terça-feira, 15 de outubro de 2013

Juiz extingue duas ações ajuizadas contra licitação do transporte público do DF

O juiz substituto da Vara do Meio Ambiente do DF extinguiu duas ações ajuizadas pelas empresas Viplan – Viação Planalto Ltda e Planalto Rio Preto Transportes Coletivos Ltda contra o DF, nas quais se pretendia a anulação da licitação nº 01/2011 do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC/DF.

A extinção ocorreu sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa das empresas para ingressar com os feitos. “Sendo a legitimidade da parte uma das condições da ação, é obrigação do órgão jurisdicional, em primeiro lugar, verificar a presença da mesma, evitando o prosseguimento do feito e uma desnecessária movimentação da máquina judiciária”, sentenciou o magistrado. ...

Na ação anulatória, com pedido liminar, ajuizada pela Viplan, a autora informou que era uma das concorrentes e que foi inabilitada na fase inicial. Depois disso, passou a acompanhar a licitação e seu desfecho, "ocasião em que constatou a existência de uma verdadeira fraude para beneficiar determinados prestadores de serviços já previamente escolhidos". Apontou diversas ilegalidades, entre as quais a contratação do escritório
Guilherme Gonçalves & Sacha Reck, sem licitação; a vitória de um mesmo grupo econômico, “Grupo Constantino”, em duas bacias, o que seria vedado pelo edital; e o erro na proposta da Viação Marechal, vencedora de um terceiro lote. 

Em setembro de 2013, a Planalto Rio Preto Transportes Coletivos Ltda também ajuizou ação anulatória com os mesmos argumentos da Viplan. Diante da conexão dos pedidos, as duas ações anulatórias foram apensadas e julgadas simultaneamente pelo juiz de 1ª Instância, que decidiu pela extinção dos processos. 

“Da análise de ambas as ações, verifico a flagrante ilegitimidade ativa das requerentes para postularem a suspensão e consequente anulação da licitação em tela, além do questionável interesse de agir no feito. As autoras de ambos os processos são pessoas jurídicas de direito privado que acabaram sendo inabilitadas no curso da licitação questionada. Claramente estão a tutelar interesse público e não interesse particular próprio. A tutela do interesse público não é deferida de forma indiscriminada à qualquer pessoa. O cidadão, evidentemente uma pessoa física, pode se valer da ação popular para tutelar o interesse público, preenchidos os requisitos legais, assim como o podem determinadas pessoas ou instituições previamente autorizadas pela Constituição ou pela Lei”, concluiu o juiz. 

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância. 

Processo: 2013.01.1.095116-7 / 2013.01.1.134181-9
Fonte: Portal do TJDFT - 15/10/2013