quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Pensão por morte: Quais motivos podem cancelar o benefício?

A pensão por morte será destinada ao filho ou equiparado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O filho terá direito até completar 21 anos de idade, momento no qual será cancelada a concessão do benefício.

Para ter a pensão vitalícia, será necessário que o filho comprove alguma invalidez física ou mental antes que aconteça o falecimento do segurado.

O pensionista será convocado pelo INSS para passar por uma perícia médica com o objetivo de averiguar a existência da invalidez alegada e, sendo percebido que o pensionista não se encontra na condição mencionada, terá o seu benefício cancelado.
Outra alternativa é no retorno do segurado desaparecido.

Existem situações que vão dificultar a comprovação da morte de uma pessoa. Casos como: Desastres naturais ou desaparecimento, o que vai permitir que a morte presumida seja declarada judicialmente, o que permitirá os dependentes receberem o pagamento da pensão por morte.

Mas, os dependentes poderão ficar sem o benefício, no caso de o segurado retornar da condição de desaparecido.

Ainda há a alternativa em que o cônjuge ou companheiro atinge uma determinada idade.
A primeira é quando o segurado tiver feito menos de 18 contribuições mensais junto ao INSS, ou quando o casamento ou união estável tiver menos de dois anos de duração no momento em que o segurado vier a falecer.

Veja as idades e prazos para a duração do benefício:

Dependente com até 21 anos de idade: a pensão será paga por 3 anos;
Entre 21 e 26 anos: a pensão será paga por 6 anos;
27 e 29 anos: a pensão será paga por 10 anos;
30 e 40 anos: a pensão será paga por 15 anos;
41 e 43 anos: a pensão será paga por 20 anos;
A partir de 44 anos: a pensão será vitalícia.

Lembrando que a pessoa que recebe a pensão por morte terá o direito de se casar novamente e continuar recebendo o benefício.

Entretanto, se o novo companheiro vier a falecer e, ter sido segurado do INSS, o cônjuge pensionista só poderá ficar com uma das pensões.

Vale destacar, que acontecendo infidelidade no casamento por parte do segurado, a esposa e a amante irão receber a pensão por morte, sendo que, o valor terá que ser dividido entre as duas.

Mostramos na matéria, as circunstâncias nas quais a pensão por morte pode ser concedida ou cancelada

Fonte: jornal contábil

Filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente faz jus à pensão por morte do pai

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença que restabeleceu a pensão por morte para uma mulher que comprovou os requisitos impostos pela Lei nª 3.373/58.

O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela filha de um servidor Agente de Saúde Pública do órgão, sob a alegação de que ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela. A Funasa defendeu a legalidade do ato que ordenou a supressão do benefício.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1 com relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada citou o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, o qual expressa que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. "As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada", concluiu a desembargadora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

 Processo nº: 1000630-81.2017.4.01.3200

Data do julgamento: 02/09/2020

APS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Ato antiético: STJ absolve homem que pagou para não ser autuado

Apesar do pagamento, a fiscalização ocorreu. Para o STJ, o ato é antiético, mas não foi ilício, já que recebeu a autuação.

A 5ª turma do STJ absolveu um homem acusado de pagar terceiro para influenciar a Receita Federal a não realizar ato de fiscalização. Para o colegiado, apesar do homem praticar uma ato antiético e imoral, não cometeu ilícito, pois o ato administrativo foi realizado e ele recebeu a autuação fiscal.

(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o denominado "comprador de fumaça" pagou valor a um terceiro que disse que iria influir junto a Receita Federal para impedir que ele recebesse uma autuação fiscal, por ter excedido o limite de importação pelo sistema simplificado.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik considerou que aquele que "compra" o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público, apesar de praticar uma ato antiético e imoral, não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o "comprador de fumaça" recebeu uma autuação fiscal.

"Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente, mas no caso não foi isso que aconteceu."

Para o ministro, a conduta do recorrente não caracteriza o delito previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos no dispositivo.

"A doutrina também reconhece a atipicidade da conduta do iludido ou do "comprador de fumaça", colocando-o também como vítima, ao lado do Estado."

Assim, votou por dar provimento ao recurso em habeas corpus, absolvendo o recorrente.

Processo: RHC 122.913

Fonte: Migalhas



segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Homens morrem afogados ao tentarem salvar senhoras na Ponte Alta do Gama

Caso ocorreu no Núcleo Rural Casa Grande, próximo ao Clube Cefis. O Corpo de Bombeiros do DF atendeu a ocorrência com 23 militares


Na tarde deste domingo (24/1), dois homens morreram afogados em um córrego na região da Ponte Alta do Gama. Eles tentaram resgatar duas senhoras (mãe e filha), no Núcleo Rural Casa Grande, próximo ao Clube dos Servidores do Judiciário e MPU (Cefis). Os homens conseguiram auxiliar no salvamento, mas logo em seguida foram puxados pela água.

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) atendeu a ocorrência com quatro viaturas e uma aeronave. No total, 23 militares trabalharam no atendimento. Chegando ao local, a equipe encontrou Eurípedes Fernandes Braga, 51 anos, fora da água e sem sinais vitais. Foi, então, iniciado procedimento de reanimação cardiopulmonar durante 30 minutos, mas sem sucesso.

A segunda vítima era Rodrigo Silva Castro, 16 anos, que se encontrava ainda submerso durante a chegada dos bombeiros. Com isso, os mergulhadores do Grupamento de Busca e Salvamento (GBSAL) realizaram uma busca pelo local e localizaram o rapaz, sem sinais vitais.

“Assim que as nossas equipes chegaram ao local, encontraram o senhor Eurípedes já fora da água, e resgatado pelos outros banhistas, porém se encontrava sem sinais vitais. O outro, senhor Rodrigo, também se encontrava sem sinais vitais, e não foi feito nenhum procedimento de reanimação”, declara o tenente Paulo Jorge, do Corpo de Bombeiros do DF.

Fonte: Correio Braziliense

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

TRF1 nega pedido para que investigado realize sustentação oral em processo



De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de habeas corpus, impetrado em causa própria, por um policial rodoviário federal, para fazer sustentação oral em processo que tramita contra ele na 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O colegiado entendeu que a sustentação oral é uma prerrogativa dos profissionais da advocacia.

Segundo os autos, o policial contesta decisão que o afastou do exercício da função de agente da policia rodoviária Federal e determinou que devolvesse sua arma funcional, além de o proibir de acessar ou manusear qualquer arma, por investigação de seu envolvimento no crime de coação no curso de Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Superintendência da PRF de Goiás, para apurar possível exercício de atividade empresarial do agente. No pedido ao TRF1, ele solicitou poder realizar sustentação oral quando for a julgamento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que, embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) admita a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, em seu favor ou de outros, o exercício do direito de petição não se confunde com a garantia de atuar em juízo em nome próprio ou como representante de terceiros para realizar sustentação oral, sem ostentar capacidade postulatória. “Nessas condições, indefiro o pedido de intimação para fins de sustentação oral, uma vez que o impetrante litiga em causa própria em razão do permissivo legal sem comprovação de que ostenta capacidade postulatória para os atos privativos da advocacia”, argumentou o relator.

Processo nº 1023191-91.2020.4.01.0000



FONTE: TRF-1ª Região