segunda-feira, 4 de abril de 2011

Da revista ÉPOCA (A anatomia do valerioduto) (MENSALÃO DO PT)

ÉPOCA obteve o relatório final da Polícia Federal sobre o caso do mensalão. Ele revela que o dinheiro usado por Marcos Valério veio dos cofres públicos e traz novas provas e acusações contra dezenas de políticos
O OPERADOR
Marcos Valério, o artífice do mensalão, em 2007. Mais de cinco anos depois, a polícia concluiu a investigação sobre o maior escândalo de corrupção do governo Lula.
Era uma vez, numa terra não tão distante, um governo que resolveu botar o Congresso no bolso. Para levar a cabo a operação, recorreu à varinha de condão de um lobista muito especial, que detinha os contatos, os meios e o capital inicial para fazer o serviço. Em contrapartida, o lobista ganharia contratos nesse mesmo governo, de modo a cobrir as despesas necessárias à compra. Ganharia também acesso irrestrito aos poderosos gabinetes de seu cliente, de maneira a abrir novas perspectivas de negócios. Fechou-se o acordo – e assim se fez: o lobista distribuiu ao menos R$ 55 milhões a dezenas de parlamentares da base aliada do governo. O governo reinou feliz para sempre.
Mas somente por dois anos. Há seis anos, em junho de 2005, pela voz do vilão e ex-deputado Roberto Jefferson, a fantástica história do maior escândalo de corrupção já descoberto no país, conhecido como mensalão, veio a público. O governo quase ruiu. Seu líder, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, disse que “devia desculpas” ao país. Os dirigentes do PT, o partido responsável pelo negócio com o lobista, caíram um após o outro, abalroados pelas evidências de que, não, aquela não era uma história de ficção: era tudo verdade.
Sobrevieram as investigações de uma CPI (a última que chegou a funcionar efetivamente no país) e a enfática denúncia do procurador-geral da República, que qualificou o grupo como uma “organização criminosa”, liderada pelo primeiro-ministro informal desse governo, o petista José Dirceu. A realidade dos fatos abateu-se sobre as lideranças do partido. Tarso Genro, um deles, falou em refundar o partido. Lula pediu desculpas mais uma vez. O então deputado José Eduardo Cardozo reconheceu que houve mensalão, e que era preciso admitir os fatos.
Parecia que haveria um saudável processo de depuração ética em Brasília. Parecia. Os anos passaram, e a memória dos fatos esvaiu-se lentamente, carregada pelo esforço dos mesmos líderes petistas de reconfigurar o que acontecera através das lentes da má ficção. Dirceu começou a declarar que não houve compra de votos. Petistas disseram que o esquema não fazia sentido, uma vez que, como eram governistas, não precisariam receber dinheiro para votar com o governo – esquecendo que o valerioduto também contemplava o pagamento de campanhas políticas com dinheiro sujo. Delúbio Soares, o tesoureiro que coordenou os pagamentos, disse que tudo se tornaria piada de salão. Agora, obteve apoio para voltar ao partido, de onde fora expulso quando era conveniente a seus colegas. Por fim, quando estava prestes a terminar seu mandato, Lula avisou aos petistas: “O mensalão foi uma farsa. Vamos provar isso”.

