Por Afrânio Silva Jardim – 14/03/2016
Inicialmente, mais uma vez, esclareço que não sou advogado, não sou e nunca fui filiado a qualquer partido político, não tenho qualquer tipo de relação pessoal com os denunciados e também não tenho qualquer interesse específico no deslinde da situação jurídica de que vou tratar.
Manifesto-me sobre este tema apenas na qualidade de professor de Direito Processual Penal há cerca de 36 anos, com diversos títulos acadêmicos e autor de livros sobre a matéria. Aqui me utilizo do importante direito à livre manifestação do pensamento. Por outro lado, os autores da denúncia criticada, ao darem publicidade do seu teor, antes mesmo da necessária decisão judicial, se sujeitam ao exame crítico da cidadania e da comunidade acadêmica.
Como se sabe, dois são os principais motivos que podem levar a um juízo de rejeição das denúncias ou queixas no Direito Proc. Penal. Um destes motivos seria o descompasso entre o que se narra na peça acusatória e a prova que lhe devia dar lastro. Vale dizer, inexistir suporte probatório mínimo (que eu chamava de justa causa) do que foi narrado na denúncia, tendo em vista o que consta do inquérito, da investigação ou das chamadas peças de informação.
Outro motivo de rejeição da denúncia é a sua inépcia, ou seja, defeito formal do texto que nela é contido. Por exemplo, o art.41 do Cod. Proc. Penal exige que a peça acusatória inicial impute aos denunciados “um fato criminoso com todas as suas circunstâncias …”. A acusação, para ser viável, tem que imputar um crime determinado, descrito na denúncia de