sexta-feira, 2 de outubro de 2015

JUSTIÇA SUSPENDE CONCURSO PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO DF

A desembargadora da 3ª Turma Cível do TJDFT suspendeu, liminarmente, a pedido da Defensoria Pública do DF, o concurso para escolha de membros do Conselho Tutelar do DF, cuja eleição estava prevista para acontecer no próximo domingo, dia 4/10.
A Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra o Conselho Tutelar, o Distrito Federal e a Fundação Getúlio Vargas, com pedido liminar, alegando que o certame está eivado de vícios insanáveis. Segundo a Defensoria, esses vícios, apontados por centenas de candidatos eliminados na fase de seleção, podem trazer graves prejuízos não só aos inscritos, mas também ao erário e à população local. Sustentou que a suspensão do concurso e a anulação da fase de seleção são medidas

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

O processo de Escolha do Conselho tutelar está confirmado para o dia 04 de outubro

A Comissão Eleitoral do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF informa que foram sustados os efeitos da decisão judicial que suspendia a eleição do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal Para o Quadriênio 2016/2019. A eleição está confirmada para o dia 04 de outubro de 2015 a partir das 9 horas. Distrito Federal, 25 de setembro de 2015. CDCA/DF.

Leia o documento na integra clicando aqui 



Fonte: Fundação Getulio Vargas e CDCA

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Com eleição suspensa, DF pode ficar sem conselheiros tutelares, diz órgão


Conselho não pode prorrogar mandatos vigentes, diz entidade responsável. Justiça concedeu 89 liminares em favor de candidatos excluídos do processo.



A coordenadora da comissão do processo de escolha de
conselheiros tutelares, Andrecinda Pina, e a conselheira
de direito Daise Moisés (Foto: Isabella Formiga/G1)
Com o processo de escolha dos conselheiros tutelares no Distrito Federal suspenso provisoriamente pela Justiça desde a última quinta-feira (17), a Comissão Especial do Processo de Escolha de Membros de Conselho Tutelar afirmou que a capital federal corre o risco de passar por um período sem conselheiros, caso a eleição não ocorra na data prevista, em 4 de outubro.

“Se a gente não participa desse processo unificado no dia 4 de outubro, Brasília corre o risco de ficar sem conselhos tutelares porque o CDCA [Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente] não tem competência para fazer a prorrogação dos mandatos”, afirmou a coordenadora da comissão, Andrecinda Pina.
Temos também um prejuízo financeiro, é um processo caro, de aproximadamente R$ 9 milhões, o custo do contrato com FGV [Fundação Getúlio Vargas, empresa que venceu a licitação para organizar a eleição], então a gente acredita que vai ter prejuízos bastantes importantes aí.”


Até a tarde desta quarta-feira (23), a Justiça já havia concedido 89 liminares em favor de candidatos que foram excluídos do certame e que entraram com pedidos para serem reintegrados ao processo seletivo.
Na última quinta-feira (17), o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública suspendeu provisoriamente o processo de escolha dos conselheiros tutelares na capital federal após mandado de segurança impetrado por um candidato que teve o registro para a concorrência negado por falta de apresentação de documentos. O certame não foi cancelado.

Segundo o magistrado, “o certame está eivado, desde o início, por uma série de equivocidades e irregularidades quanto ao cumprimento dos requisitos legais que deveriam orientar, no caso concreto, a atuação administrativa.”

A posse dos conselheiros tutelares está prevista para 10 de janeiro. Segundo Andrecinda, sem as eleições em 4 de outubro é possível que haja a

sábado, 19 de setembro de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA COMISSÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA COMISSÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
  
A COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA torna público pela presente nota alguns esclarecimentos concernentes ao processo de escolha para os membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019.

DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO

  1. A Lei nº 5.294, de 13 de abril de 2014 que dispõe sobre os Conselhos Tutelares e dá outras providências atribuiu ao CDCA/DF a competência para conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019.

  1.  A Resolução Normativa nº 157, de 18 de março de 2015 instituiu a Comissão Especial do Processo de Escolha, órgão paritário formado por membros da sociedade civil e do Governo integrantes do CDCA/DF.

  1. Esta Comissão foi a responsável pela Edição da Resolução nº 72, que estabelece todo o regulamento do processo e do Edital nº 02/2015 que inaugurou as fases do certame, ambos aprovados em Plenária observando as recomendações e diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

  1. Inicialmente, a Lei nº 5.294, de 13 de abril de 2014 não disciplinou acerca do número de candidatos da região administrativa aptos a receber votos. Assim, coube à Comissão Especial do Processo de Escolha no uso de suas atribuições definir a metodologia de voto.

  1. Para evitar a formação de chapas, apoiadas politicamente, possibilitando a todos os candidatos direitos iguais, a Comissão Especial do Processo de Escolha decidiu pelo voto em apenas um candidato.

