LEI
No- 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os
arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei
no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da
Criança e do Adolescente), para dispor
sobre os
Conselhos Tutelares.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte
Lei:
Art. 1o Os
arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13
de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
132. Em cada Município e em cada Região Administrativa
do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho
Tutelar como
órgão integrante da administração pública
local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos