terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Ato antiético: STJ absolve homem que pagou para não ser autuado

Apesar do pagamento, a fiscalização ocorreu. Para o STJ, o ato é antiético, mas não foi ilício, já que recebeu a autuação.

A 5ª turma do STJ absolveu um homem acusado de pagar terceiro para influenciar a Receita Federal a não realizar ato de fiscalização. Para o colegiado, apesar do homem praticar uma ato antiético e imoral, não cometeu ilícito, pois o ato administrativo foi realizado e ele recebeu a autuação fiscal.

(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o denominado "comprador de fumaça" pagou valor a um terceiro que disse que iria influir junto a Receita Federal para impedir que ele recebesse uma autuação fiscal, por ter excedido o limite de importação pelo sistema simplificado.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik considerou que aquele que "compra" o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público, apesar de praticar uma ato antiético e imoral, não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o "comprador de fumaça" recebeu uma autuação fiscal.

"Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente, mas no caso não foi isso que aconteceu."

Para o ministro, a conduta do recorrente não caracteriza o delito previsto no art. 332 do CP (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos no dispositivo.

"A doutrina também reconhece a atipicidade da conduta do iludido ou do "comprador de fumaça", colocando-o também como vítima, ao lado do Estado."

Assim, votou por dar provimento ao recurso em habeas corpus, absolvendo o recorrente.

Processo: RHC 122.913

Fonte: Migalhas



segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Homens morrem afogados ao tentarem salvar senhoras na Ponte Alta do Gama

Caso ocorreu no Núcleo Rural Casa Grande, próximo ao Clube Cefis. O Corpo de Bombeiros do DF atendeu a ocorrência com 23 militares


Na tarde deste domingo (24/1), dois homens morreram afogados em um córrego na região da Ponte Alta do Gama. Eles tentaram resgatar duas senhoras (mãe e filha), no Núcleo Rural Casa Grande, próximo ao Clube dos Servidores do Judiciário e MPU (Cefis). Os homens conseguiram auxiliar no salvamento, mas logo em seguida foram puxados pela água.

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) atendeu a ocorrência com quatro viaturas e uma aeronave. No total, 23 militares trabalharam no atendimento. Chegando ao local, a equipe encontrou Eurípedes Fernandes Braga, 51 anos, fora da água e sem sinais vitais. Foi, então, iniciado procedimento de reanimação cardiopulmonar durante 30 minutos, mas sem sucesso.

A segunda vítima era Rodrigo Silva Castro, 16 anos, que se encontrava ainda submerso durante a chegada dos bombeiros. Com isso, os mergulhadores do Grupamento de Busca e Salvamento (GBSAL) realizaram uma busca pelo local e localizaram o rapaz, sem sinais vitais.

“Assim que as nossas equipes chegaram ao local, encontraram o senhor Eurípedes já fora da água, e resgatado pelos outros banhistas, porém se encontrava sem sinais vitais. O outro, senhor Rodrigo, também se encontrava sem sinais vitais, e não foi feito nenhum procedimento de reanimação”, declara o tenente Paulo Jorge, do Corpo de Bombeiros do DF.

Fonte: Correio Braziliense

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

TRF1 nega pedido para que investigado realize sustentação oral em processo



De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de habeas corpus, impetrado em causa própria, por um policial rodoviário federal, para fazer sustentação oral em processo que tramita contra ele na 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O colegiado entendeu que a sustentação oral é uma prerrogativa dos profissionais da advocacia.

Segundo os autos, o policial contesta decisão que o afastou do exercício da função de agente da policia rodoviária Federal e determinou que devolvesse sua arma funcional, além de o proibir de acessar ou manusear qualquer arma, por investigação de seu envolvimento no crime de coação no curso de Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Superintendência da PRF de Goiás, para apurar possível exercício de atividade empresarial do agente. No pedido ao TRF1, ele solicitou poder realizar sustentação oral quando for a julgamento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que, embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) admita a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, em seu favor ou de outros, o exercício do direito de petição não se confunde com a garantia de atuar em juízo em nome próprio ou como representante de terceiros para realizar sustentação oral, sem ostentar capacidade postulatória. “Nessas condições, indefiro o pedido de intimação para fins de sustentação oral, uma vez que o impetrante litiga em causa própria em razão do permissivo legal sem comprovação de que ostenta capacidade postulatória para os atos privativos da advocacia”, argumentou o relator.

Processo nº 1023191-91.2020.4.01.0000



FONTE: TRF-1ª Região

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

CoronaVac tem eficácia geral de 50,38%, diz Butantan

Número confirma que o imunizante está acima dos 50% requeridos pela Anvisa e OMS



A CoronaVac, vacina contra covid-19 do laboratório chinês Sinovac, tem uma eficácia geral de 50,38% apontada em estudos clínicos de Fase 3, disse nesta terça-feira o Instituto Butantan, que liderou os testes com o imunizante no Brasil.


Caixas da CoronaVac 04/09/2020 REUTERS/Thomas Peter
Foto: Reuters

O número confirma que a vacina está acima dos 50% requeridos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) para considerarem um imunizante viável.

Na semana passada, o Butantan havia anunciado que a eficácia da CoronaVac era de 78%, mas nesta semana esclareceu que aquele dado se referia à eficácia clínica da vacina, não à sua eficácia geral, que considera toda a população incluída no estudo clínico, incluindo casos assintomáticos.

O presidente do Butantan, Dimas Covas, afirmou na segunda-feira que a CoronaVac tem 78% de eficácia contra casos leves de Covid-19 e 100% contra casos graves e moderados da doença.

O Butantan, que está envasando doses da CoronaVac em suas instalações, já tem 10,8 milhões de doses da vacina no Brasil e deu entrada com um pedido de autorização para uso emergencial junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O instituto também fechou acordo para vender 46 milhões de doses do imunizante ao Ministério da Saúde, com a opção de mais 54 milhões de doses, para serem incluídas no Programa Nacional de Imunização.


 

sábado, 9 de janeiro de 2021

Trabalhadora cobrada por chefes em grupo de WhatsApp para voltar do banheiro será indenizada


Decisão é do TST. Mulher narrou ser obrigada a permanecer nos grupos, em que eram expostos os resultados, falhas e os nomes de quem não alcançava as metas.

A 3ª turma do TST manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização a uma supervisora por conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

O TRT da 2ª região entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Para o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional.

O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização: "Comprovada a conduta desrespeitosa, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva."

A decisão foi unânime.

Processo: 1001303-33.2018.5.02.0321

Fonte: Migalhas