  1. Após publicação oficial da Resolução nº 72, foi publicada a Lei nº 5.482, de 15 de maio de 2015, que acrescentou o § 1º ao art. 49 para permitir que cada eleitor pudesse votar em 5 (cinco) candidatos.

  1. Em seguida, houve a edição do Decreto Legislativo nº 2.039/2015 que pretendia sustar os efeitos dos artigos 4º e 30 º da Resolução n. 72, bem como os itens 8.3 e 12.2 do Edital n. 2, ambos do CDCA/DF, sob o argumento de que exorbitariam seu poder regulamentar e extrapolariam os limites estabelecidos na Lei Distrital n. 5.482, de 15/5/2015.

  1. Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT (Processo nº 2015.01.3.007153-7) com o objetivo de impedir a aplicação ao processo seletivo em curso de normas editadas posteriormente à sua abertura, foi proferida decisão em sede de antecipação de tutela. De acordo com o magistrado “esses atos do CDCA/DF não podem ser alterados pela existência de lei posterior, uma vez que, quando foram praticados, todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas”.


DA ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DO PROCESSO

  1. A publicação de vários editais com alterações de cronograma foi imprescindível tendo em vista a paralisação do processo por 1 (um) mês dada a ordem de suspensão proferida pelo Despacho Singular nº 249/2015/TCDF.

  1. Realizadas as devidas explicações pela Secretaria da Criança, foi autorizado pelo TCDF o prosseguimento do processo, que, por sua vez, resultou na necessidade de vários ajustes no calendário de forma a possibilitar a execução das etapas com o máximo de segurança, garantindo, assim, o cronograma estabelecido pelo CONANDA para realização do Processo de Escolha Unificado, no dia 04 de outubro de 2015.


DA FASE DE ANÁLISE DOCUMENTAL

  1. Em relação à apresentação dos documentos, cabe esclarecer que em cumprimento ao disposto item 11.6 do Edital nº 2, de 14/05/2015, bem como no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1. “O candidato que comparecer com documentação incompleta, estará automaticamente desclassificado do Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Distrito Federal”.

  1. Assim, todos os candidatos que apresentaram documentação incompleta foram automaticamente desclassificados. Entretanto, aos mesmos não foi vedado o direito de apresentar recurso previsto na Resolução nº 72, de 16/04/2015, em seu art. 33, § 6, que, mesmo assim, não se prestava à juntada de novos documentos não apresentados originariamente pelo candidato.

  1. Interpostos os recursos, foram convocados todos os Conselheiros de Direitos do CDCA/DF para atuarem como relatores e revisores para realizar uma nova análise nesta fase recursal, tendo os candidatos, que se enquadraram nesta situação, acesso aos resultados desta segunda análise.





DA COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA

  1. Em relação às comprovações de experiência apresentadas, a Comissão Especial do Processo de Escolha observou grande número de declarações de voluntariado e de trabalho em instituições sem informações suficientes para concessão do Requerimento do Registro de Candidatura.

  1. A exclusão imediata desses candidatos poderia implicar em redução considerável do número de candidatos aptos a participar do pleito.

  1. Neste cenário, a Comissão Especial do Processo de Escolha editou uma resolução para solicitar documentos complementares, a fim de certificar que o candidato de fato comprovava experiência, lançando assim, o Edital nº 08, de 28/08/2015.

DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE EXPERIÊNCIA COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

  1. Em relação à análise dos recursos, a Comissão Especial do Processo de Escolha estabeleceu os seguintes critérios:

    1. Falta de documentação, entregue na fase de recursos - Indeferimento com base no Edital nº 2, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1. “O candidato que comparecer com documentação incompleta, estará automaticamente desclassificado do Processo de Escolha do Conselho Tutelar do Distrito Federal”.

Vale destacar, que alguns candidatos:

a.1) Não apresentaram a Declaração de Residência, somente Comprovante de Residência com data desatualizada ou emitida anos antes da apresentação dos documentos contrariando o Inciso II, do Anexo V, do Edital nº 2/2015.

a.2) Apresentaram certidões positivas, mas não apresentaram a Certidão de Inteiro Teor para que o caso fosse analisado com maior cautela. Ainda, dentro desse quesito, vale registrar que as Certidões Positivas apresentadas pelos candidatos constavam pendências de Execuções Fiscais e até mesmo, condenação no TJDFT, não cabendo a essa Comissão Especial, julgar pela presunção da inocência ou pela acusação.

a.3) Alguns candidatos deixaram de cumprir o disposto no Edital nº 2 /2015 no que concerne ao Anexo V, inciso VII, item II  para apresentar a Declaração Autenticada, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Criança).  

A.3.1) Constatamos situações de Declarações de Experiência apresentadas de outras Instituições - Indeferimento por não estarem em consonância com as declarações apresentadas inicialmente, caracterizando nova documentação e não complementação da documentação anterior como previsto no Edital nº 02/2015.

