quinta-feira, 31 de março de 2011

Delação premiada em análise

Do Correio BrazilienseOs benefícios da delação premiada de Durval Barbosa serão testados hoje no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Os desembargadores da 2ª Turma Criminal vão julgar duas denúncias do Ministério Público local contra a principal testemunha da Operação Caixa de Pandora. Nos dois casos, ele foi condenado em primeira instância por contratar, sem licitação, prestadoras de serviço ao Governo do Distrito Federal. Está em jogo a manutenção da redução de penas ou até mesmo o perdão judicial pela colaboração de Durval nas investigações sobre o suposto Mensalão do DEM.
Num dos processos, Durval foi condenado pela 4ª Vara Criminal do DF a quatro anos e sete meses de reclusão por contratar, em junho de 2004, a Patamar Manutenção de Domínios Ltda., empresa de informática investigada na Operação Megabyte, para cuidar do sistema de gestão da Secretaria de Educação. Por causa da delação, a Justiça reduziu a pena para dois anos e 13 dias, em regime semiaberto. Ele também deverá devolver aos cofres públicos o valor do contrato com a Patamar, ou seja, R$ 9.879.600,00, com correção monetária, além de multa correspondente a 4,5% desse montante. Sem contar a atualização, os recursos devidos chegam a R$ 10,3 milhões.
Na outra ação penal na pauta de hoje, Durval também requisitou a redução da punição pela delação no Inquérito nº 650, em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resultou na derrocada do governo de José Roberto Arruda (sem partido), na cassação do mandato da deputada Eurides Brito (PMDB) e na renúncia dos ex-distritais Júnior Brunelli e Leonardo Prudente (ambos sem partido).
A 4ª Vara Criminal do DF condenou o ex-secretário de Relações Institucionais a quatro anos de detenção em regime semiaberto e determinou a devolução de R$ 616.395,00, valor correspondente ao contrato firmado com a empresa Evidência Pesquisa de Opinião e Mercado Ltda., por meio do Instituto Candango de Solidariedade (ICS), extinto em 2007. A prestadora foi contratada para elaborar pesquisas de coleta de dados de informações socioeconômicas para a Codeplan.
Na sessão de hoje, a 2ª Turma Criminal do TJDFT vai apreciar pedido de extinção da punibilidade ou redução de dois terços da pena estabelecida pela 4ª Vara Criminal, transformando-a em um ano e oito meses de detenção. Durval alega que colaborou intensivamente com as investigações do Ministério Público ao entregar os beneficiários dos desvios de recursos de contratos com o GDF. O relator do processo, desembargador Alfeu Machado, na sessão de 3 de março, negou o perdão judicial por considerar muito graves as acusações contra Durval, mas acatou o pedido de redução da pena para um terço do período estabelecido em primeira instância, levando em conta a delação premiada.
O julgamento em relação à condenação pela contratação da Evidência foi suspenso por pedido de vista do desembargador Roberval Belinati, presidente da 2ª Turma Criminal, relator da ação penal que trata da dispensa de licitação no caso da Patamar. Procurado pelo Correio, Belinati não quis se manifestar, sob o argumento de que o processo tramita em segredo de Justiça. Os promotores encarregados do caso, pelo mesmo motivo, também não falam sobre o assunto.
Outros processos
Nas duas ações, Durval Barbosa foi condenado em primeira instância sob o mesmo fundamento. Ele é acusado de contrariar o artigo 89 da Lei nº 8.666/93, que trata de Licitações e Contratos, com o agravante de cometer o crime no exercício de função pública. Além dessas ações penais, Durval responde a outros 16 processos, sendo dois por peculato e dois por formação de quadrilha. Ele está com os bens bloqueados, por decisão judicial. O pedido de perdão que Durval fez ao Tribunal de Justiça do DF se baseia na Lei nº9.807/99, que trata de benefícios para criminosos que decidem relatar fatos dos quais participaram e entregar comparsas.
Em um dos processos, houve conflito dentro do próprio MP sobre favorecer ou não Durval com todas as vantagens que a legislação estabelece. Os promotores responsáveis pela denúncia e investigações contra Durval, que tiveram acesso às provas e depoimentos prestados pelo delator, defenderam nas alegações finais o perdão judicial no processo relacionado à empresa Patamar. Mas ao analisar o caso, a procuradora Conceição de Maria Pacheco Brito deu parecer pela manutenção da pena de dois anos e 13 dias, com redução em virtude da colaboração, mas sem extinguir a punibilidade.
Lavagem de dinheiro
Deflagrada em 3 de junho de 2008 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) com o auxílio da Polícia Federal (PF), a Operação Megabyte teve como objetivo apurar suposto esquema de corrupção com contratos públicos no setor de informática do GDF e lavagem de dinheiro. Houve mandados de busca e apreensão em sete endereços, entre eles, a casa de Durval Barbosa. Também foram alvo da PF a loja da então mulher de Durval, no Lago Sul, e a casa de uma ex-mulher dele, além de empresas de informática que prestam serviço ao governo.
O que diz a lei
O perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, está previsto na Lei nº 9.807/99, que estabelece normas para a organização e manutenção de programas especiais a vítimas e testemunhas ameaçadas. É um benefício estabelecido para incentivar denúncias feitas por quem participou ou foi alvo de crimes, uma testemunha que conhece como ninguém os fatos investigados. Caso seja concedido, o réu sai em liberdade do processo, mesmo tendo confessado o delito. A decisão de propiciar tal vantagem a um criminoso, no entanto, depende de alguns critérios.
De acordo com o artigo 13 da Lei nº 9.807/99, o juiz poderá, de ofício, a requerimento do réu ou do Ministério Público, conceder o perdão judicial ao acusado. Para que isso ocorra, o criminoso que entregou comparsas tem de ser primário e precisa ter colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. A ajuda tem de resultar na identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada, em caso de sequestros; e na recuperação total ou parcial do produto do crime.
Durval Barbosa aceitou prestar depoimentos na Operação Caixa de Pandora de olho nessas vantagens legais. Ele já era alvo de várias ações. O parágrafo único da referida lei estabelece também que, ao conceder o perdão judicial, o magistrado deve levar em conta a personalidade e a periculosidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão dos crimes praticados.

