sexta-feira, 19 de novembro de 2021

DE VOLTA A PEDRA LASCADA - STJ: é possível restringir o direito do encarcerado em detrimento do sigilo da relação cliente-advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a restrição do direito do encarcerado, ainda que também em detrimento do sigilo da relação cliente-advogado.

 

Foto: Reprodução internet

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:


Ementa


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP OU ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. COMUNICAÇÃO SIGILOSA ENTRE DETENTO E ADVOGADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RENOVAÇÃO DE ESCUTA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 619 do CPP ou 1.022 do CPC, sem a indicação precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido teria permanecido omisso, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que é possível a “restrição do direito do encarcerado, ainda que também em detrimento do sigilo da relação cliente-advogado” (e-STJ, fl. 411) se alinha a diretriz desta Corte Superior de que embora o sigilo das comunicações entre advogados e clientes seja inviolável, “tal garantia não tem o condão de acobertar o suposto emprego espúrio do múnus público para a prática delitiva” (RHC 26.063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1936093/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)


Fonte: Canal Ciências Criminais