O juiz substituto da Vara do Meio Ambiente do DF extinguiu duas ações
ajuizadas pelas empresas Viplan – Viação Planalto Ltda e Planalto Rio Preto
Transportes Coletivos Ltda contra o DF, nas quais se pretendia a anulação da
licitação nº 01/2011 do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC/DF.
A extinção ocorreu sem
julgamento do mérito por ilegitimidade ativa das empresas para ingressar com os
feitos. “Sendo a legitimidade da parte uma das condições da ação, é obrigação
do órgão jurisdicional, em primeiro lugar, verificar a presença da mesma,
evitando o prosseguimento do feito e uma desnecessária movimentação da máquina
judiciária”, sentenciou o magistrado. ...
Na ação anulatória, com
pedido liminar, ajuizada pela Viplan, a autora informou que era uma das
concorrentes e que foi inabilitada na fase inicial. Depois disso, passou a
acompanhar a licitação e seu desfecho, "ocasião em que constatou a
existência de uma verdadeira fraude para beneficiar determinados prestadores de
serviços já previamente escolhidos". Apontou diversas ilegalidades, entre
as quais a contratação do escritório
Guilherme Gonçalves & Sacha Reck, sem
licitação; a vitória de um mesmo grupo econômico, “Grupo Constantino”, em duas
bacias, o que seria vedado pelo edital; e o erro na proposta da Viação
Marechal, vencedora de um terceiro lote.
Em setembro de 2013, a Planalto Rio Preto
Transportes Coletivos Ltda também ajuizou ação anulatória com os mesmos
argumentos da Viplan. Diante da conexão dos pedidos, as duas ações anulatórias
foram apensadas e julgadas simultaneamente pelo juiz de 1ª Instância, que
decidiu pela extinção dos processos.
“Da análise de ambas as
ações, verifico a flagrante ilegitimidade ativa das requerentes para postularem
a suspensão e consequente anulação da licitação em tela, além do questionável
interesse de agir no feito. As autoras de ambos os processos são pessoas
jurídicas de direito privado que acabaram sendo inabilitadas no curso da
licitação questionada. Claramente estão a tutelar interesse público e não
interesse particular próprio. A tutela do interesse público não é deferida de
forma indiscriminada à qualquer pessoa. O cidadão, evidentemente uma pessoa
física, pode se valer da ação popular para tutelar o interesse público,
preenchidos os requisitos legais, assim como o podem determinadas pessoas ou
instituições previamente autorizadas pela Constituição ou pela Lei”, concluiu o
juiz.
Ainda cabe recurso da
sentença de 1ª Instância.
Processo:
2013.01.1.095116-7 / 2013.01.1.134181-9
Fonte:
Portal do TJDFT - 15/10/2013