![]() |
| REPRODUÇÃO INTERNET |
O Brasil vive um momento perigoso de erosão institucional. A Suprema
Corte, em vez de guardiã da Constituição, tem se comportado como um poder
legislador paralelo, desconsiderando leis aprovadas pelo Congresso Nacional e
sancionadas pelo Presidente. Essa postura não é “ativismo necessário”, mas sim
uma usurpação de competência que destrói a segurança jurídica e desrespeita a
vontade popular.
Uma lei em vigor representa a vontade democrática dos representantes
eleitos pelo povo. Se o Parlamento não a alterou, significa que seu conteúdo
foi considerado válido e constitucional. Cabe ao povo, por seus deputados e
senadores, mudar as leis. Não é papel de onze ministros não eleitos substituir
essa escolha política por seus próprios juízos de conveniência. Quem foi eleito
para legislar foi o Congresso, não o STF.
O problema é ainda mais grave porque o STF passou a agir de forma
sorrateira. Em vez de exercer sua atribuição constitucional típica, que é
declarar a inconstitucionalidade de leis quando provocado, a Corte opta por
“releituras” e “adaptações” interpretativas que esvaziam o conteúdo aprovado
pelo Legislativo. Trata-se de um desastre legislativo disfarçado de
interpretação constitucional, no qual o Judiciário legisla sem assumir
responsabilidade política, criando um vácuo de legitimidade democrática e
comprometendo o equilíbrio entre os Poderes.
Essa postura ficou evidente na ADO 26, quando o STF
equiparou a homofobia ao crime de racismo sob o argumento de uma suposta
"omissão" legislativa. Embora o tema seja socialmente sensível,
juridicamente apenas o Congresso Nacional detém competência para criar tipos
penais, em respeito ao princípio da legalidade. Ao promover essa equiparação
sem lei formal aprovada pelo Parlamento, o STF atuou como verdadeiro legislador
penal positivo, ultrapassando os limites da função jurisdicional.
O mesmo ativismo se manifestou no tratamento dado à Lei do Impeachment. A Lei nº 1.079/1950 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e possui procedimento claro e definido. Ainda assim, no julgamento da ADPF 378, o STF alterou o rito legal por meio de interpretação, proibindo o voto secreto e criando novas etapas e condicionantes não previstas no texto da lei. Na prática, a Corte reescreveu a legislação sem qualquer participação do Congresso. Se a lei necessita de atualização, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo promovê-la, sob pena de violação direta ao princípio da separação dos poderes.
Outro exemplo marcante é a fidelidade partidária. O STF decidiu que o
mandato pertence ao partido e não ao candidato eleito, instituindo uma regra de
perda de mandato sem previsão legal expressa à época. Apenas anos depois o
Legislativo veio a positivar esse entendimento, o que evidencia que a Corte
antecipou-se ao Parlamento, criando normas gerais e abstratas por decisão
judicial.
A insegurança jurídica se agravou de forma ainda mais clara no tema da
prisão em segunda instância. O STF alterou o sentido do artigo 283 do Código de
Processo Penal três vezes em menos de uma década. Em 2016, autorizou a execução
provisória da pena; em 2019, voltou a vedá-la. O texto legal permaneceu
exatamente o mesmo, afirmando que ninguém poderá ser preso senão em virtude de
sentença condenatória transitada em julgado, mas o significado atribuído pela
Corte oscilou conforme a composição e o entendimento do tribunal. Essa instabilidade
compromete a previsibilidade do direito e reforça a percepção de que o STF tem
atuado como instância legislativa paralela, e não apenas como guardião da
Constituição.
Além da usurpação de competência, o STF ignora o rito da prudência ao
decidir de forma monocrática sem o devido contraditório legislativo. Antes de
suspender a eficácia de qualquer norma, especialmente uma lei recepcionada e
aplicada por décadas, é imperativo que a Corte ouça o Parlamento. O pedido
prévio de informações às Casas Legislativas não é mera formalidade, mas um
dever de deferência ao órgão que detém a legitimidade popular para criar o
Direito. Ao decidir inaudita altera parte (sem ouvir o outro
lado), o ministro relator nega ao Congresso a oportunidade de explicar a necessidade
e a eficácia da norma, atropelando o debate democrático em favor de uma visão
técnica solitária e, por vezes, desconectada da realidade fática que motivou a
criação da lei.
Quando uma lei não significa mais o que seu texto diz, mas o que o STF
entender no futuro, a insegurança jurídica é total. Cidadãos, empresas e o
próprio Estado não podem mais se guiar pelas leis escritas, mas por suposições
sobre o humor da Corte. Isso paralisa o país, desencoraja investimentos e
transforma o direito em um jogo de adivinhação. Além disso, enfraquece o
Congresso, questionando a própria necessidade de um Parlamento robusto se um
tribunal pode fazer seu trabalho.
Montesquieu, em sua obra clássica O Espírito das Leis, ensinou que
"tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais, ou
de nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes". Nossas democracias
foram construídas sobre o princípio de que o poder deve frear o poder. O
Executivo executa, o Legislativo legisla e o Judiciário julga. Quando um desses
poderes invade a esfera do outro, o equilíbrio desaba. O que o STF pratica hoje
é uma concentração indevida de poder, corroendo o alicerce do Estado
Democrático de Direito. Sem separação de poderes, não há democracia, há
autoritarismo de toga.
Aos ministros do STF, cabe lembrar: sua função nobre é aplicar a
Constituição e a lei, não reescrevê-las. À sociedade, à imprensa e ao
Congresso, cabe a vigilância. É preciso exigir que cada poder cumpra sua
função. Defender a separação de poderes não é atacar o STF, é defender a
democracia. Permitir que a Corte continue como superlegislador é aceitar, de
forma pacífica, o fim do nosso desenho constitucional. Chega de legislar a
partir do plenário do STF. Que as leis sejam feitas (ou revogadas) no Congresso
Nacional.
A solução para esse desequilíbrio passa, necessariamente, pelo Congresso
Nacional. É urgente a aprovação de mecanismos como a PEC 8/2021,
que limita as decisões monocráticas, impedindo que um único ministro suspenda
leis por tempo indeterminado sem o crivo do colegiado ou o diálogo prévio com o
Parlamento. Mais do que isso, é preciso enfrentar o flagrante conflito de
interesses: não é razoável que ministros tenham o poder de 'mexer', por
convicção pessoal, em normas que regulam sua própria conduta ou que impactam o
rito de sua fiscalização a exemplo das leis que regem as sabatinas e
o impeachment.
Permitir que o fiscalizado dite as regras de sua própria fiscalização é
o ápice da erosão democrática. O Judiciário deve ser independente, mas não
soberano sobre as leis que o estruturam. Se o sistema de freios e contrapesos
ainda existe, ele exige que o STF retorne ao seu papel de juiz, deixando ao
Congresso o papel de legislador. Somente com o fim do 'governo de juízes' e o
resgate da supremacia da lei escrita poderemos reestabelecer a paz
institucional e a confiança do povo brasileiro em suas instituições.
Fonte: A Redação