São as voltas que o planeta político dá. Em Brasília, como se percebe, ele gira com especial rapidez. José Eduardo Cardozo agora é ministro da Justiça. Foi sob o comando dele que a Polícia Federal produziu sigilosamente um documento devastador, cujas 332 páginas resultam demolidoras para muitos dos próceres da República. Trata-se do relatório final da Polícia Federal sobre o caso do mensalão, que encerra oficialmente os seis anos de extensas investigações conduzidas por delegados, agentes e peritos especializados no combate ao crime organizado. A peça já está sobre a mesa do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e deverá seguir em breve para o gabinete do ministro Joaquim Barbosa, o relator do caso do mensalão no Supremo Tribunal Federal.
Liderada pelo policial Luís Flávio Zampronha, delegado que coordena o caso desde o início e integra a divisão de Repressão a Crimes Financeiros, a PF vasculhou centenas de contas bancárias, esmiuçou dezenas de documentos internos das empresas envolvidas no esquema e ouviu cerca de 100 testemunhas. Produziu-se esse minucioso trabalho por determinação do ministro Joaquim Barbosa. O objetivo era produzir provas acerca dos pontos que não haviam sido contemplados nas investigações da CPI dos Correios e da Procuradoria-Geral da República. As dúvidas dividiam-se em três perguntas elementares:
1. O mensalão foi financiado com dinheiro público?
2. Houve mais beneficiários do valerioduto?
3. Qual era o limite da influência de Marcos Valério no governo petista?
A investigação da PF dissolve essas incertezas – e faz isso com muitas, muitas provas. A resposta às duas primeiras perguntas é sim, sem dúvida. A resposta à terceira? Nenhum. Não há mais argumentos falaciosos, teses descabidas ou teorias conspiratórias que permitam ignorar os fatos colhidos pela PF. Derrubam-se, assim, os mitos que setores do PT, sobretudo sob a liderança moral e simbólica do presidente Lula, tentaram impor à opinião pública. O mensalão não foi uma farsa. Não foi uma ficção. Não foi “algo feito sistematicamente no Brasil”, como chegou a dizer o ex-presidente. O mensalão, como já demonstravam as investigações da CPI dos Correios e do Ministério Público e agora se confirma cabalmente com o relatório da PF, consiste no mais amplo (cinco partidos, dezenas de parlamentares), mais complexo (centenas de contas bancárias, uso de doleiros, laranjas) e mais grave (compra maciça de apoio político no Congresso) esquema de corrupção já descoberto no país. O significado político e, sobretudo, simbólico do fim desse debate é enorme – e pode alterar os rumos do processo do mensalão no STF, que até o momento tendia para uma vagarosa morte jurídica.
Ao responder ao que lhe foi pedido, a PF avança ainda mais. Eis as principais descobertas expostas no relatório:
§                                 Chegou-se, finalmente, ao elo mais grave do esquema do valerioduto: a conexão com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O segurança Freud Godoy, que trabalha com o petista desde a campanha de 1989 e desfruta a intimidade da família de Lula, confessou à PF que recebeu R$ 98 mil de Marcos Valério. Disse que se tratava de pagamento dos serviços de segurança prestados a Lula na campanha de 2002 e durante a transição para a Presidência;
§                                 Os peritos da PF rastrearam o envolvimento de mais grão-políticos no esquema. Direta ou indiretamente, seja por meio de assessores ou de familiares, em campanhas políticas ou no exercício do mandato, receberam dinheiro do valerioduto políticos poderosos, como o minis-tro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, do PT, e o eterno líder do governo no Congresso, senador Romero Jucá, do PMDB. Descobriu-se também, ou se conseguiu confirmar, a participação de mais sete deputados federais, dois ex-senadores e um ex-ministro (leia a nova lista do esquema abaixo);

§                                 O banqueiro Daniel Dantas, que participava de uma das mais renhidas e bilionárias disputas societárias do Brasil – e que, para resolver seus problemas, precisava desesperadamente de aliados no Palácio do Planalto –, tentou mesmo garantir o apoio do governo petista por intermédio de dinheiro enviado às empresas de Marcos Valério. Depois de se reunir com Dirceu, então ministro da Casa Civil, Dantas recebeu de Delúbio um pedido especial de ajuda financeira: US$ 50 milhões. Segundo a PF, a propina foi aceita. Pouco antes de o mensalão vir a público, uma das empresas controladas pelo banqueiro fechou contratos fajutos com Valério – apenas para que houvesse um modo legal de depositar o dinheiro. Houve tempo suficiente para que R$ 3,6 milhões fossem repassados ao publicitário. Encaminhou-se esse total a doleiros, mas a PF ainda não descobriu os reais beneficiários do dinheiro;
§                                 São comprovadamente fajutos os empréstimos que, segundo a defesa de Marcos Valério, explicariam a origem do dinheiro do mensalão. Esses papéis serviram somente para dar cobertura jurídica a uma intrincada operação de lavagem de dinheiro. Apurou-se que houve duas fontes de recursos para bancar o mensalão e as demais atividades criminosas de Marcos Valério. Uma, a principal, qualificada pela PF de “fonte primária”, consistia em dinheiro público, proveniente dos contratos do publicitário com ministérios e estatais. O principal canal de desvio estava no Banco do Brasil, num fundo de publicidade chamado Visanet, destinado a ações de marketing do cartão da bandeira Visa. As agências de Marcos Valério produziam algumas ações publicitárias, mas a vasta maioria dos valores repassados pelo governo servira tão somente para abastecer o mensalão. A segunda fonte de financiamento, chamada de “secundária”, estipulava que Marcos Valério seria ressarcido pelos pagamentos aos políticos por meio de contratos de lobby com empresas dispostas a se aproximar da Presidência da República. Foi o caso do Banco Rural, que tentava obter favores do Banco Central e do banqueiro Daniel Dantas, que precisava do apoio dos fundos de pensão das estatais.
Das dezenas de novos beneficiários identificados, o mais representativo é Freud Godoy. O segurança pessoal de Lula ficou conhecido na campanha de 2006, quando recebeu de Lula a alcunha de Aloprado, em razão de seu envolvimento com a turma que foi presa num hotel de São Paulo, tentando comprar um dossiê contra o tucano José Serra. (Às vésperas daquelas eleições, a PF divulgou uma foto exibindo seis vistosos pacotes de dinheiro em cima de uma mesa. Nunca se descobriu a origem do dinheiro.) Freud não é apenas segurança de Lula. É amigo do ex-presidente, relação que nasceu nos anos 80 e sobrevive até hoje. Até o episódio dos aloprados, onde quer que Lula estivesse, lá estava Freud. Não era uma sombra barata. Em 1998, Freud profissionalizou seus serviços e criou uma empresa. No escândalo dos aloprados, descobriu-se que essa empresa, a Caso Comércio, recebeu R$ 98 mil da SMP&B, uma das agências de Marcos Valério. O pagamento dera-se em 21 de janeiro de 2003. Diante dos milhares de operações bancárias nas contas do publicitário, poderia haver uma explicação plausível e legal para a transação. Algum serviço poderia ter sido prestado normalmente. Quando essa informação veio a público, porém, Freud e Marcos Valério silenciaram sobre o motivo do pagamento. Restou a suspeita de que haveria alguma ilegalidade.
Os delegados da PF foram atrás de Freud – e ele narrou, em depoimento, que o dinheiro serviu para cobrir parte dos R$ 115 mil que lhe eram devidos pelo PT, em razão dos serviços prestados durante a campanha presidencial de 2002. Segundo Freud, tratava-se de despesas de “segurança, alimentação, transporte e hospedagem de equipes de apoio”. O segurança contou que, após a campanha, foi ao comitê eleitoral do PT cobrar a dívida. Os responsáveis pelo comitê, cujos nomes Freud não revela, deram-lhe o número de telefone de uma empresa que resolveria a pendência. Ele ligou e descobriu que se tratava da SMP&B. “Jamais mantive contato com Marcos Valério”, disse Freud à PF. Os funcionários de Marcos Valério pediram que ele lhes fornecesse uma nota fiscal. Ato contínuo, Freud recebeu o cheque de R$ 98 mil pelos Correios. O segurança afirmou que não havia contrato entre sua empresa e o PT, nem qualquer registro contábil das despesas. Em suma: um amigo de Lula, que sempre prestou serviços a ele, recebeu dinheiro ilegal para pagar suas despesas trabalhando para o ex-presidente. É a primeira vez em que se descobre uma ligação direta entre o esquema de Marcos Valério e alguém da intimidade de Lula.
LADO A LADO
O ex-presidente Lula caminha na Granja do Torto na companhia de seu segurança Freud Godoy, em dezembro de 2002, na transição de governo. Freud era, na ocasião, remunerado por Marcos Valério
Marcos Valério detinha uma capacidade espantosa de unir amigos e dinheiro. Sabia como conquistar os poderosos – ou conquistar amigos dos poderosos. Deu dinheiro ao amigo de Lula, o ex-presidente, e também a um grande amigo da atual presidente, Dilma Rousseff. Fernando Pimentel conhece Dilma desde os tempos de luta armada contra o regime militar. Mineiros, ambos militaram juntos, dividindo aparelhos e ideais. A presidente confia a tal ponto em Pimentel que delegou a ele parte da coordenação política de sua campanha presidencial. Não se arrependeu. Hoje, como ministro do Desenvolvimento e confidente de Dilma, Pimentel ocupa espaço no primeiro time da Esplanada. Quando eclodiu o mensalão, surgiram suspeitas de que Rodrigo Barroso Fernandes, tesoureiro de sua campanha vitoriosa à prefeitura de Belo Horizonte, em 2004, recebera dinheiro do valerioduto. Naquele momento, quando as denúncias se sucediam em turbilhão, a suspeita diluiu-se em meio a tantas outras.

 A metamorfose ambulante
Ao longo de seu governo, o ex-presidente Lula mudou sua retórica sobre o escândalo. Passou da indignação à negação
"Não interessa se foi A, B ou C, todo o episódio foi como uma facada nas minhas costas" - Lula, em dezembro de 2005, sobre o episódio do escândalo do mensalão
"Mensalão é uma farsa" - Lula, em conversa com José Dirceu durante o café da manhã no Palácio da Alvorada em 18 de novembro de 2010. Na ocasião, o ex-presidente avisou que quando deixasse o governo iria trabalhar para desmontar o mensalão

A PF, contudo, perseguiu a pista. Rastreando as contas do valerioduto, os investigadores comprovaram que o assessor de Pimentel recebeu um cheque de R$ 247 mil de uma das contas da SMP&B no Banco Rural. Quando? Em 12 de agosto de 2004, período em que a campanha de Pimentel começava a engrenar. Ouvido pelos delegados, Rodrigo Barroso se recusou a dar explicações. Preferiu o silêncio. Diante disso, a PF recomendou ao procurador-geral da República que processe o assessor, ao menos, por lavagem de dinheiro. Segundo a PF, as evidências sugerem fortemente que a campanha do ministro Pimentel tenha sido financiada com dinheiro do valerioduto. Pimentel afirmou que não comentaria o caso sem antes ler o relatório.
Dinheiro para pagar campanha era artigo abundante no valerioduto. Nas eleições de 2004, além de Pimentel, Marcos Valério, naturalmente por ordens do comando do PT, repassou recursos a duas outras candidaturas do partido em São Paulo: a de Emídio de Souza à prefeitura de Osasco (R$ 189 mil) e a do hoje deputado Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho, à prefeitura de São Bernardo do Campo (R$ 17 mil). Entre os novos beneficiários do PT, a PF descobriu uma militante que trabalhou para Ivan Guimarães, então presidente do Banco Popular, que pertence ao Banco do Brasil. A funcionária, Renata Maciel, sacou R$ 150 mil na agência do Rural, em plena Avenida Paulista. A operação aconteceu em novembro de 2004, logo após o período eleitoral. Em seguida, ela passou a trabalhar numa joalheria que pertencia a Ivan Guimarães. Há muito mais operações de caixa dois em eleições, como no PT de Alagoas. Mais incomuns são casos como os do ex-ministro Pimenta da Veiga e do deputado José Mentor, que receberam uma dinheirama do valerioduto, disseram que prestaram serviços a ele como advogados – mas não convenceram a PF (leia os quadros anteriores).
O segredo para os investigadores desvendarem as engrenagens de lavagem de dinheiro armadas pela quadrilha de Marcos Valério está nas contas do publicitário que recebiam recursos do fundo Visanet, em tese destinado ao marketing de cartões da bandeira Visa. Somente no governo Lula, o fundo repassou R$ 68 milhões às agências de Marcos Valério. Ao analisar os milhares de transações bancárias do esquema, os peritos perceberam que a saída de dinheiro para os políticos coincidia com a entrada de recursos desse fundo, liberados pelo Banco do Brasil. A partir dessa descoberta, foi possível rastrear o caminho do dinheiro: ele saía de duas contas de Marcos Valério no Banco do Brasil, transitava pelo Banco Rural e, em seguida, era repassado aos beneficiários reais (leia o quadro "Os novos beneficiários"). Essa mesma linha de investigação possibilitou a descoberta de recursos desviados a parentes de políticos, como o irmão do senador Romero Jucá e o genro do ex-senador Marco Maciel, do DEM.  
O JUIZ DO CASO
O ministro Joaquim Barbosa, em seu gabinete no Supremo. Ele recebeu o resultado das investigações da PF e é o relator do processo do mensalão
O relatório da PF demonstra que, dos cerca de R$ 350 milhões recebidos pelas empresas de Valério do governo Lula, os recursos que mais se destinaram aos pagamentos políticos tinham como origem o fundo Visanet. Pela falta absoluta de controles internos no banco, esse fundo permitia desvios com mais facilidade. Para completar, o banco costumava adiantar os recursos antes que quaisquer serviços fossem prestados. Diz o relatório: “O adiantamento de recursos vinculados ao Visanet configurava, assim, uma das principais fontes de recursos do esquema montado por Marcos Valério para o financiamento político e consequente montagem de redes de influência, vez que o desvio desta verba era facilitada pela total inexistência de qualquer contrato formal para sua execução, bem como pela ausência de formalização de instrumento, ajuste ou equivalente para disciplinar as destinações dadas aos adiantamentos oferecidos às agências de publicidade”.
A pedido do ministro Joaquim Barbosa, a PF desvendou um dos mistérios mais estranhos do governo Lula: a relação do banqueiro Daniel Dantas com o PT. Antes de chegar ao poder, os líderes do partido sempre combateram a gestão de Dantas à frente do grupo que coordenava os investimentos dos principais fundos de pensão do país. Quando Lula assumiu, Dantas estava envolvido numa briga aberta para manter o controle desses investimentos, sobretudo da Brasil Telecom, um gigante do mercado de telefonia. O PT passou, então, a emitir sinais conflitantes sobre que lado assumiria nessa disputa. Alguns integrantes do governo articulavam para derrubá-lo, enquanto outros hesitavam em tomar lado. Em depoimento à PF, Dantas disse que, em meio a esse cenário ambíguo, foi convocado pelo então ministro da Casa Civil, José Dirceu, para uma reunião no Palácio do Planalto.
O relatório final da PF foi entregue ao Supremo
Tribunal Federal no final de fevereiro
Segundo Dantas, o encontro deu-se no dia 4 de maio de 2003. Na reunião, Dirceu teria dado sinal de uma oportunidade de conciliação com Dantas e encarregado o então presidente do Banco do Brasil, Cássio Casseb, de manter diálogo com o banqueiro. Onze dias depois, Carlos Rodemburg, sócio de Dantas, encontrou-se com Marcos Valério e Delúbio Soares no hotel Blue Tree, em Brasília, na suíte do tesoureiro do PT. De acordo com o depoimento do sócio de Dantas, Delúbio disse que o partido estava com um “deficit” de US$ 50 milhões – e pediu dinheiro. Não foi dito abertamente, mas o subtexto era evidente: se Dantas pagasse, teria ajuda do governo para se manter à frente de seus negócios.
À PF, Dantas disse que se negou a pagar. Procurado por ÉPOCA, Dantas confirmou, por meio de sua assessoria, o que afirmara em seu depoimento – inclusive o pedido de “ajuda” de Delúbio. E deu suas razões para não ter aceitado a oferta: “O Opportunity (banco comandado por Dantas) era gestor do fundo de investimentos que abrigava recursos do Citigroup. O banco americano foi consultado. A decisão do Citigroup foi informar que não tinha como ajudar”. Também afirmou que, depois de Rodemburg informar Delúbio da negativa, passou a ser perseguido pelo governo.
Dois anos depois, não se sabe por que, a Brasil Telecom, empresa ainda controlada por uma subordinada de Dantas, celebrou dois contratos com a agência DNA, de Marcos Valério, cada um deles no valor de R$ 25 milhões. Os depoimentos dos funcionários da Brasil Telecom à PF revelam que os contratos foram fechados em poucos dias, sem que ninguém da área de marketing soubesse dos motivos das pressa, nem sequer que serviços seriam prestados. Semanas depois, sobreveio o escândalo do mensalão. Apenas R$ 3,6 milhões foram efetivamente repassados às contas de Marcos Valério. Ao rastrear o dinheiro, a PF verificou que os recursos chegaram a doleiros paulistas – e ainda não descobriu a identidade dos beneficiários finais. Para os investigadores, os destinatários foram indicados pela turma do PT e do publicitário Marcos Valério. Na resposta que enviou por meio de sua assessoria, Dantas omitiu a existência desses contratos. Afirma o relatório: “Os contratos (...) foram celebrados apenas com o objetivo de conferir a fachada de legalidade necessária para a distribuição de recursos, na forma de doações clandestinas ou mesmo suborno, negociados ao longo de dois anos entre os representantes dos grupo Opportunity e do Partido dos Trabalhadores, sempre com a indelével intermediação do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza”.
As provas reunidas pela PF constituem a última esperança do ministro Joaquim Barbosa e da Procuradoria-Geral para que o Supremo condene os réus do mensalão. Nos últimos anos, as opiniões dos ministros do STF sobre o processo modularam-se ao ambiente político – que, sob a liderança simbólica e moral do ex-presidente Lula, fizeram o caso entrar num período de hibernação. Alguns ministros, que em 2007 votaram por acatar a denúncia do Ministério Público, agora comentam reservadamente que as condenações dependem de “mais provas”. Hoje, portanto, o Supremo se dividiu. Não se sabe o desfecho do processo. Sabe-se apenas que, quanto mais tempo transcorrer, maior a chance de absolvição dos mensaleiros. Se isso acontecer, a previsão feita por Delúbio Soares, num passado não tão remoto, num país não tão distante, vai se materializar: o mensalão virará piada de salão. Será o retorno da ficção: era uma vez um país sério.

