedida, e determinou a Sulamérica Saúde,
Brasil Saúde e Hospital Brasília que promovam imediatamente a cobertura
integral do tratamento necessitado pelo autor, sob pena de multa diária.
Condenou também as rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
O segurado estava com o lado esquerdo do corpo paralisado e necessitando de
internação em UTI, mas obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação
de que seria necessário o cumprimento da carência.
A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a Sulamérica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de 2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI, onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que
seria necessária a carência parcial
temporária de 24 meses. Alegou que a internação se faz urgente e imediata
diante do risco de morte, havendo omissão em fornecer as condições necessárias
para garantir a intervenção médica. ...A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a Sulamérica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de 2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI, onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que
As três alegaram não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde, insurgindo-se contra o pedido de danos morais.
O Juiz decidiu que “o direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, a documentação adjacente evidencia a situação de emergência vivenciada pelo autor. A recusa em lhe fornecer o tratamento necessitado é abusiva, pois desprovida de qualquer fundamento que a ampare. Logo, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a conduta das rés em negar o procedimento médico necessitado pelo autor revela-se abusiva, mormente porque o citado artigo 35-C da lei de regência dos planos de saúde impõe a cobertura obrigatória e imediata nos casos de emergência”.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2012.01.1.068425-4
Fonte:
TJDFT - 29/05/2013