A.3.2) Declarações ou outros comprovantes de experiência cuja descrição do cargo não explicitaram a realização de trabalho com crianças e adolescentes – Indeferimento pelo fato da experiência apresentada não comprovar atuação com crianças e adolescentes. Em alguns estatutos de instituições apresentados não constava na finalidade o trabalho com crianças e adolescentes.

A.3.3) Declarações de Instituições Religiosas cujos documentos complementares não comprovaram experiência ou no estatuto não constava claramente nas suas finalidades a atuação com crianças e adolescentes ou a finalidade não era compatível com a declarada – Indeferimento por não comprovar experiência.

A.3.4) Quando a Declaração de Experiência não constava no formato disponibilizado pelo CDCA – Indeferimento por descumprimento ao Edital nº 02/2015, no que concerne ao Anexo V, Inciso VII, item II (apresentar a Declaração autenticada, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria da Criança).

a.4) Apresentaram somente a Certidão De Quitação Eleitoral, porem, não apresentaram a Certidão de Crimes Eleitorais, ou a situação inversa. Dessa forma, ficando pendente um dos documentos exigidos no Anexo V, do Edital nº 02/2015- Indeferimento com base no Edital nº 2, de 14/05/2015, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1.

a.5) Não apresentação, por parte de alguns candidatos, das Declarações exigidas no Edital nº 02/2015, tais como: Declaração de Residência, Declaração de Comprovação de Experiência, Declaração de Autenticidade de documento - Indeferimento com base no Edital nº 2, de 14/05/2015, em seu item 11.6, e ainda no Edital n° 7, de 14/08/2015, conforme item 1.6.1.

    1. Descumprimento do Edital nº 08, de 28/08/2015, no tocante a Apresentação de Termo de Voluntariado com data atual (agosto e setembro de 2015) – Indeferimento uma vez que a data de emissão do Termo de Voluntariado é posterior a data declarada de início do trabalho voluntário.

b.1) Apresentação de Termo de Voluntariado em nome de uma Instituição e Estatuto Social em nome de outra Instituição – Indeferimento dada a incompatibilidade dos documentos apresentados.

b.2) Apresentação de Termo de Voluntariado de 3 anos de experiência, com data retroativa, compatível com o início do trabalho voluntário, mas que em uma cláusula constava que o prazo de validade do Termo era de  um ano – Indeferimento dada a incompatibilidade dos documentos apresentados.

b.3) Apresentação de  Termo de Voluntariado de 3 anos de experiência, com data retroativa, compatível com o início do trabalho voluntário, mas que no Estatuto Social da Instituição não constava na finalidade o trabalho com crianças e adolescentes.

  1. Indeferido por falta de qualquer documento que no recurso foi verificado que constava no processo, mas não comprovou experiência – Provido o recurso, mas inabilitado por não comprovar experiência. Nesses casos, observamos a ausência da Declaração de Experiência, conforme exigida no In IIV, item II, do Anexo V, do Edital nº 02/2015, ou até mesmo ausência de Estatuto Social, Ata de Constituição ou qualquer outro item previsto na normativa supramencionada.

    1. Quando da análise dos recursos, observou-se outras pendências ou denúncias recebidas – Indeferimento em conformidade com o item 11.7 do Edital nº 02/2015 “Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade na obtenção da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição e será excluído do processo de escolha”.

  1. Em reunião realizada no dia 18/08/15, a Comissão Especial do Processo de Escolha deliberou por nomear novos Coordenadores da Comissão para quem deveriam ser encaminhados, via Secretaria Executiva do CDCA/DF, todos os assuntos referentes ao processo de escolha.

A Comissão Especial do processo de Escolha espera que os esclarecimentos prestados possam suprir as dúvidas existentes, reafirmando que o Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares tem sido conduzido com legitimidade, responsabilidade, transparência e compromisso.

Brasília/DF, 16 de setembro de 2015.


CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Fonte: Ascom Criança

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

NOTA DE REPÚDIO! SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL

Por Fabiano Lago

Fabiano Lago
Hoje, dia 18/09/15, fui convidado por um conselheiro para irmos até a FGV na Unieuro Asa Norte, pois ele havia recebido um email do CDCA (Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente) avisando para comparecer para vista do seu Processo. Ao chegarmos lá, vou falar, tenho visto muito desrespeito aos conselheiros tutelares do DF por parte da Comissão Eleitoral do CDCA, mas dessa vez foi muito desrespeito, chegando a chamar a Polícia Militar para nos intimidar, como se estivéssemos lá por vontade própria e para causar confusão, o que não é verdade, pois se ele foi chamado para ir lá, deveriam pelo menos explicar o porquê e não ficar tratando com falta de respeito. Ao perguntarmos pela FGV eles simplesmente falaram que não tinham obrigação de nos falar e que a gente procurasse... vou parar por aqui! Foi uma cena absurda contra conselheiros tutelares. É assim que eles estão tratando com o processo eleitoral e contra pessoas idôneas que tem a aprovação da comunidade, pois foram eleitos para defender direitos e não para violá-los!!!!