Dia 18 entrou em vigor o Novo CPC! Em virtude disso, esquematizo as principais mudanças:
Deverão ser empreendidos, nas AÇÕES DE FAMÍLIA, esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação
O mandado de citação do réu, nas ações de família, conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, visando facilitar asolução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador.
No cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O novo CPC prevê que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu
Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 335, I CPC). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).
Serão devidos honorários de sucumbência também na fase de RECURSOS, conforme dispõe o Novo CPC. De acordo com o art. 85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo
Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A contagem dos prazos será feita em DIAS ÚTEIS, sendo que ficará SUSPENSO POR UM MÊS, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Ademais, os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.
Nas execuções que envolvam pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção
Ademais, o novo CPC busca a UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, dando ao jurisdicionado maior previsibilidade às