quarta-feira, 30 de março de 2011

O Centro de Empreendedorismo e Administração em Terceiro Setor da Fundação Instituto de Administração (Ceats/FIA) elaborou um quadro comparativo apontando as principais mudanças trazidas pela resolução 139, que atualmente regulamenta a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no País.

A resolução 139 entrou em vigor em março deste ano e substituiu a resolução 75, publicada pelo Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) em outubro de 2001 com o mesmo objetivo. De acordo com o levantamento, o novo normativo desenvolve pontos importantes como critérios para a elegibilidade dos conselheiros, orientações para o atendimento dos casos e a obrigatoriedade de acesso aos registros dos Conselhos.
 
Mas, ainda segundo os especialistas que prepararam o quadro, há pontos importantes que foram deixados de lado. A nova resolução, por exemplo, ainda não deixa claro a quem cabe apurar irregularidades e impor medidas disciplinares em casos de infração administrativa ou contravenção penal do conselheiro tutelar. Outra questão não abordada é o que fazer em situações em que não há suplentes para os conselheiros.

De qualquer modo, o comparativo comprova que a nova regulamentação traz avanços para a área e registra claramente na resolução o que antes dependia da interpretação de seu texto.

Resolução 139 do Conanda


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;
Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e
III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.

§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade
parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.
§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA

sexta-feira, 25 de março de 2011

Empresário acusa governador de ter feito caixa dois

Jornal O Globo divulgou denúncia de que o governador Agnelo Queiroz (PT) teria feito uso de caixa dois em sua campanha para o governo em 2010. As acusações vieram de um empresário da cidade, José Seabra Neto, dono do semanário Jornal da Quadra. Seabra já havia feito a denúncia no blog que mantém no site do jornal. Confira trechos da reportagem, assinada pelo jornalista Jailton Carvalho:
“Numa denúncia que pode provocar uma reviravolta no quadro político no Distrito Federal, o empresário José Seabra Neto, dono do semanário “Jornal da Quadra”, decidiu romper um pacto de silêncio e acusou Agnelo Queiroz (PT) de usar caixa dois para se eleger governador do DF na campanha eleitoral do ano passado. Numa entrevista exclusiva ao GLOBO, na segunda-feira, Seabra disse que recebeu R$ 50 mil por semana durante toda a campanha para produzir edição semanal de 100 mil exemplares do “Jornal da Quadra”, com matérias favoráveis a Agnelo e contra o ex-governador Joaquim Roriz (PSC), principal adversário na disputa. Os pagamentos não constam na prestação de contas de Agnelo à Justiça Eleitoral.
-  Sou testemunha ocular. Eu recebi dinheiro para fazer um jornal para apoiar Agnelo Queiroz. Nós tirávamos 100 mil exemplares por semana. O pagamento era feito semanalmente em espécie, R$ 50 mil - disse Seabra.
Ao todo, ele teria recebido R$ 800 mil entre junho e novembro do ano passado para produzir 16 edições do jornal e distribuir os 100 mil exemplares principalmente no Plano Piloto. Segundo o empresário, o caixa dois tinha como coordenador o delegado da Polícia Civil Miguel Lucena, hoje diretor da Codeplan (Companhia de Planejamento do Distrito Federal). Seabra diz que recebia envelopes com o dinheiro das mãos de Lucena ou de outros emissários do delegado. Na época, Lucena era coordenador de Inteligência e Segurança da campanha de Agnelo.”
Procurado pelo GLOBO, Agnelo escalou o advogado Luiz Carlos Alcoforado para rebater as acusações. Coordenador jurídico e responsável pela prestação de contas de Agnelo, Alcoforado negou qualquer irregularidade. Já Miguel Lucena confirmou que teve vários encontros com Seabra durante a campanha, mas negou que tenha dado dinheiro ao empresário. Leia a reportagem inteira do jornal O Globo, clicando aqui aqui.

Arruda denuncia Chico Leite


Do iG: O ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (ex-DEM) afirmou à Justiça que o deputado distrital Chico Leite (PT) participou do esquema de corrupção revelado pela Operação Caixa de Pandora da Polícia Federal. É o primeiro parlamentar petista citado no escândalo. O iG obteve acesso a trechos do depoimento do ex-governador, prestado depois da eleição de 2010.
Arruda contou que Chico lhe pediu dinheiro em reunião realizada na casa do ex-procurador-geral do Distrito Federal Leonardo Bandarra. Ele é acusado de cobrar R$ 1,6 milhão de Durval Barbosa, delator do esquema. Em troca, o então procurador-geral tinha de blindar o governo contra investigações e fornecer informações privilegiadas. O petista confirma o encontro, mas nega ter sido beneficiado.
Deputado distrital em segundo mandato, Chico Leite é promotor de Justiça desde 1989 e colega de Bandarra no Ministério Público. Afastado do cargo, ele se elegeu pela primeira vez em 2003 pelo PC do B. Em 2006, migrou para o PT. Em 2010, tinha planos de se lançar candidato ao Senado.
‘Eu tive vários encontros na casa dele (Bandarra), sempre chamado por ele. Eu diria que três ou quatro. Eu me recordo muito bem de dois. Um, onde estava o deputado Chico Leite pedindo dinheiro para campanha’, disse, de acordo com trechos do depoimento de Arruda à Justiça.
O iG entrou em contato com os escritórios de advocacia que defendem Arruda e Bandarra no processo, mas nenhum deles apresentou resposta até a publicação desta reportagem.
Leite queria concorrer ao Senado
Leite não concorreu ao Senado por falta de espaço no PT. O partido lançou uma chapa em parceria com o PDT e o PSB. Ex-colega de Leite no PC do B, Agnelo Queiroz (PT) disputou o cargo de governador. Os candidatos ao Senado do grupo foram Cristovam Buarque (PDT) e Rodrigo Rollemberg. Todos foram eleitos.
O ex-governador afirmou que o deputado reclamou do PT na conversa realizada casa de Bandarra: ‘Chico Leite fez uma série de críticas ao partido dele, as divisões internas, enfim, que gostaria de sair candidato ao Senado e para isso precisava de espaço na imprensa e dinheiro para campanha’.
Segundo Arruda, o encontro foi intermediado pelo então secretário da Casa Civil, José Geraldo Maciel. O ex-governador afirma que delegou a Maciel as negociações com Chico Leite. ‘(…) após esse encontro o meu chefe da Casa Civil e o deputado Chico Leite tiveram vários outros encontros, eu acho que não preciso entrar no detalhe (…)’, afirmou
O ex-governador deixou claro que Bandarra estava ajudando Chico Leite. ‘O encontro foi marcado para isso’, disse. ‘Inclusive vamos dizer, as ajudas que o deputado pediu, algumas delas foram dadas posteriormente. Não todas da maneira que ele queria’, ressaltou Arruda, de acordo com trecho obtido pelo iG.
Arruda quer delação premiada
Desde o fim do ano passado, especula-se em Brasília que Arruda busca um acordo de delação premiada para apontar políticos nacionais que receberam recursos do esquema revelado no fim de 2009. Até agora nunca havia sido aventada a participação de um integrante do PT.
Os advogados de Arruda ainda sustentam que ele é inocente. Os trechos do depoimento lidos por esta reportagem denotam que Arruda está disposto a ajudar. ‘Eu já perdi tudo que eu tinha que perder, eu agora vou me pautar absolutamente pela verdade (…)’, disse.
Na semana passada, as revistas “Veja” e “Época” publicaram entrevista de Arruda em que o ex-governador afirma ter ajudado financeiramente e politicamente os integrantes do DEM, seu ex-partido, como deputado ACM Neto (BA) e o senador José Agripino (RN). Todos negaram as acusações.

