EX-GOVERNADOR DO DF É CONDENADO A 5 ANOS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE
MULTA DE 400 MIL
O
ex-Governador do DF, José Roberto Arruda, e o ex-Secretário de Obras do DF,
Márcio Edvandro Rocha Machado, foram condenados por dispensa indevida de
licitação, na contratação da empresa Mendes Júnior Trading Engenharia para
reformar o Ginásio Nilson Nelson, em 2008. O crime está previsto no artigo 89
da Lei 8.666.93. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Criminal de
Brasília na ação penal ajuizada pelo MPDFT. ...
Arruda
foi condenado a 5 anos e quatro meses de detenção, em regime semi-aberto, mais
pagamento de multa no valor 4% do valor do contrato administrativo n° 120/2008
de R$ 9.998.896,70, o que corresponde a cerca de R$ 400 mil. Márcio Edvandro
foi condenado a 4 anos e oito meses de detenção, em regime semi-aberto, e
pagamento de multa de 3% do valor do contrato, o correspondente a cerca de R$
300 mil. As multas deverão ser corrigidas da data de assinatura do contrato,
22/7/2008.
Na
denúnica, o MPDFT relatou que em dezembro de 2005, o Brasil foi escolhido para
sediar o Campeonato Mundial de Futsal de 2008. Rio de Janeiro e Brasília
sediariam o evento. Em 2007, o GDF e o Comitê Organizador assinaram o termo de
compromisso, no qual a escolha de Brasília foi formalizada. Porém, mesmo
sabendo que a cidade não tinha condições de abrigar o evento internacional, o
então Governador Arruda deixou para iniciar os procedimentos burocráticos para
a reforma do ginásio Nilson Nelson, onde seriam realizados os jogos, em
fevereiro de 2008. Por conta da demora, vários contratos foram firmados na
forma direta, com dispensa de licitação.
Segundo
o MP, “a Administração não pode agir com o fim de "fabricar" uma
suposta emergência e com isso burlar a obrigatoriedade da licitação, tornando
regra o que deveria ser a exceção. Do contrário, administradores poderão sempre
tirar proveito da própria omissão ou morosidade (ou seja, da própria torpeza),
até que em um determinado momento a situação de emergência esteja configurada
como fato consumado e irreversível”, afirmou.
Próximo
à data de realização dos jogos (outubro de 2008) e diante da pressão da FIFA, o
acusado Márcio Edvandro Rocha Machado por meio de um ofício datado de
10/07/2008 e sem numeração comunicou ao então Governador José Roberto Arruda a
impossibilidade da reforma do Ginásio Nilson Nelson devido a exiguidade
temporal e da ausência de verba orçamentária prometida pelo Ministério dos
Esportes e pediu expressamente autorização para realização do contrato com
dispensa de licitação. A autorização foi dada e a empresa Mendes Júnior
contratada de forma emergencial.
Na
fase de instrução, os réus negaram em depoimento as acusações do MP. Alegaram
que a dispensa foi devida e teve por justificativa a adequação às exigências da
FIFA e o não envio de parte dos recursos para a reforma prometidos pela União.
Na
sentença condenatória, o juiz afirmou: “as autodefesas dos acusados não lhes
socorrem em suas pretensões diante do conjunto probatório amplamente
desfavorável a ambos. O acusado José Roberto Arruda, dispunha de tempo
suficiente para adequar-se às exigências da FIFA, que por sua vez, não é
nenhuma entidade estatal a ponto de pressionar, nesse sentido, qualquer Estado
soberano como alegaram os acusados para dispensarem a licitação em caráter
emergencial. Diante disso, e aderindo a conduta delitiva do réu José Roberto
Arruda, o corréu Márcio Edvandro, afirmou que “...recebeu uma determinação do
governador para a contratação emergencial das obras, sem licitação...”.
Nota-se, no presente caso, que a “determinação”, na verdade foi fruto do
conluio entre ambos, uma vez que o acusado Márcio Edvandro sugeriu ao
codenunciado José Roberto Arruda por intermédio de ofício que seria necessária
a dispensa da licitação pelo caráter emergencial. A ilegalidade e a voracidade
na malversação do dinheiro público foram tão exacerbadas que os acusados
menosprezaram que desde novembro de 2007 até a época da realização do
campeonato foram 10 meses para planejarem, organizarem, buscarem recursos e
cumprirem as exigências e as decorrentes do evento de forma legal e moral, sem
ingressarem na seara da ilicitude administrativa e penal”.
Ainda
cabe recurso.
Processo:
2010.01.1.179348-6
Fonte: TJDFT/Redação - 16/04/2013