segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

A Usurpação da Vontade Popular: O STF como Superlegislador

REPRODUÇÃO INTERNET


O Brasil vive um momento perigoso de erosão institucional. A Suprema Corte, em vez de guardiã da Constituição, tem se comportado como um poder legislador paralelo, desconsiderando leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente. Essa postura não é “ativismo necessário”, mas sim uma usurpação de competência que destrói a segurança jurídica e desrespeita a vontade popular.

Uma lei em vigor representa a vontade democrática dos representantes eleitos pelo povo. Se o Parlamento não a alterou, significa que seu conteúdo foi considerado válido e constitucional. Cabe ao povo, por seus deputados e senadores, mudar as leis. Não é papel de onze ministros não eleitos substituir essa escolha política por seus próprios juízos de conveniência. Quem foi eleito para legislar foi o Congresso, não o STF.

O problema é ainda mais grave porque o STF passou a agir de forma sorrateira. Em vez de exercer sua atribuição constitucional típica, que é declarar a inconstitucionalidade de leis quando provocado, a Corte opta por “releituras” e “adaptações” interpretativas que esvaziam o conteúdo aprovado pelo Legislativo. Trata-se de um desastre legislativo disfarçado de interpretação constitucional, no qual o Judiciário legisla sem assumir responsabilidade política, criando um vácuo de legitimidade democrática e comprometendo o equilíbrio entre os Poderes.

Essa postura ficou evidente na ADO 26, quando o STF equiparou a homofobia ao crime de racismo sob o argumento de uma suposta "omissão" legislativa. Embora o tema seja socialmente sensível, juridicamente apenas o Congresso Nacional detém competência para criar tipos penais, em respeito ao princípio da legalidade. Ao promover essa equiparação sem lei formal aprovada pelo Parlamento, o STF atuou como verdadeiro legislador penal positivo, ultrapassando os limites da função jurisdicional.

O mesmo ativismo se manifestou no tratamento dado à Lei do Impeachment. A Lei nº 1.079/1950 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e possui procedimento claro e definido. Ainda assim, no julgamento da ADPF 378, o STF alterou o rito legal por meio de interpretação, proibindo o voto secreto e criando novas etapas e condicionantes não previstas no texto da lei. Na prática, a Corte reescreveu a legislação sem qualquer participação do Congresso. Se a lei necessita de atualização, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo promovê-la, sob pena de violação direta ao princípio da separação dos poderes.

Outro exemplo marcante é a fidelidade partidária. O STF decidiu que o mandato pertence ao partido e não ao candidato eleito, instituindo uma regra de perda de mandato sem previsão legal expressa à época. Apenas anos depois o Legislativo veio a positivar esse entendimento, o que evidencia que a Corte antecipou-se ao Parlamento, criando normas gerais e abstratas por decisão judicial.

A insegurança jurídica se agravou de forma ainda mais clara no tema da prisão em segunda instância. O STF alterou o sentido do artigo 283 do Código de Processo Penal três vezes em menos de uma década. Em 2016, autorizou a execução provisória da pena; em 2019, voltou a vedá-la. O texto legal permaneceu exatamente o mesmo, afirmando que ninguém poderá ser preso senão em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, mas o significado atribuído pela Corte oscilou conforme a composição e o entendimento do tribunal. Essa instabilidade compromete a previsibilidade do direito e reforça a percepção de que o STF tem atuado como instância legislativa paralela, e não apenas como guardião da Constituição.

Além da usurpação de competência, o STF ignora o rito da prudência ao decidir de forma monocrática sem o devido contraditório legislativo. Antes de suspender a eficácia de qualquer norma, especialmente uma lei recepcionada e aplicada por décadas, é imperativo que a Corte ouça o Parlamento. O pedido prévio de informações às Casas Legislativas não é mera formalidade, mas um dever de deferência ao órgão que detém a legitimidade popular para criar o Direito. Ao decidir inaudita altera parte (sem ouvir o outro lado), o ministro relator nega ao Congresso a oportunidade de explicar a necessidade e a eficácia da norma, atropelando o debate democrático em favor de uma visão técnica solitária e, por vezes, desconectada da realidade fática que motivou a criação da lei.

Quando uma lei não significa mais o que seu texto diz, mas o que o STF entender no futuro, a insegurança jurídica é total. Cidadãos, empresas e o próprio Estado não podem mais se guiar pelas leis escritas, mas por suposições sobre o humor da Corte. Isso paralisa o país, desencoraja investimentos e transforma o direito em um jogo de adivinhação. Além disso, enfraquece o Congresso, questionando a própria necessidade de um Parlamento robusto se um tribunal pode fazer seu trabalho.

Montesquieu, em sua obra clássica O Espírito das Leis, ensinou que "tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais, ou de nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes". Nossas democracias foram construídas sobre o princípio de que o poder deve frear o poder. O Executivo executa, o Legislativo legisla e o Judiciário julga. Quando um desses poderes invade a esfera do outro, o equilíbrio desaba. O que o STF pratica hoje é uma concentração indevida de poder, corroendo o alicerce do Estado Democrático de Direito. Sem separação de poderes, não há democracia, há autoritarismo de toga.

Aos ministros do STF, cabe lembrar: sua função nobre é aplicar a Constituição e a lei, não reescrevê-las. À sociedade, à imprensa e ao Congresso, cabe a vigilância. É preciso exigir que cada poder cumpra sua função. Defender a separação de poderes não é atacar o STF, é defender a democracia. Permitir que a Corte continue como superlegislador é aceitar, de forma pacífica, o fim do nosso desenho constitucional. Chega de legislar a partir do plenário do STF. Que as leis sejam feitas (ou revogadas) no Congresso Nacional.

A solução para esse desequilíbrio passa, necessariamente, pelo Congresso Nacional. É urgente a aprovação de mecanismos como a PEC 8/2021, que limita as decisões monocráticas, impedindo que um único ministro suspenda leis por tempo indeterminado sem o crivo do colegiado ou o diálogo prévio com o Parlamento. Mais do que isso, é preciso enfrentar o flagrante conflito de interesses: não é razoável que ministros tenham o poder de 'mexer', por convicção pessoal, em normas que regulam sua própria conduta ou que impactam o rito de sua fiscalização a exemplo das leis que regem as sabatinas e o impeachment.

Permitir que o fiscalizado dite as regras de sua própria fiscalização é o ápice da erosão democrática. O Judiciário deve ser independente, mas não soberano sobre as leis que o estruturam. Se o sistema de freios e contrapesos ainda existe, ele exige que o STF retorne ao seu papel de juiz, deixando ao Congresso o papel de legislador. Somente com o fim do 'governo de juízes' e o resgate da supremacia da lei escrita poderemos reestabelecer a paz institucional e a confiança do povo brasileiro em suas instituições.


Fonte: A Redação

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