A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento
do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.
Eventualidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Assim concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.
Contato intermitente
O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável ou longo lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: RR-1341-74.2015.5.02.0351
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho