quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TRE-DF nega habeas corpus à Celina Leão e investigação sobre suposta coação eleitoral prossegue

Se condenada, Celina Leão pode pegar até quatro anos de cadeia.

Na tarde da segunda-feira, 17/10, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) negou, por unanimidade, habeas corpus à Deputada Distrital Celina Leão, impetrado para trancar inquérito policial contra ela instaurado, em razão de não vislumbrar a possibilidade de ocorrer, até o momento, constrangimento ou ameaça à liberdade de ir e vir da parlamentar. O relator do processo foi o Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz.

Com a decisão, as investigações continuarão a ser realizadas. 

Durante a campanha eleitoral de 2010, a Ouvidoria do TRE/DF recebeu notícia, encaminhada via e-mail, de ameaças feitas por dois conselheiros tutelares a beneficiários de programas sociais de Santa Maria – DF. Segundo as informações , as ameaças consistiam em promessas de cortes de programas sociais caso os beneficiários não votassem em Celina Leão nas eleições 2010. Diante de tais fatos, as mensagens foram encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral (MPE), o qual pediu à Polícia Federal que procedesse à abertura de inquérito policial, para realizar investigações mais detalhadas acerca da veracidade das notícias levadas à Ouvidoria do TRE/DF, por supostamente configurar a prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral.

De acordo com essa norma, "usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos", é crime punível com pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Diante da instauração do inquérito policial, a Deputada impetrou, em 22/11/2010, habeas corpus, objetivando trancar o inquérito policial no qual figura como indiciada.

Trancamento de inquérito policial

Trancamento é uma situação de paralisação do inquérito policial, significando a suspensão temporária do seu andamento, determinada por meio de decisão judicial. Apenas em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado com a finalidade de suspender o andamento de inquéritos policiais. Admite-se, apenas, nos casos em que os fatos imputados não constituem crime (atipicidade), ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor. Admite-se, também, em situações em que estão presentes, de forma bastante clara, alguma das hipóteses de extinção da punibilidade, previstas no art. 107 do Código Penal ou em lei especial.

O julgamento

No seu entendimento do Desembargador Eleitoral Hilton Queiroz, relator do caso , o inquérito ainda não foi concluído, sendo necessárias a realização de mais diligências investigatórias, para melhor se alcançar algumas conclusões sobre a verdade dos fatos imputados à parlamentar. Diante da falta de conclusão das investigações, o relator decidiu que não há constrangimento ou ameaça à liberdade de locomoção da Deputada, capazes de autorizar a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial em curso.

Com isso, decidiu negar o pedido de habeas corpus, sendo seguido pelos demais membros da Corte, à unanimidade.  Da decisão, cabe recurso ao TSE.