Todos nós enfrentamos batalhas diárias. Algumas são externas, como problemas no trabalho, dificuldades financeiras, conflitos familiares. Outras são internas, como ansiedade, insegurança, cansaço emocional e dúvidas. A primeira lição prática dessa passagem Êxodo 17:8-16é simples: não negue a existência da batalha. Israel foi atacado, e Moisés não fingiu que nada estava acontecendo. Ele organizou o povo para lutar. Na vida, maturidade espiritual não é negar o problema, é enfrentá-lo com a postura correta.
A segunda lição é equilíbrio entre ação e oração. Josué foi para o campo de batalha. Moisés foi para o monte. Isso nos ensina que não adianta apenas orar sem agir, nem agir sem buscar direção de Deus. No dia a dia, isso significa fazer sua parte com responsabilidade, mas manter o coração conectado com Deus. Trabalhe, estude, resolva o que precisa ser resolvido, mas não abra mão do tempo com Deus. Há vitórias que dependem mais da postura espiritual do que da capacidade técnica.
Em um ato histórico para o planejamento e a qualidade de vida no Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha e a Vice-Governadora Celina Leão sancionaram a Lei Complementar nº 1.065, que institui o novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT). Publicada no Diário Oficial do DF desta terça-feira (24), a nova lei é muito mais que um conjunto de regras urbanísticas. Trata-se de um pacto pela construção de um território mais justo, sustentável, resiliente e preparado para os desafios das próximas décadas.
Sob a liderança de Ibaneis Rocha e Celina Leão, o Governo do Distrito Federal entrega à sociedade um PDOT moderno, alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 e construído com participação social. O plano substitui a lei de 2009 e consolida uma visão estratégica de governo na qual o crescimento econômico caminha em conjunto com a preservação ambiental, a inclusão social e a redução das desigualdades.
A recente publicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal no Diário Oficial introduz avanços significativos ao incorporar, de forma expressa, o crédito de carbono e os títulos verdes como instrumentos de política territorial e ambiental. A inovação normativa revela uma clara convergência entre planejamento urbano, sustentabilidade e mecanismos econômicos voltados à mitigação das mudanças climáticas.
O artigo 293 do PDOT estabelece que o crédito de carbono deverá ser utilizado como instrumento de incentivo à redução das emissões de gases de efeito estufa e ao aumento do sequestro de carbono no território distrital. A previsão não apenas moderniza a política territorial local, como também alinha o Distrito Federal às diretrizes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, inserindo o planejamento urbano em uma lógica de economia de baixo carbono.
Do ponto de vista acadêmico, é relevante observar que discussões dessa natureza já vinham sendo desenvolvidas no campo jurídico-econômico há vários anos. Em 2018, no trabalho de conclusão de curso intitulado "Implementação do Imposto de Carbono no Brasil", Gleisson Coutinho já defendia a utilização de instrumentos econômicos como mecanismos legítimos de indução comportamental ambiental, sustentando que políticas baseadas em precificação de carbono representam ferramentas eficazes para redução de emissões e reorganização de incentivos econômicos.
Falo como alguém que já esteve na linha de frente da defesa da criança e do adolescente. Falo como ex conselheiro tutelar, que lidou com vítimas reais, com medo real e com marcas que não desaparecem com o tempo. Por isso, é impossível tratar com naturalidade o julgamento ocorrido em 03 de fevereiro de 2026, quando o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 860538/PE, determinando o cumprimento imediato da decisão pelo tribunal de origem.
Decisões judiciais não existem no vácuo. Elas produzem efeitos concretos e moldam o comportamento do sistema penal. O provimento desse habeas corpus inaugura um precedente extremamente sensível, com alto potencial de ser explorado em defesas criminais envolvendo pedofilia e estupro de vulnerável, para afastar a prisão e o cumprimento da pena de agressores. O resultado prático é devastador: uma vítima fica desamparada e o agressor recebe uma sinalização de que a resposta estatal pode ser relativizada.
Diante disso, a pergunta que precisa ser feita é direta: onde estão os pronunciamentos oficiais? Onde está a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Legislativas distritais? Onde estão os órgãos criados especificamente para defender crianças e adolescentes quando um precedente dessa gravidade é firmado?
Onde está o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos de Direitos estaduais e distritais, as Secretarias de Justiça como a SEJUS, a Secretaria da Juventude, a Secretaria de Direitos Humanos, a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal, os Conselhos Tutelares e os próprios conselheiros tutelares, que conhecem melhor do que ninguém o impacto concreto desse tipo de decisão na ponta do sistema?
O silêncio dessas instituições não é neutro. Ele comunica omissão e normalização. Comunica que a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser enfraquecida sem qualquer reação pública. Comunica que o sistema aceita que a vítima arque sozinha com o peso de uma decisão que deveria protegê-la.
Não se trata de atacar o Judiciário nem de negar garantias constitucionais. Trata-se de reconhecer que, quando o Estado, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e os órgãos de proteção se calam diante de decisões como essa, estão entregando à sociedade um verdadeiro cheque em branco. Um cheque em branco para que situações semelhantes continuem acontecendo, sob a percepção de que, no fim, “não vai dar em nada”.
