Sim, mas APENAS NO CASO DE FLAGRANTE DELITO.
Estou postando, para conhecimento, a determinação da prisão em flagrante ordenada pelo Presidente da CPI da Pandemia na data de hoje, devendo a ordem ser cumprida pela Polícia Legislativa do Senado Federal, que lavrará o auto de prisão em flagrante.
Sobre a prisão explico, sem adentrar no mérito do caso de hoje, pois não tenho
conhecimento dos fatos e nem é esse o meu objetivo aqui, que é meramente acadêmico.Vamos lembrar a regra do art. 4.º, II, da Lei n. 1.579/52:
◼︎Art. 4º. Constitui crime: II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como TESTEMUNHA, perito, tradutor ou intérprete, perante a CPI.
Qual a pena?
◼︎A do art. 342 do Código Penal (falso testemunho)
Conforme escrevemos no 💎, muito embora o constituinte originário tenha conferido poderes à CPI, restritos à investigação, referidos poderes não são absolutos, devendo sempre ser respeitado o POSTULADO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO.
Conforme definiu o Ministro Celso de Mello, “o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos MAGISTRADOS, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do JUIZ, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’” (MS 23.452).
Veda-se, portanto, à CPI:
◼︎ordem de prisão, SALVO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO, por exemplo, por crime de falso testemunho (STF, HC 75.287-0, DJ de 30.04.1997, p. 16302).
Após a sessão deliberativa de hj, Rodrigo Pacheco se manifestou: “como a prisão foi uma decisão direta do presidente da CPI - e não uma deliberação do plenário da comissão — ela não estava sujeita à nulidade regimental. Pacheco também salientou que sua postura é de não interferir sobre os assuntos da CPI” (Fonte Agência Senado).
Fonte: Prof. Pedro Lenza
Fonte do documento: site Senado Federal - página da CP