A maioria do ministros seguiu o voto da
relatora, ministra Rosa Weber, segundo a qual o Regimento Interno do STF veda a
possibilidade de sustentação oral em agravo interno e o novo CPC não traz essa
possibilidade no âmbito do habeas corpus.
Na sessão desta terça-feira (7), a Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível sustentação oral em
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a
habeas corpus (HC). O entendimento foi fixado pelo colegiado no julgamento de
questão de ordem suscitada pela ministra Rosa Weber no Habeas Corpus (HC)
151881.
O habeas corpus foi impetrado pela defesa de
Fernando Kurkdjibachian, ex-diretor da antiga Emurb (Empresa Municipal de
Urbanização) do Município de São Paulo, para questionar a competência da
Justiça Federal para julgar ação penal na qual foi denunciado por peculato e
lavagem de dinheiro relacionada a desvio de recursos das obras da avenida Águas
Espraiadas. A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou inviável) ao HC e a
defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática. Requereu também
o direito de realizar sustentação oral com base no precedente da Segunda Turma
que, com fundamento no artigo 937, parágrafo 3º, do novo Código de Processo
Civil (CPC), admitiu a sustentação em agravo interno contra decisão que nega
seguimento a HC.
Em seu voto na questão de ordem, a relatora
observou que o Regimento Interno do STF (artigo 131, parágrafo 2º) veda
expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e que o
novo CPC a admite unicamente em ação rescisória, reclamação e mandado de
segurança. O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou que, caso se admita
a sustentação oral em tal hipótese, haveria a possibilidade de aumentar em
cerca de seis mil o número de sustentações ao ano, o que inviabilizaria o
funcionamento do colegiado. Os ministros Luiz Lux e Alexandre de Moraes também
seguiram esse entendimento
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Mérito
O julgamento do mérito do agravo foi suspenso
por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A alegação da defesa de
que, como foi reconhecida a prescrição do único crime de competência da Justiça
Federal (evasão de divisas) e, por isso, a ação deveria ser julgada pela
Justiça estadual merece, segundo o ministro, análise mais detalhada. Única a
votar, a relatora negou provimento ao recurso para manter sua decisão de negar
seguimento ao habeas, pois entende que a competência foi definida nas instâncias
competentes. A ministra observou que a arguição de competência foi rejeitada
pela Justiça Federal em primeira instância e depois pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3).
Ela salientou que a orientação da Primeira
Turma é de que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
discussão sobre correta fixação da competência. Para a ministra Rosa Weber, a
questão da competência é complexa e deve ser discutida na própria ação penal e
não em habeas corpus que, por sua natureza processual, tem outra finalidade.
PR/CR
Processo relacionado: HC 151881
Fonte: STF