Os desembargadores entenderam, por unanimidade, que os mencionados
artigos eram materialmente inconstitucionais, e por maioria, pela
inconstitucionalidade formal

Os artigos impugnados
autorizavam que os servidores da carreira de Apoio às Atividades Policiais
Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito Federal, pudessem
optar por integrar a carreira de Políticas Públicas sem a realização de
concurso, além de estender o recebimento da gratificação de atendimento
ao
público – GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados em
atividade de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Fazenda
A ação direta de
inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em síntese, que
as normas impugnadas seriam formalmente inconstitucionais frente ao art. 71 §1°
inc. II da LODF e que, por tratarem de temas referentes ao provimento de cargos
públicos e à remuneração de servidores públicos, seriam da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. Defendeu que os artigos 31 e 32 da
referida lei seriam materialmente inconstitucionais por permitirem a
transposição funcional de servidores de uma carreira para outra, sem prévia
aprovação em concurso público, em afronta ao art.19, inc. II da LODF e, também,
ao enunciado sumular n°685/STF. Por fim, apontou a inconstitucionalidade
material dos artigos 33 e 34, que estendem a Gratificação de Atendimento ao
Público - GAP a uma categoria de servidores públicos sem autorização da lei de
diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária, em descompasso com
os artigos 152 e 157 inc. I e II, ambos da LODF.
Fonte: Conselho Especial do TJDFT -
07/04/2015