O
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento: a) da documentação de fls. 268/276 protocolada pela Fundação
Getúlio Vargas em 15.07.2015 em cumprimento ao deliberado no item IV da Decisão
n.º 2.969/2015; b) da manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios – MPDFT, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa da
Infância e da Juventude – PDIJ, nos termos do expediente de fls. 278/281; c)
dos esclarecimentos encaminhados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal –
PGDF, por meio da Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais, de
Tribunais Superiores e Tribunais de Contas, conforme documento de fls. 283/286,
bem como da Nota Técnica de fls. 288/307 e do Anexo III; d) da Informação n.º
133/2015-3ªDiacomp (fls. 308/319); e) do Parecer n.º 649/2015–ML (fls.
321/338); II – considerar: a) satisfatoriamente cumprida a deliberação inserta
no item IV da Decisão n.º 2.969/2015; b) parcialmente procedentes, no mérito, a
Representação n.º 10/2015-ML (fls. 03/12) e a Representação oferecida pelo Deputado
Rodrigo Delmasso (fls. 152/159); c) improcedente, no mérito, o Recurso
Inominado (desprovido de efeito suspensivo) interposto pela SECriança/DF,
admitido por esta Casa por intermédio do item “I-a” do Despacho Singular n.º
249/15-GCIM (ratificado pela Decisão n.º 2.740/2015); III – em atenção aos
princípios da proporcionalidade e do interesse público, autorizar a
continuidade da execução do Contrato n.º 003/2015 – SECriança/DF em face das
disposições do § 1º do art. 139 do Estatuto
da Criança e do Adolescente; IV –
determinar a audiência, no prazo de 30 (trinta) dias, da signatária do Contrato
n.º 003/2015 – SECriança/DF, para apresentação de suas razões de justificativa
em face da afronta às disposições previstas nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 26,
parágrafo único, incisos II e III e 60 e 61, parágrafo único da Lei n.º
8.666/1993, verificadas na contratação direta em exame; V – dar ciência desta
decisão aos signatários das representações acostadas às fls. 03/12 e 152/158,
bem como aos entes signatários do Contrato de Prestação de Serviços n.º
03/2015-SECriança; VI – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de
Acompanhamento, para os devidos fins, em especial para acompanhamento da
execução do Contrato de Prestação de Serviços n.º 03/2015 – SECriança/DF, autorizando-se
desde logo a realização de inspeção, caso necessário.Arquivo do blog
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