sábado, 2 de abril de 2011

Arruda complica Bandarra

Do Correio BrazilienseEm depoimentos prestados ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o ex-governador José Roberto Arruda (sem partido) se transformou numa testemunha de acusação contra o ex-procurador-geral de Justiça do DF Leonardo Bandarra e a promotora Deborah Guerner. Arruda relatou ter ouvido, em 2008, de Durval Barbosa que o então secretário de Relações Institucionais do DF pagou Bandarra para ter acesso a informações privilegiadas da Operação Megabyte. De acordo com o relato de Arruda, Durval afirmou, na ocasião, que deu dinheiro também para não ser alvo de denúncia na Justiça. Nesse caso, no entanto, não teria obtido êxito. “Ele (Durval) disse que comprou uma mercadoria que não foi entregue. Que ele teria comprado informações pra que soubesse de ações contra ele antecipadamente e também uma forma de não ser denunciado”, sustentou Arruda.
O depoimento prestado pelo ex-governador do DF foi levado em conta pela comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar contra Bandarra e Deborah Guerner. Concluído em 22 de março, o trabalho de investigação vai respaldar o voto do conselheiro Luiz Moreira, relator do caso no CNMP, em sessão marcada para a próxima quarta-feira. Moreira deverá defender a aplicação da pena máxima aos dois promotores que resultará no afastamento definitivo deles da instituição, conforme revelou reportagem do Correio publicada ontem. A decisão caberá ao plenário do CNMP, integrado por 14 conselheiros. Eles vão julgar o caso com base no relatório da comissão processante.
O relato do próprio Durval também foi considerado importante. O delator da Operação Caixa de Pandora contou que leu uma cópia da petição inicial elaborada pelo Ministério Público do DF relacionada às buscas e às apreensões da Operação Megabyte, investigação sobre desvio de recursos e lavagem de dinheiro. Dessa forma, Durval teria tomado conhecimento antecipadamente, por exemplo, de que policiais federais entrariam na casa dele para buscar documentos ou outras informações que o comprometessem.
Na conclusão, a comissão de investigação do CNMP avalia que Durval não teria condições de saber que, de fato, Bandarra recebera dos promotores responsáveis pela operação um documento sem assinatura que posteriormente foi encaminhado ao desembargador Sérgio Bittencourt, do Tribunal de Justiça do DF, para autorização das medidas de investigação. Durval relatou que pagou pelo serviço. O dinheiro teria sido entregue em caixas de presente na casa de Deborah Guerner, no Lago Sul.
A comissão colheu também o depoimento do delegado Élzio Vicente da Silva, chefe da Divisão de Operações de Inteligência da Polícia Federal, que coordenou a Operação Megabyte. Ele relatou que seria muito difícil qualquer vazamento sobre a investigação porque o promotor responsável pelo caso no Ministério Público do DF era “paranoico” com a preservação do sigilo das informações. Bandarra teve acesso aos dados em virtude do cargo que ocupava como chefe do Ministério Público do DF, uma vez que cabia a ele a competência para atuar no caso. Durval tinha, na condição de secretário de Estado, foro especial nas ações criminais. Bandarra é o autor da denúncia contra ele nesse caso, uma das mais graves por envolver enriquecimento ilícito e lavagem de dinheiro.
Relações suspeitas
No relatório, os investigadores condenam a relação que Bandarra tinha com Arruda, muito próxima e pouco convencional. A comissão considera impróprio um relacionamento que incluía encontros informais entre o governador e o chefe do Ministério Público, a quem cabe a fiscalização dos atos do Executivo. Arruda disse que esteve pelo menos três vezes na casa de Bandarra, a convite dele. Eles também teriam se encontrado na casa de Deborah Guerner, na presença do vice-governador à época, Paulo Octávio, logo após a vitória eleitoral em 2006.
Um dos pontos que implicam Bandarra e Deborah também é a suposta tentativa de extorsão de R$ 2 milhões que os dois teriam praticado contra Arruda. A promotora esteve na residência oficial de Águas Claras em julho de 2009 para ameaçar o então governador com a divulgação da fita em que ele aparece recebendo dinheiro de Durval, a famosa imagem que acabou resultando na queda do governo. Mais uma vez, Arruda comprometeu Bandarra, ao dizer que comunicou ao então procurador-geral de Justiça o achaque que sofreu da promotora. Ele não teria tomado nenhuma providência.
O Correio tentou contato com o advogado de Bandarra, Cézar Bittencourt, no escritório dele em Brasília, mas não houve retorno da ligação. No processo, o ex-procurador afirma que não houve aproximação imprópria com Arruda e sim uma relação de cortesia com todos os representantes do GDF. Os assuntos tratados seriam relacionados à atividade como chefia do MP. Sobre a Operação Megabyte, a defesa alega que não divulgou o sigilo das informações. Bandarra sustenta que não há prova concreta de que tenha participado do vazamento. Ele também nega ter exigido dinheiro de Arruda ou tomado conhecimento de qualquer tentativa de extorsão ao então governador. Deborah Guerner disse que vai se pronunciar no momento adequado.
Denúncia
Promotores de Justiça do Ministério Público do DF são os responsáveis por todas as investigações que resultaram em cerca de 40 processos, sendo 16 penais, por peculato, formação de quadrilha e fraude à licitação contra Durval Barbosa. Leonardo Bandarra sustenta que por ser o chefe do MP ele se tornou alvo de uma vingança conduzida por Durval dirigida à própria instituição.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Delação premiada em análise

