quinta-feira, 3 de maio de 2012

Sustação de decisões judiciais pelo Legislativo: perigoso confronto de Poderes


Um dos princípios federativos é o da independência e harmonia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2º).
A Constituição Federal prescreveu o princípio da independência e harmonia, e não o princípio da independência e autonomia para cada Poder fazer o que bem entender.
A Carta Magna procedeu a tripartição do Poder por “diferentes órgãos independentes para coibir a ação de um deles sem a limitação dos outros, formando um verdadeiro sistema de freios e contrapesos que se subsume no princípio da independência e harmonia entre os poderes.”[1] Dessa forma, não há autonomia e independência absoluta de cada Poder.
Para assegurar a competência de cada Poder existem as Forças Armadas “destinadas à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” (art. 142 da CF).
Em tese, o Chefe de qualquer Poder pode requisitar a atuação das Forças Armadas para assegurar o exercício de seus poderes constitucionais.
Ao Poder Legislativo cabe preponderantemente exercer a função de criar normas jurídicas gerais e abstratas, para regular a convivência harmônica da sociedade. O processo legislativo tem a participação do Executivo, quer por meio de iniciativa legislativa, quer por meio de sanção ou veto ao projeto legislativo aprovado pelo Parlamento Nacional. O Legislativo tem, ainda, a prerrogativa de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).
Ao Poder Executivo cabe preponderantemente  a tarefa de executar as leis e administrar os negócios do Estado, ou seja, governar. Para tanto, dispõe do poder de regulamentar as leis para sua fiel execução, incidindo na sustação desses atos normativos na hipótese de ultrapassar os limites do poder regulatório.
O Poder Judiciário é aquele voltado fundamentalmente para promover a administração da justiça mediante aplicação das leis às hipóteses de conflitos de interesses, buscando sua composição. Não participa do processo legislativo, porém, cabe-lhe a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade das leis. Seu órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal, é o guardião da Constituição Federal (art. 102 da CF).
Inconfundíveis as atuações do Legislativo e do Judiciário. No dizer do Ministro Massami Ueda “a especialização da lei ao caso concreto é que caracteriza a atuação jurisdicional, ou seja, a norma geral e abstrata, formulada pelo legislador, se individualiza e se transforma num comando concreto entre as partes, tornando-se, assim, a decisão jurisdicional, lei que vincula as partes interessadas.” [2]
No que diz respeito à atuação do Poder Executivo e do Poder Judiciário, em princípio, ambos os Poderes aplicam a lei. Só que o Executivo aplica a lei de ofício no desempenho de sua atividade típica, ao passo que, o Judiciário aplica a lei no exercício de sua atividade jurisdicional, limitando-se a agir provocadamente tendo a sua decisão caráter definitivo, o que não acontece com a decisão tomada no âmbito administrativo.
Apesar das claras definições de competência de cada Poder, ultimamente, o Judiciário vem acentuando o chamado ativismo judicial, como que misturando a função técnica com a função política.
Muitas vezes, tem ido bem além da simples interpretação e aplicação das leis vigentes. Têm implicado uma verdadeira inovação legislativa. É verdade que em algumas oportunidades, essas decisões criativas têm o sentido de conferir eficácia ao mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI da CF, em desuso, porque inútil do ponto de vista prático. Foi o que aconteceu no caso da greve dos servidores públicos, cujo dispositivo constitucional pertinente (art. 37, VII da CF), até hoje, não foi regulamentado pelo Congresso Nacional, causando dúvidas e incertezas jurídicas.
Apesar de alguns constitucionalistas modernos aprovarem a judicialização da política em nome da profunda transformação social porque passa o mundo e o nosso país nos últimos tempos, o certo é que a continuar prescrito na Carta Política o princípio da tripartição do Poder, para preservar a atuação independente e harmoniosa dos poderes do Estado (art. 2º da CF), não será possível um órgão técnico interferir em um órgão político que representa a vontade da sociedade. A soberania popular, que é fonte de direitos e garantias fundamentais, paira acima do próprio poder político do Estado.
Veiculou-se na imprensa a idéia de que o Congresso Nacional pretende aprovar uma Emenda Constitucional para consignar no art. 49, XI da CF a sua competência para sustar, também,  os efeitos da decisão judicial que implicar usurpação de competência privativa do Poder Legislativo.
A idéia aparentemente  é salutar. O grande problema é o de saber quando e onde se deu essa usurpação de competência, matéria que se insere no âmbito constitucional, que cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra, como guardião da Constituição que é.
Por isso, se aprovada a Emenda em questão estaremos caminhando para um perigoso impasse político-institucional que não interessa a quem quer que seja.
É preciso que cada Poder se conscientize da necessidade de se ater aos limites de sua competência constitucional.
Cada país, cada povo e em cada época tem a sua justiça refletida nas leis em vigor. Nem sempre a legalidade se harmoniza com o conceito de justiça. Uma coisa é deixar de aplicar a lei inconstitucional, a lei desprovida de razoabilidade, ou a lei manifestamente injusta, tendo em vista o fim social do direito. Outra coisa bem diversa  é, em nome da justiça, inovar a ordem legal, alterando-a ou fazendo acréscimos, como que pretendendo o julgador substituir-se no critério de justiça do legislador.
Seria bom que essa vontade de fazer justiça implicasse o afastamento das leis que criam inúmeras sanções políticas contra os contribuintes-devedores com nítido desvio de finalidade, que expurgassem do ordenamento jurídico tributos manifestamente inconstitucionais, e que julgassem com a devida celeridade os incentivos fiscais concedidos unilateralmente por diversos Estados-membros ao arrepio da lei de regência da matéria referida no texto constitucional e que, por isso mesmo, não tem muito o que debater.
Enquanto isso não acontecer – aplicação das lei conformes e afastamento da aplicação das leis não conformadas com a Constituição – em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF), não se pode entender, por questão de coerência, o acentuado ativismo judicial da Corte Suprema.

Basta de Agnelo. Brasília não merece. Fora Agnelo!

OAB quer Cavendish, Agnelo, Perillo e Cabral na CPI


Veja o que disse o Ophir Cavalcante depois de saber que o plano de trabalho aprovado pela CPI não prevê a convocação de Fernando Cavendish e dos governadores Agnelo Queiroz, Marconi Perillo e Sérgio Cabral:

- O parlamento precisa fazer seu dever de casa. Não se pode apurar pela metade. É preciso investigar todos os envolvidos, independentemente da patente.

Por Lauro Jardim

Fonte: Veja.com - Radar On-line - 03/05/2012

Documentos da CPI do Cachoeira serão guardados por 12 policiais


Um batalhão de 12 policiais se revezará para guardar a sala cofre da CPI de Cachoeira onde estão armazenados os documentos sigilosos já enviados pelo Supremo Tribunal Federal. O local também vai reunir outros documentos resultantes de novas investigações e quebras de sigilos. O presidente da CPI, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e o relator Odair Cunha (PT-MG) se reuniram nesta quinta-feira na "caverna" - a sala fica no subsolo da ala Alexandre Costa - para definir as novas adaptações físicas e tecnológicas para que, só a partir de segunda-feira, os parlamentares tenham acesso ao local e à documentação das operações Monte Carlo e Vegas.

Além dos 12 policiais do Senado, estarão a postos técnicos do Serviço de Processamento de Dados (Prodasen) para assessorar os membros da CPI na leitura e interpretação dos documentos. Os técnicos do Prodasen também estão desenvolvendo um programa de informática para formatar a linguagem da documentação para melhorar o acesso e leitura. Já foram requisitados também técnicos da Receita Federal e Tribunal de Contas da União.
- Os policiais guardarão a sala cofre 24 horas por dia. Só os membros da CPI terão acesso, e não podem entrar com celular nem copiar documentos. Os assessores e jornalistas não terão acesso. E os parlamentares que forem consultar os documentos terão que assinar um termo se comprometendo a manter o sigilo - informou Vital do Rêgo.
Ele nega que esteja havendo interferência da base governista para blindar o Governo , esvaziando a CPI e excluindo depoimentos de governadores e do dono da Construtora Delta, Fernando Cavendish.
- A CPI teve um primeiro momento profundamente vitorioso. O plano de trabalho foi aprovado sem contestação dos 64 membros. Só a questão da investigação da Delta no Centro-Oeste teve dois votos contra. O que ficou de fora agora pode entrar num segundo momento - disse Vital do Rego.
Ele voltou a descartar a possibilidade de dividir a relatoria em sub relatorias, mas admitiu que pode designar membros da CPI para coordenarem alguma investigação complementar.

PTdoB exibe propaganda partidária nesta quinta


O Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) exibe, na noite desta quinta-feira (26), sua propaganda partidária em rede nacional. O programa tem duração de dez minutos e vai ao ar às 20h no rádio e às 20h30 na televisão. Os responsáveis pela geração da propaganda são a Rádio Globo e a Rede Globo de Televisão do Rio de Janeiro.

Na próxima quinta-feira (10), quem exibe seu programa partidário em rede nacional é o Partido Progressista (PP).

Regulamentação

Diferentemente da propaganda eleitoral, que tem a finalidade de promover os candidatos, conquistar votos e apresentar suas propostas para o exercício do cargo eletivo, a propaganda partidária tem outros objetivos. A difusão dos programas partidários, a transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, a divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários e a promoção da participação política feminina são temas que a lei autoriza a veiculação na propaganda partidária.

Entretanto, a lei proíbe: a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. O partido que desrespeitar a norma fica sujeito a perder o direito de exibir o programa.

Tempo de propaganda

A Resolução nº 20.034/1997 do TSE regulamenta a propaganda partidária, prevista pela Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). O partido que eleger, em duas eleições consecutivas, deputados federais em pelo menos cinco estados e obtiver 1% dos votos apurados no país, não computados os brancos e nulos, terá direito a veiculação de propaganda de dez minutos por semestre em rede nacional.

Aos que elegerem no mínimo três representantes de cada estado, e os mantiverem filiados, a lei reserva o direito a um programa anual de dez minutos.

Os que não alcançarem esta representação, mas estiverem cadastrados no TSE, terão o direito de transmissão de um programa de cinco minutos por semestre.

Acesse o cronograma de veiculação de propagandas dos partidos referentes ao ano de 2012.