Liliane quer apuração

A deputada distrital Liliane Roriz (PRTB) reclamou nesta quinta-feira do que considerou uma suposta manobra da Câmara Legislativa para “poupar” o governador Agnelo Queiroz (PT) de dar explicações sobre as acusações de uso de caixa dois na campanha eleitoral de 2010. De acordo com denúncia publicada pelo jornal O Globo desta quinta-feira, a campanha do atual governador gastou cerca de R$ 800 mil com um jornal comunitário para que publicasse matérias positivas sobre o petista, além de negativas sobre os adversários da chapa.
“Na semana passada, subi à tribuna da Câmara para pedir esclarecimentos sobre o caso da deputada Jaqueline. Hoje, eu iria subir para pedir o mesmo tratamento à denúncia que corre contra o atual governador. A lei tem que ser para todos”, afirmou Liliane ao blog. Segundo a parlamentar, mesmo com quórum suficiente, o vice-presidente da Câmara Legislativa, deputado Michel (PSL) encerrou a sessão com a justificativa de que ocorria no exato momento uma reunião do Colégio de Líderes. “É um absurdo que a Câmara se aos interesses do Executivo desta forma. Ficou claro o corpo mole que esta Casa fez para repercutir o caso”, reclamou.
No início da tarde desta quinta, Agnelo desmentiu as denúncias e afirmou que ela seria vingança do dono do jornal por não ter conseguido patrocínio do governo.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Ficha limpa vale para 2012, mas ainda pode ser questionada

Supremo Tribunal Federal derrubou validade da norma na eleição de 2010.
Decisão beneficia os que obtiveram votos suficientes mas foram barrados.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que nesta quarta-feira (23) derrubou a validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições do ano passado, não encerra o debate sobre a aplicação da norma.
Mesmo podendo ser aplicada nas eleições de 2012, a ficha limpa ainda poderá ter dispositivos questionados.
A norma prevê 14 critérios de inelegibilidade que podem vir a ser atacados no STF pelos candidatos que serão eventualmente barrados nas eleições municipais de 2012.
Segundo o ministro Luiz Fux, a norma pode ser alvo de futuros questionamentos. “Nas outras [próximas] eleições, no meu entender, vale a ficha limpa. A gente não pode imaginar se vem alguma indagação, mas pode ser”, disse o ministro.
Nos processos que contestaram a ficha limpa, em 2010, foi atacado, por exemplo, o fato de a lei considerar condenações anteriores à sua vigência.
Com o julgamento desta quarta, os ministros estão autorizados a julgar individualmente – com base na decisão do STF – os recursos contra a ficha limpa que já tramitam na Justiça. Ainda há dúvidas sobre os efeitos da decisão para políticos barrados que não recorreram ou que os prazos para recursos já terminaram.
Há a possibilidade de ser feito um pedido para sustar a decisão tomada quando a ficha limpa ainda valia para 2010, mas ainda há divergências no meio jurídico sobre essa questão.
“Se o político participou das eleições, e o processo transitou em julgado, ele pode entrar com uma rescisória para impugnar a decisão. Mas se ele não participou das eleições, é aquela máxima do direito: o direito não socorre aos que dormem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello.
Mesmo diante de indefinições, é possível afirmar que a derrubada da validade da lei em 2010 vai mexer na atual composição do Congresso Nacional.
Na prática, a decisão beneficiará políticos com processos semelhantes, como o ex-deputado Jader Barbalho (PMDB-AP) e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por exemplo, que concorreram nas últimas eleições e, embora barrados pela Lei da Ficha Limpa, obtiveram votos suficientes para se eleger ao Senado por seus estados.
Justiça
Nas duas vezes em que o plenário da Corte analisou processos contra a ficha limpa, em 2010, houve empate, em 5 votos a 5. O motivo dos julgamentos inconclusivos foi a ausência de um integrante da Corte, depois da aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto de 2010.
Com a posse do ministro Luiz Fux, no início do março, houve grande expectativa em relação ao seu voto, que decidiu o resultado do julgamento. Questionado sobre como sentia em relação à responsabilidade de definir a posição da Corte, ele afirmou que o resultado foi justo.
“Eu acho que se fez justiça. A Lei da Ficha Limpa está valendo, mas por melhor que seja o direito, ele não pode valer contra a Constituição.Eu sempre julguei com muita consciência com muita serenidade, muita técnica, muita sensibilidade. Espero ter conseguido isso”, declarou Fuxz, que disse ter acordado às 3h desta quarta para terminar a elaboração do voto.