Do Correio BrazilienseOs benefícios da delação premiada de Durval Barbosa serão testados hoje no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Os desembargadores da 2ª Turma Criminal vão julgar duas denúncias do Ministério Público local contra a principal testemunha da Operação Caixa de Pandora. Nos dois casos, ele foi condenado em primeira instância por contratar, sem licitação, prestadoras de serviço ao Governo do Distrito Federal. Está em jogo a manutenção da redução de penas ou até mesmo o perdão judicial pela colaboração de Durval nas investigações sobre o suposto Mensalão do DEM.
Num dos processos, Durval foi condenado pela 4ª Vara Criminal do DF a quatro anos e sete meses de reclusão por contratar, em junho de 2004, a Patamar Manutenção de Domínios Ltda., empresa de informática investigada na Operação Megabyte, para cuidar do sistema de gestão da Secretaria de Educação. Por causa da delação, a Justiça reduziu a pena para dois anos e 13 dias, em regime semiaberto. Ele também deverá devolver aos cofres públicos o valor do contrato com a Patamar, ou seja, R$ 9.879.600,00, com correção monetária, além de multa correspondente a 4,5% desse montante. Sem contar a atualização, os recursos devidos chegam a R$ 10,3 milhões.
Na outra ação penal na pauta de hoje, Durval também requisitou a redução da punição pela delação no Inquérito nº 650, em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resultou na derrocada do governo de José Roberto Arruda (sem partido), na cassação do mandato da deputada Eurides Brito (PMDB) e na renúncia dos ex-distritais Júnior Brunelli e Leonardo Prudente (ambos sem partido).
A 4ª Vara Criminal do DF condenou o ex-secretário de Relações Institucionais a quatro anos de detenção em regime semiaberto e determinou a devolução de R$ 616.395,00, valor correspondente ao contrato firmado com a empresa Evidência Pesquisa de Opinião e Mercado Ltda., por meio do Instituto Candango de Solidariedade (ICS), extinto em 2007. A prestadora foi contratada para elaborar pesquisas de coleta de dados de informações socioeconômicas para a Codeplan.
Na sessão de hoje, a 2ª Turma Criminal do TJDFT vai apreciar pedido de extinção da punibilidade ou redução de dois terços da pena estabelecida pela 4ª Vara Criminal, transformando-a em um ano e oito meses de detenção. Durval alega que colaborou intensivamente com as investigações do Ministério Público ao entregar os beneficiários dos desvios de recursos de contratos com o GDF. O relator do processo, desembargador Alfeu Machado, na sessão de 3 de março, negou o perdão judicial por considerar muito graves as acusações contra Durval, mas acatou o pedido de redução da pena para um terço do período estabelecido em primeira instância, levando em conta a delação premiada.
O julgamento em relação à condenação pela contratação da Evidência foi suspenso por pedido de vista do desembargador Roberval Belinati, presidente da 2ª Turma Criminal, relator da ação penal que trata da dispensa de licitação no caso da Patamar. Procurado pelo Correio, Belinati não quis se manifestar, sob o argumento de que o processo tramita em segredo de Justiça. Os promotores encarregados do caso, pelo mesmo motivo, também não falam sobre o assunto.
Outros processos
Nas duas ações, Durval Barbosa foi condenado em primeira instância sob o mesmo fundamento. Ele é acusado de contrariar o artigo 89 da Lei nº 8.666/93, que trata de Licitações e Contratos, com o agravante de cometer o crime no exercício de função pública. Além dessas ações penais, Durval responde a outros 16 processos, sendo dois por peculato e dois por formação de quadrilha. Ele está com os bens bloqueados, por decisão judicial. O pedido de perdão que Durval fez ao Tribunal de Justiça do DF se baseia na Lei nº9.807/99, que trata de benefícios para criminosos que decidem relatar fatos dos quais participaram e entregar comparsas.
Em um dos processos, houve conflito dentro do próprio MP sobre favorecer ou não Durval com todas as vantagens que a legislação estabelece. Os promotores responsáveis pela denúncia e investigações contra Durval, que tiveram acesso às provas e depoimentos prestados pelo delator, defenderam nas alegações finais o perdão judicial no processo relacionado à empresa Patamar. Mas ao analisar o caso, a procuradora Conceição de Maria Pacheco Brito deu parecer pela manutenção da pena de dois anos e 13 dias, com redução em virtude da colaboração, mas sem extinguir a punibilidade.
Lavagem de dinheiro
Deflagrada em 3 de junho de 2008 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com o auxílio da Polícia Federal (PF), a Operação Megabyte teve como objetivo apurar suposto esquema de corrupção com contratos públicos no setor de informática do GDF e lavagem de dinheiro. Houve mandados de busca e apreensão em sete endereços, entre eles, a casa de Durval Barbosa. Também foram alvo da PF a loja da então mulher de Durval, no Lago Sul, e a casa de uma ex-mulher dele, além de empresas de informática que prestam serviço ao governo.
O que diz a lei
O perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, está previsto na Lei nº 9.807/99, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais a vítimas e testemunhas ameaçadas. É um benefício estabelecido para incentivar denúncias feitas por quem participou ou foi alvo de crimes, uma testemunha que conhece como ninguém os fatos investigados. Caso seja concedido, o réu sai em liberdade do processo, mesmo tendo confessado o delito. A decisão de propiciar tal vantagem a um criminoso, no entanto, depende de alguns critérios.
De acordo com o artigo 13 da Lei nº 9.807/99, o juiz poderá, de ofício, a requerimento do réu ou do Ministério Público, conceder o perdão judicial ao acusado. Para que isso ocorra, o criminoso que entregou comparsas tem de ser primário e precisa ter colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. A ajuda tem de resultar na identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada, em caso de sequestros; e na recuperação total ou parcial do produto do crime.
Durval Barbosa aceitou prestar depoimentos na Operação Caixa de Pandora de olho nessas vantagens legais. Ele já era alvo de várias ações. O parágrafo único da referida lei estabelece também que, ao conceder o perdão judicial, o magistrado deve levar em conta a personalidade e a periculosidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão dos crimes praticados.

