quarta-feira, 29 de maio de 2013

Hospital e plano de saúde são condenados a cobrir tratamento de paciente

O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um paciente, confirmando liminar concedida, e determinou a Sulamérica Saúde, Brasil Saúde e Hospital Brasília que promovam imediatamente a cobertura integral do tratamento necessitado pelo autor, sob pena de multa diária. Condenou também as rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. O segurado estava com o lado esquerdo do corpo paralisado e necessitando de internação em UTI, mas obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que seria necessário o cumprimento da carência.

A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a Sulamérica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de 2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI, onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que
seria necessária a carência parcial temporária de 24 meses. Alegou que a internação se faz urgente e imediata diante do risco de morte, havendo omissão em fornecer as condições necessárias para garantir a intervenção médica. ...

As três alegaram não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença pré-existente à contratação do plano de saúde, insurgindo-se contra o pedido de danos morais.

O Juiz decidiu que “o direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, a documentação adjacente evidencia a situação de emergência vivenciada pelo autor. A recusa em lhe fornecer o tratamento necessitado é abusiva, pois desprovida de qualquer fundamento que a ampare. Logo, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário. Assim, a conduta das rés em negar o procedimento médico necessitado pelo autor revela-se abusiva, mormente porque o citado artigo 35-C da lei de regência dos planos de saúde impõe a cobertura obrigatória e imediata nos casos de emergência”.

Da sentença, cabe recurso.



Processo: 2012.01.1.068425-4

Fonte: TJDFT - 29/05/2013