Por Gleisson Coutinho
A Constituição Federal de 1988 estruturou um sistema de
freios e contrapesos para impedir abusos e garantir que nenhum Poder se
sobreponha ao outro. Entre essas garantias está a competência exclusiva e
privativa do Senado Federal de processar e julgar ministros do Supremo Tribunal
Federal por crimes de responsabilidade, conforme o art. 52, II da Constituição.
No entanto, recente movimentação jurídica e declarações do
ministro Gilmar Mendes abriram um perigoso precedente na tentativa de
restringir de forma flagrantemente inconstitucional o acesso da sociedade ao
processo de impeachment de ministros do STF, sugerindo que apenas a
Procuradoria-Geral da República teria legitimidade para apresentar denúncias.
Essa interpretação, além de equivocada, representa afronta direta ao texto
constitucional, ao Senado Federal e ao princípio republicano da
responsabilidade política.
A base constitucional é cristalina. O art. 52, II da
Constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal processar
e julgar os Ministros do STF nos crimes de responsabilidade. Já a Lei
1.079/1950, recepcionada plenamente pela Constituição, determina que qualquer
cidadão pode apresentar denúncia contra ministros do STF. Portanto, a lógica é
clara: o Senado processa e julga, e o cidadão denuncia, sendo este um pilar
essencial do controle social.
O equívoco da PGR e do ministro Gilmar Mendes não encontra
amparo na Constituição, nem na Lei 1.079/1950, nem no Estado Democrático de
Direito. Trata-se de uma tentativa de reescrever o ordenamento jurídico por
meio de interpretação judicial, algo expressamente proibido quando o texto
constitucional é claro e quando a matéria é de competência legislativa
privativa do Congresso Nacional.
O STF não pode legislar nem alterar o rito do impeachment, que é um processo político-jurídico conduzido pelo Senado. Qualquer tentativa de restringir a legitimidade ativa, alterar o rito, limitar a denúncia ou impedir que cidadãos comuniquem infrações configura uma invasão direta de competência legislativa, violando a separação dos Poderes e outros princípios constitucionais fundamentais.
















.jpg)