quarta-feira, 30 de março de 2011

O Centro de Empreendedorismo e Administração em Terceiro Setor da Fundação Instituto de Administração (Ceats/FIA) elaborou um quadro comparativo apontando as principais mudanças trazidas pela resolução 139, que atualmente regulamenta a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no País.

A resolução 139 entrou em vigor em março deste ano e substituiu a resolução 75, publicada pelo Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) em outubro de 2001 com o mesmo objetivo. De acordo com o levantamento, o novo normativo desenvolve pontos importantes como critérios para a elegibilidade dos conselheiros, orientações para o atendimento dos casos e a obrigatoriedade de acesso aos registros dos Conselhos.
 
Mas, ainda segundo os especialistas que prepararam o quadro, há pontos importantes que foram deixados de lado. A nova resolução, por exemplo, ainda não deixa claro a quem cabe apurar irregularidades e impor medidas disciplinares em casos de infração administrativa ou contravenção penal do conselheiro tutelar. Outra questão não abordada é o que fazer em situações em que não há suplentes para os conselheiros.

De qualquer modo, o comparativo comprova que a nova regulamentação traz avanços para a área e registra claramente na resolução o que antes dependia da interpretação de seu texto.

Resolução 139 do Conanda


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;
Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.

§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade
parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.
§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA