Em
sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, 22/8, o Tribunal do Júri de
Santa Maria condenou Stefanno Jesus Souza de Amorim a 36 anos e nove meses de
reclusão, em regime fechado, pelo feminicídio de sua ex-companheira Janaína
Romão Lúcio, praticado na frente das filhas, de dois e quatro anos de idade na
data dos fatos.
Stefanno
foi condenado por homicídio com quatro qualificadoras: motivo torpe, uso de
recurso que dificultou a defesa da vítima, utilização de meio cruel e
feminicídio, em razão de ter, imobilizado e desferido sucessivos golpes de faca
contra sua ex-companheira Janaína, no dia 14 de julho de 2018, no interior da
residência da vítima, em Santa Maria.
Para
o Ministério Público do DF, o réu teria agido impelido por motivo torpe,
consistente na suspeita de a vítima ter retomado relacionamento amoroso com um
ex-namorado. O acusado teria utilizado também recurso que dificultou a defesa
da vítima, consistente em imobilizá-la e passar a golpeá-la em um momento em
que se encontrava desprotegida e não esperava pelo ataque. O réu teria ainda se
utilizado de meio cruel, consistente em sucessivos golpes de faca contra a
vítima já caída ao chão, o que lhe teria causado sofrimento além do necessário.
Além disso, o réu praticou o homicídio prevalecendo-se da relação íntima de
afeto e convivência que mantinha com a vítima.
No
momento de seu interrogatório, o réu reconheceu a prática da conduta descrita
na denúncia. Afirmou que esfaqueou a vítima como resposta pelo fato de a vítima
ter retomado o relacionamento com outro homem e ameaçado mudar-se para local
que impedisse o réu de continuar a manter contato com as filhas do casal.
Em
votação, os jurados acolheram totalmente a denúncia da promotoria e condenaram
o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c § 2º-A,
inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal. Ao dosar a pena, o juiz-presidente do
Júri ressaltou a brutalidade da cena do crime, a determinação do réu em
prosseguir com a ação, em praticar o homicídio sob qualquer circunstância, o
que, segundo o magistrado, confere maior reprovação à conduta do acusado.
O
magistrado ainda observou que pesa consideravelmente não só o fato de o réu ter
deixado duas filhas menores órfãs, sem assistência afetiva da genitora, mas de
ter matado a vítima na presença das duas, que contavam à época com apenas dois
e quatro anos de idade e tiveram de assistir a toda a cena de terror sem nada
poder fazer.
Neste
sentido, o juiz manteve as medidas protetivas de urgência de proibição de
contato e de aproximação e de suspensão do direito de visitas deferidas contra
o condenado, em favor das crianças e de seus familiares maternos, na forma da
decisão proferida anteriormente, em 20/7/2018.
Por
fim, o magistrado determinou que o réu não poderá recorrer em liberdade. De
acordo com o juiz, "o réu não faz jus a apelar em liberdade, pois
permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a sua custódia cautelar.
Faz-se de rigor promover a garantia da ordem pública, em vista da já examinada
periculosidade do condenado. Nesses termos, ratifico a decisão em que foi
decretada a sua prisão preventiva".
Processo: 2018.10.1.002446-7