quarta-feira, 5 de agosto de 2015

O Tribunal de Contas do DF por unanimidade resolve dar continuidade ao processo de escolha do Conselho Tutelar

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da documentação de fls. 268/276 protocolada pela Fundação Getúlio Vargas em 15.07.2015 em cumprimento ao deliberado no item IV da Decisão n.º 2.969/2015; b) da manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude – PDIJ, nos termos do expediente de fls. 278/281; c) dos esclarecimentos encaminhados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, por meio da Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais, de Tribunais Superiores e Tribunais de Contas, conforme documento de fls. 283/286, bem como da Nota Técnica de fls. 288/307 e do Anexo III; d) da Informação n.º 133/2015-3ªDiacomp (fls. 308/319); e) do Parecer n.º 649/2015–ML (fls. 321/338); II – considerar: a) satisfatoriamente cumprida a deliberação inserta no item IV da Decisão n.º 2.969/2015; b) parcialmente procedentes, no mérito, a Representação n.º 10/2015-ML (fls. 03/12) e a Representação oferecida pelo Deputado Rodrigo Delmasso (fls. 152/159); c) improcedente, no mérito, o Recurso Inominado (desprovido de efeito suspensivo) interposto pela SECriança/DF, admitido por esta Casa por intermédio do item “I-a” do Despacho Singular n.º 249/15-GCIM (ratificado pela Decisão n.º 2.740/2015); III – em atenção aos princípios da proporcionalidade e do interesse público, autorizar a continuidade da execução do Contrato n.º 003/2015 – SECriança/DF em face das disposições do § 1º do art. 139 do Estatuto
da Criança e do Adolescente; IV – determinar a audiência, no prazo de 30 (trinta) dias, da signatária do Contrato n.º 003/2015 – SECriança/DF, para apresentação de suas razões de justificativa em face da afronta às disposições previstas nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 26, parágrafo único, incisos II e III e 60 e 61, parágrafo único da Lei n.º 8.666/1993, verificadas na contratação direta em exame; V – dar ciência desta decisão aos signatários das representações acostadas às fls. 03/12 e 152/158, bem como aos entes signatários do Contrato de Prestação de Serviços n.º 03/2015-SECriança; VI – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins, em especial para acompanhamento da execução do Contrato de Prestação de Serviços n.º 03/2015 – SECriança/DF, autorizando-se desde logo a realização de inspeção, caso necessário.