Não serão consideradas ilícitas as provas
derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser
obtidas por fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento
aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal. O
entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.
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Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, diz Carf |
No
caso, o colegiado entendeu que o Fisco pode usar provas derivadas de provas
ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las de fonte independente. Prevaleceu
entendimento do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
"Todos
os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos
independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da
nulidade", afirma.
Segundo
o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as
investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as
interceptações telefônicas.
"Razão
a mais para que se reconheça que as provas obtidas no cumprimento dos MBAs
[mandados] haveriam de ser alcançadas pela ação da Fiscalização Federal no
curso dos procedimentos fiscais autorizados em lei, próprios, típicos e
inerentes às atividades desenvolvidas pelo Órgão, uma vez que atos ilícitos já
fossem de conhecimento do Fisco", defende.