segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Homens morrem afogados ao tentarem salvar senhoras na Ponte Alta do Gama

Caso ocorreu no Núcleo Rural Casa Grande, próximo ao Clube Cefis. O Corpo de Bombeiros do DF atendeu a ocorrência com 23 militares


Na tarde deste domingo (24/1), dois homens morreram afogados em um córrego na região da Ponte Alta do Gama. Eles tentaram resgatar duas senhoras (mãe e filha), no Núcleo Rural Casa Grande, próximo ao Clube dos Servidores do Judiciário e MPU (Cefis). Os homens conseguiram auxiliar no salvamento, mas logo em seguida foram puxados pela água.

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) atendeu a ocorrência com quatro viaturas e uma aeronave. No total, 23 militares trabalharam no atendimento. Chegando ao local, a equipe encontrou Eurípedes Fernandes Braga, 51 anos, fora da água e sem sinais vitais. Foi, então, iniciado procedimento de reanimação cardiopulmonar durante 30 minutos, mas sem sucesso.

A segunda vítima era Rodrigo Silva Castro, 16 anos, que se encontrava ainda submerso durante a chegada dos bombeiros. Com isso, os mergulhadores do Grupamento de Busca e Salvamento (GBSAL) realizaram uma busca pelo local e localizaram o rapaz, sem sinais vitais.

“Assim que as nossas equipes chegaram ao local, encontraram o senhor Eurípedes já fora da água, e resgatado pelos outros banhistas, porém se encontrava sem sinais vitais. O outro, senhor Rodrigo, também se encontrava sem sinais vitais, e não foi feito nenhum procedimento de reanimação”, declara o tenente Paulo Jorge, do Corpo de Bombeiros do DF.

Fonte: Correio Braziliense

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

TRF1 nega pedido para que investigado realize sustentação oral em processo



De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de habeas corpus, impetrado em causa própria, por um policial rodoviário federal, para fazer sustentação oral em processo que tramita contra ele na 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O colegiado entendeu que a sustentação oral é uma prerrogativa dos profissionais da advocacia.

Segundo os autos, o policial contesta decisão que o afastou do exercício da função de agente da policia rodoviária Federal e determinou que devolvesse sua arma funcional, além de o proibir de acessar ou manusear qualquer arma, por investigação de seu envolvimento no crime de coação no curso de Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Superintendência da PRF de Goiás, para apurar possível exercício de atividade empresarial do agente. No pedido ao TRF1, ele solicitou poder realizar sustentação oral quando for a julgamento.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que, embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) admita a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, em seu favor ou de outros, o exercício do direito de petição não se confunde com a garantia de atuar em juízo em nome próprio ou como representante de terceiros para realizar sustentação oral, sem ostentar capacidade postulatória. “Nessas condições, indefiro o pedido de intimação para fins de sustentação oral, uma vez que o impetrante litiga em causa própria em razão do permissivo legal sem comprovação de que ostenta capacidade postulatória para os atos privativos da advocacia”, argumentou o relator.

Processo nº 1023191-91.2020.4.01.0000



FONTE: TRF-1ª Região

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

CoronaVac tem eficácia geral de 50,38%, diz Butantan

Número confirma que o imunizante está acima dos 50% requeridos pela Anvisa e OMS



A CoronaVac, vacina contra covid-19 do laboratório chinês Sinovac, tem uma eficácia geral de 50,38% apontada em estudos clínicos de Fase 3, disse nesta terça-feira o Instituto Butantan, que liderou os testes com o imunizante no Brasil.


Caixas da CoronaVac 04/09/2020 REUTERS/Thomas Peter
Foto: Reuters

O número confirma que a vacina está acima dos 50% requeridos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Organização Mundial da Saúde (OMS) para considerarem um imunizante viável.

Na semana passada, o Butantan havia anunciado que a eficácia da CoronaVac era de 78%, mas nesta semana esclareceu que aquele dado se referia à eficácia clínica da vacina, não à sua eficácia geral, que considera toda a população incluída no estudo clínico, incluindo casos assintomáticos.

O presidente do Butantan, Dimas Covas, afirmou na segunda-feira que a CoronaVac tem 78% de eficácia contra casos leves de Covid-19 e 100% contra casos graves e moderados da doença.

O Butantan, que está envasando doses da CoronaVac em suas instalações, já tem 10,8 milhões de doses da vacina no Brasil e deu entrada com um pedido de autorização para uso emergencial junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O instituto também fechou acordo para vender 46 milhões de doses do imunizante ao Ministério da Saúde, com a opção de mais 54 milhões de doses, para serem incluídas no Programa Nacional de Imunização.


 

sábado, 9 de janeiro de 2021

Trabalhadora cobrada por chefes em grupo de WhatsApp para voltar do banheiro será indenizada


Decisão é do TST. Mulher narrou ser obrigada a permanecer nos grupos, em que eram expostos os resultados, falhas e os nomes de quem não alcançava as metas.

A 3ª turma do TST manteve condenação de empresa ao pagamento de indenização a uma supervisora por conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

O TRT da 2ª região entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Para o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional.

O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização: "Comprovada a conduta desrespeitosa, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva."

A decisão foi unânime.

Processo: 1001303-33.2018.5.02.0321

Fonte: Migalhas

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Fazer pagamento de funcionário fantasma não é crime, diz STJ

O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.

Eventuais fraudes no caso de funcionário público que recebe, mas não trabalha, podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal


Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário fantasma que teria sido contratado por ele, mas, segundo o Ministério Público, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.

Ambos foram denunciados por pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. A norma diz que comete crime de responsabilidade o prefeito que apropria-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio.

Primeiro, o STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal em relação ao servidor, por considerar que a não prestação de serviços não configura o crime indicado pelo MP.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a conduta descrita sequer poderia ser enquadrada no artigo 312 do Código Penal, que tipifica o ato de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.


Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa, disse o ministro Sebastião Reis Júnior


“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, entendeu.

Posteriormente, Christiano Rogério Rêgo Cavalcante pediu extensão da decisão de HC com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. A norma diz que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, será aproveitada aos outros.

O pedido foi negado porque os corréus estão em situação distinta na ação. Um foi denunciado na condição de nomeado para exercício de função pública. O outro, na condição de gestor público, prefeito, responsável pela nomeação.

“Nessas condições, a denúncia até poderia descrever conduta do requerente no intuito contratar, às expensas do erário, funcionário privado, isto é, para utilizar o servidor público nomeado para a realização de serviços privados ao prefeito, mas isso não ocorreu. Assim, na minha visão, é caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, de ofício”, concluiu.

A concessão cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.

HC 466.378

Fonte: Conjur