Contas do governo Arruda

O Tribunal de Contas do DF julga hoje as contas do GDF em 2009, quando José Roberto Arruda era governador. O relatório que está sendo analisado pelos conselheiros aponta uma série de ilegalidades que teriam ocorrido nesse ano.

Entre elas, a contratação excessiva de funcionários comissionados. Para se ter uma ideia, em 28 administrações regionais e duas secretarias de Estado, o número de funcionários sem concurso ficava entre 90% e 100% do quadro total.

A auditoria também constatou ilegalidades nas contratações, como problemas com direcionamento de licitações, pagamento por produtos e serviços não entregues ou prestados e até falhas na fiscalização da execução dos contratos. Foram encontrados ainda contratos sem licitação com empresas citadas na Operação Caixa de Pandora.

Sobre a segurança pública, os auditores constataram que o governo não distribuía policiais civis e militares de acordo com a criminalidade das regiões administrativas e, sim, por conveniência.

O relatório está sendo analisado. Depois de aprovado, segue para a Câmara Legislativa, onde também será julgado pelos distritais.

terça-feira, 22 de março de 2011

Agnelo Queiroz esta sendo Acusado de CAIXA 2 em sua campanha Eleitoral. Cade as investigações?

Do Blog do José Seabra.

A campanha de Agnelo Queiroz ao Palácio do Buriti, em 2010, recebeu recursos do famoso Caixa 2, expediente espúrio condenado pela Justiça Eleitoral. O dinheiro não contabilizado, provinha de diferentes fontes. Era entregue em uma mansão no extremo Leste do Lago Sul.
A “tesouraria central”, depois de o dinheiro ser separado em maços de até R$ 50 mil, redistribuia os pacotes para “pequenas agências”. Para isso eram utilizados veículos com chapas frias do serviço de informações do próprio Governo do Distrito Federal e UTIs móveis. Assim camuflados, a coordenação do Caixa 2 evitava que os “carros-forte” fossem parados em eventuais blitzen.
Uma dessas pequenas agências era em um apartamento no Manhatan Flat, no Setor Hoteleiro Norte. Ali funcionava uma espécie de bunker para negociar a participação de grupos de empresários na campanha da coligação Um novo caminho. Também era dali que saía parte do dinheiro para pagar apoios a Agnelo.
Como candidato, o hoje ocupante do Palácio do Buriti esteve no QG Central do Caixa 2 do Lago Sul, ao menos em três oportunidades.
Este blogueiro tentou falar com o governador sobre o tema, mas foi orientado a encaminhar perguntas à secretária de Comunicação, Samantha Sallun. Foram dirigidas 13 perguntas a Agnelo, por email. Mas ele não respondeu.
O assunto teria provocado um suposto alvoroço no governo. Uma reunião extraordinária foi convocada na noite da última quinta-feira, 17. Agnelo queria saber quem teria vazado esse segredo, até então guardado a sete chaves.
Não sei se as fontes, pressionadas por um olhar irado e o esbravejar de braços e murros sobre a mesa, se revelaram. A única certeza é que as perguntas estão sem respostas.
Por enquanto.

Representação contra Vigilante

A deputada distrital Celina Leão não tardou a dar o troco no deputado distrital Chico Vigilante. Autor da representação contra ela na Corregedoria da Câmara Legislativa, o petista é alvo de outra representação, protocolada nesta terça-feira pela deputada na Mesa Diretora da Casa. A ação é fruto de uma denúncia recebida pela Comissão de Ética, Direitos Humanos e Cidadania da Casa, da qual Celina é presidente,  afirmando que Vigilante estaria beneficiando em suas ações parlamentares empresários que financiaram sua campanha.
A denúncia, feita por Estanley de Almeida Leite, questiona o fato de o deputado petista ter tido como financiador de sua campanha, em 2010, a empresa Engebras – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática, com o valor declarado em sua prestação de contas de R$ 25 mil. A Engebras foi denunciada na imprensa por fazer parte da chamada “Máfia dos Pardais”. A empresa possui vários contratos com o Governo do Distrito Federal.

Celina pede à Mesa Diretora que investigue possíveis irregularidades entre a doação da Engebras à campanha de Chico Vigilante e suposto favorecimento de licitações no GDF, do qual Chico é faz parte.