Quem já atuou na linha de frente sabe o efeito imediato disso. A vítima deixa de denunciar. A família se cala. O agressor se fortalece. A violência se repete. E o Estado falha novamente.
Como ex conselheiro tutelar, afirmo com responsabilidade: cada precedente que enfraquece a resposta penal a crimes sexuais contra crianças e adolescentes abre espaço para a impunidade. É dever das instituições que dizem defender a infância se manifestarem, publicamente e com firmeza, contra decisões que colocam em risco a proteção das vítimas. O silêncio, neste caso, não é prudência institucional. É cumplicidade.
Nos últimos dias, tem-se observado uma onda de notícias e comentários nas redes sociais tentando vincular o Governador do Distrito Federal a decisões de investimento realizadas pelo Banco de Brasília S.A. (BRB), especificamente no episódio envolvendo o Banco Master. Contudo, para quem compreende minimamente o funcionamento da administração pública e a estrutura das empresas estatais, fica evidente que há uma confusão, seja proposital, seja por desconhecimento, entre a figura política do governador e a gestão técnica de uma instituição financeira.
É fundamental esclarecer que o BRB, embora tenha o Governo do Distrito Federal como acionista majoritário, não é extensão do gabinete do Governador. Trata-se de uma sociedade de economia mista, regida por normas rígidas de governança corporativa, especialmente aquelas previstas na Lei das Estatais. Essa legislação, inclusive, veda a interferência político-administrativa em decisões operacionais e técnicas da empresa, justamente para preservar a autonomia, a eficiência e a responsabilidade dos seus gestores.
O banco possui diretoria própria, comitês técnicos e instâncias decisórias internas, cujos membros são submetidos a critérios técnicos e à aprovação do Banco Central do Brasil. As operações financeiras, como a aquisição de títulos, passam por múltiplas camadas de análise e deliberação técnica, das quais o Governador não participa. Cabe aqui destacar que a responsabilidade administrativa não se presume, devendo ser demonstrada a partir da atuação direta e concreta do agente no ato questionado.
Tanto as declarações públicas do Governador quanto as informações já apuradas indicam que a operação envolvendo o Banco Master foi conduzida exclusivamente pela gestão do BRB. O próprio Governador afirmou que o então presidente do banco, Paulo Henrique Costa, foi quem tratou diretamente da operação, ressaltando que os detalhes técnicos estavam restritos à esfera da presidência e da governança interna da instituição. Essa separação não é um detalhe, mas um pilar do modelo de administração das estatais.
O Brasil vive um momento perigoso de erosão institucional. A Suprema
Corte, em vez de guardiã da Constituição, tem se comportado como um poder
legislador paralelo, desconsiderando leis aprovadas pelo Congresso Nacional e
sancionadas pelo Presidente. Essa postura não é “ativismo necessário”, mas sim
uma usurpação de competência que destrói a segurança jurídica e desrespeita a
vontade popular.
Uma lei em vigor representa a vontade democrática dos representantes
eleitos pelo povo. Se o Parlamento não a alterou, significa que seu conteúdo
foi considerado válido e constitucional. Cabe ao povo, por seus deputados e
senadores, mudar as leis. Não é papel de onze ministros não eleitos substituir
essa escolha política por seus próprios juízos de conveniência. Quem foi eleito
para legislar foi o Congresso, não o STF.
O problema é ainda mais grave porque o STF passou a agir de forma
sorrateira. Em vez de exercer sua atribuição constitucional típica, que é
declarar a inconstitucionalidade de leis quando provocado, a Corte opta por
“releituras” e “adaptações” interpretativas que esvaziam o conteúdo aprovado
pelo Legislativo. Trata-se de um desastre legislativo disfarçado de
interpretação constitucional, no qual o Judiciário legisla sem assumir
responsabilidade política, criando um vácuo de legitimidade democrática e
comprometendo o equilíbrio entre os Poderes.
Essa postura ficou evidente na ADO 26, quando o STF
equiparou a homofobia ao crime de racismo sob o argumento de uma suposta
"omissão" legislativa. Embora o tema seja socialmente sensível,
juridicamente apenas o Congresso Nacional detém competência para criar tipos
penais, em respeito ao princípio da legalidade. Ao promover essa equiparação
sem lei formal aprovada pelo Parlamento, o STF atuou como verdadeiro legislador
penal positivo, ultrapassando os limites da função jurisdicional.
O mesmo ativismo se manifestou no tratamento dado à Lei do Impeachment.
A Lei nº 1.079/1950 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e possui
procedimento claro e definido. Ainda assim, no julgamento da ADPF 378, o STF
alterou o rito legal por meio de interpretação, proibindo o voto secreto e
criando novas etapas e condicionantes não previstas no texto da lei. Na
prática, a Corte reescreveu a legislação sem qualquer participação do
Congresso. Se a lei necessita de atualização, cabe exclusivamente ao Poder
Legislativo promovê-la, sob pena de violação direta ao princípio da separação
dos poderes.