Configura
abuso do direito de crítica fazer uma série de acusações a um deputado sem
provas de que ele é criminoso. Com esse entendimento, o juiz Julio Roberto dos
Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, julgou parcialmente procedente o pedido do
deputado distrital Raimundo Ribeiro e determinou que o réu pague indenização de
R$ 12 mil por danos morais.
Fernando
Francisco Silva Souza, responsável pela página “Realidade do Povo”, deve ainda
deixar de promover o espaço, bem como retirar de sua rede social as matérias,
vídeos e montagens de conteúdo ofensivos à imagem e ao nome do deputado.
Na
ação, o deputado alegou que o réu tem utilizado página hospedada na rede social
Facebook para publicar e divulgar vídeos que ridicularizam e ofendem sua honra
e imagem, atribuindo-lhe fatos criminosos e acusações infundadas.
O
réu apresentou contestação e defendeu que a matéria publicada se trata de
paródia, baseada em operação policial que resultou no ajuizamento de ações de
improbidade contra cinco deputados. Também alegou que a publicação
refere-se a
tema de interesse público e que o autor teria sido afastado da função que
exercia na Câmara Legislativa em razão das denúncias de corrupção mencionadas
no vídeo.
Julio
dos Reis entendeu que houve abuso do direito de crítica, conduta que ocasionou
dano à imagem do parlamentar, e registrou: "O demandado formulou juízo de
valor e apontou fato criminoso ao demandante ao dizer em tom de deboche que se
trata de político corrupto. Ao assim agir malferiu a integridade psíquica dele,
abusando do direito de crítica. Nesse cenário, diante do exercício imoderado do
direito constitucional de liberdade de expressão, o abalo da imagem do autor
opera-se in re ipsa
(presumidamente), a merecer a devida reparação, especialmente diante da
exposição indevida da imagem do autor na rede social".
O
magistrado ainda ressaltou "que não se quer tolher a criatividade ou a
forma de exercício da cidadania e a fiscalização dos agentes públicos, mas a
afirmação textual de que o autor é corrupto". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Pje 0715614-39.2017.8.07.0001
fonte: Conjur