quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

STF vs. Senado: A Batalha Inconstitucional pelo Controle do Impeachment e o Risco ao Equilíbrio de Poderes


Por Gleisson Coutinho

A Constituição Federal de 1988 estruturou um sistema de freios e contrapesos para impedir abusos e garantir que nenhum Poder se sobreponha ao outro. Entre essas garantias está a competência exclusiva e privativa do Senado Federal de processar e julgar ministros do Supremo Tribunal Federal por crimes de responsabilidade, conforme o art. 52, II da Constituição.

No entanto, recente movimentação jurídica e declarações do ministro Gilmar Mendes abriram um perigoso precedente na tentativa de restringir de forma flagrantemente inconstitucional o acesso da sociedade ao processo de impeachment de ministros do STF, sugerindo que apenas a Procuradoria-Geral da República teria legitimidade para apresentar denúncias. Essa interpretação, além de equivocada, representa afronta direta ao texto constitucional, ao Senado Federal e ao princípio republicano da responsabilidade política.

A base constitucional é cristalina. O art. 52, II da Constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do STF nos crimes de responsabilidade. Já a Lei 1.079/1950, recepcionada plenamente pela Constituição, determina que qualquer cidadão pode apresentar denúncia contra ministros do STF. Portanto, a lógica é clara: o Senado processa e julga, e o cidadão denuncia, sendo este um pilar essencial do controle social.

O equívoco da PGR e do ministro Gilmar Mendes não encontra amparo na Constituição, nem na Lei 1.079/1950, nem no Estado Democrático de Direito. Trata-se de uma tentativa de reescrever o ordenamento jurídico por meio de interpretação judicial, algo expressamente proibido quando o texto constitucional é claro e quando a matéria é de competência legislativa privativa do Congresso Nacional.

O STF não pode legislar nem alterar o rito do impeachment, que é um processo político-jurídico conduzido pelo Senado. Qualquer tentativa de restringir a legitimidade ativa, alterar o rito, limitar a denúncia ou impedir que cidadãos comuniquem infrações configura uma invasão direta de competência legislativa, violando a separação dos Poderes e outros princípios constitucionais fundamentais.

Historicamente, o Senado tem registrado número crescente de pedidos de impeachment contra ministros do STF, com mais de 60 protocolados entre 2021 e 2025, a maioria apresentada por cidadãos. Impedir que cidadãos protocolem tais pedidos significaria neutralizar o controle social, blindar ministros contra eventual abuso e romper com o Estado de Direito.

A gravidade institucional é evidente. Quando um ministro do STF atua para impedir o funcionamento de outro Poder, ocorre infração político-administrativa prevista na Lei 1.079/1950. Ao declarar, ainda que implicitamente, que somente a PGR poderia propor impeachment, o ministro Gilmar Mendes usurpa competência legislativa, subverte o controle democrático e tenta alterar regra constitucional sem lei, o que configura, em tese, crime de responsabilidade.

Esta tentativa de impor uma “ditadura da toga”, onde decisões internas do STF se sobrepõem à própria Constituição, deve ser repelida imediatamente. Se confirmada a conduta de um ministro que viola a separação dos Poderes e usurpa competência do Legislativo, cabe ao próprio Senado, com base no art. 52 da Constituição, processar, julgar e decretar o afastamento. A tese da exclusividade da PGR é um grave ataque à Constituição, e qualquer tentativa de implementá-la deve ser vista e julgada como crime de responsabilidade.


Fonte: A redação