quinta-feira, 27 de novembro de 2025

A “nova lei” do Conselho Tutelar que não muda nada, e ainda tenta vender novidade onde não existe

foto: reprodução internet

Entrou em vigor a Lei 15.268/25, apresentada como se fosse um grande avanço na atuação dos Conselhos Tutelares ao “autorizar” a requisição de serviços públicos na área de assistência social. Na prática, porém, a mudança é meramente cosmética e não altera absolutamente nada do cotidiano dos conselheiros e da proteção de crianças e adolescentes no Brasil.

A nova lei se limita a substituir, no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o termo “serviço social” por “assistência social”. Nada além. Não há ampliação de prerrogativas, de alcance, de instrumentos, de força normativa. É, essencialmente, uma troca de palavras.

E por que isso é problemático?

Porque a requisição de serviços já estava plenamente garantida desde a redação original do ECA. O art. 136, inciso III, alínea “a”, sempre permitiu ao Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, segurança, previdência, trabalho e, sim, serviço social. No âmbito estatal, o serviço social já abrange a assistência social, especialmente após a implantação e consolidação do SUAS. A rede socioassistencial sempre esteve inserida no rol de serviços requisitáveis pelo Conselho Tutelar.

Portanto, a nova lei não corrige uma lacuna, porque essa lacuna nunca existiu.

O que vemos, entretanto, é a velha prática legislativa de produzir leis performáticas, que não resolvem problemas estruturais, mas criam a sensação de movimento, de ação, de que algo mudou. É uma política de aparência: altera-se uma palavra e vende-se isso como “fortalecimento do Conselho Tutelar”.

Enquanto isso, os conselheiros seguem enfrentando os mesmos obstáculos: negativa de atendimento por falta de vagas, carência de equipes do SUAS, demora no cumprimento de requisições, insuficiência de CRAS e CREAS, falta de estrutura mínima e, em muitos municípios, até falta de veículo e combustível.

Não falta lei.
Falta compromisso operacional, orçamento e gestão.

A proteção integral não se realiza com ajustes superficiais de vocabulário, mas com políticas públicas robustas, equipes completas, serviços funcionando e respostas rápidas. A nova redação do ECA, nesse ponto específico, não acrescenta nada, e não enfrenta nenhum dos gargalos que realmente prejudicam o atendimento a crianças e adolescentes.

Em vez de celebrar mudanças que não mudam nada, é preciso cobrar o essencial: estrutura, equipe, fluxo de atendimento e respeito real à autoridade do Conselho Tutelar. Sem isso, qualquer modificação na lei será apenas tinta no papel.

Fonte: A redação