Correção da prova de Direito Civil gera mobilização nacional após banca admitir apenas uma peça processual como resposta válida, candidatos sustentam que o próprio enunciado do exame comportava mais de uma solução processual juridicamente defensável.
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Por Gleisson Coutinho
A correção da
prova prático-profissional de Direito Civil do 46º Exame de Ordem Unificado
tornou-se um dos assuntos mais debatidos entre os candidatos de todo o país.
Após a divulgação do padrão oficial de respostas, centenas de examinandos
passaram a questionar o critério adotado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e
pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que reconheceram exclusivamente a Ação
de Embargos de Terceiro como peça processual adequada para a resolução do
caso apresentado na segunda fase.
A insatisfação
rapidamente ganhou dimensão nacional. Candidatos de praticamente todos os
estados passaram a organizar grupos de discussão, elaborar recursos
administrativos e preparar uma representação coletiva ao Ministério Público
Federal (MPF), sustentando que a correção contrariou o edital do certame e
restringiu indevidamente a avaliação técnica dos candidatos.
Segundo os candidatos, o próprio enunciado da prova descrevia uma decisão interlocutória proferida no curso de uma execução de título extrajudicial, na qual o juiz determinou a penhora do imóvel da sócia sem instaurar formalmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem assegurar o contraditório. Para muitos professores, advogados e examinados, essa narrativa permitia a adoção de mais de uma medida processual prevista no Código de Processo Civil, todas elas tecnicamente defensáveis.
A principal
crítica dirigida à banca é que a prova não exigia a indicação de uma peça única
e exclusiva. O enunciado determinava que o candidato elaborasse a "peça
processual adequada" e utilizasse "todos os fundamentos de Direito
que pudessem dar respaldo à pretensão", o que, segundo os examinandos,
admitia soluções diversas desde que juridicamente fundamentadas. Apesar disso,
a banca restringiu o padrão oficial exclusivamente aos Embargos de Terceiro
e atribuiu nota zero aos candidatos que optaram por outra via
processual.
Três peças
processuais são apontadas como juridicamente cabíveis
Embora o padrão
oficial tenha reconhecido apenas os Embargos de Terceiro, os candidatos
sustentam que o caso admitia, ao menos, três soluções processuais compatíveis
com o enunciado: Embargos de Terceiro, Agravo de Instrumento e Embargos à
Execução.
Em relação ao Agravo
de Instrumento, os recursos administrativos sustentam que o próprio Código
de Processo Civil prevê o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias
que tratam da desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, contra
qualquer decisão interlocutória proferida em processo de execução. Além disso,
citam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1.022, que reconhece a recorribilidade imediata dessas decisões,
afastando a tese de erro grosseiro adotada pela banca.
Outra tese que
ganhou força entre os candidatos diz respeito ao cabimento dos Embargos à
Execução.
Segundo essa
corrente, ao determinar a penhora diretamente nos autos principais da execução
e ordenar a intimação da sócia Sílvia, o magistrado promoveu, na prática, o
redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. A sócia deixou de ser
mera terceira atingida por um ato constritivo e passou a responder diretamente
pela dívida executada, assumindo posição material equivalente à de executada.
Os candidatos
destacam que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o sócio
cujo patrimônio é atingido pelo redirecionamento da execução possui
legitimidade concorrente para apresentar Embargos à Execução, nos termos do
artigo 914 do Código de Processo Civil. Uma vez efetivada a penhora e
determinada sua intimação, seria plenamente possível utilizar essa via
processual para discutir não apenas a constrição patrimonial, mas também a
própria inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da
personalidade jurídica.
Nessa hipótese,
os Embargos à Execução permitiriam discutir amplamente a nulidade do
redirecionamento promovido sem a instauração do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, a ausência de contraditório, a inexistência dos
pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil e, ainda, a
impenhorabilidade do bem de família. Para os candidatos, trata-se de
instrumento processual igualmente apto a enfrentar todas as questões jurídicas
apresentadas no enunciado.
Por essa razão,
sustentam que a existência de mais de uma solução juridicamente plausível
impede que a escolha por Agravo de Instrumento ou por Embargos à Execução seja
tratada como erro grosseiro. Na avaliação dos examinandos, a prova exigia
capacidade de interpretação do caso concreto e domínio do sistema processual, e
não a identificação de uma única resposta previamente escolhida pela banca.
Violação ao
edital
Outro ponto
central dos recursos administrativos refere ao próprio edital do Exame de
Ordem. Segundo os candidatos, o instrumento convocatório estabelece que a prova
prático-profissional deve avaliar a adequação ao problema apresentado, o
domínio do raciocínio jurídico, a fundamentação, a interpretação e a técnica
profissional. Ao atribuir nota zero automática apenas em razão da escolha de
peça diversa, a banca teria deixado de avaliar exatamente esses critérios
previstos no edital.
Os candidatos
também sustentam que as hipóteses de nota zero previstas no edital são
taxativas e não autorizariam a ampliação promovida durante a correção da prova,
sobretudo quando o candidato desenvolveu corretamente as teses de mérito
relacionadas ao bem de família, à desconsideração da personalidade jurídica e à
proteção conferida pelo Código Civil e pela Lei nº 8.009/1990.
Mobilização
nacional
A controvérsia
ultrapassou as redes sociais. Candidatos de todas as regiões do país passaram a
organizar uma atuação conjunta, compartilhando recursos, pareceres doutrinários
e precedentes judiciais para demonstrar que a questão admitia mais de uma solução
processual.
A representação
coletiva que está sendo encaminhada ao Ministério Público Federal pede a
instauração de procedimento para apurar a regularidade da correção da prova,
verificar eventual violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da
motivação e da vinculação ao edital, além de recomendar à OAB e à FGV a
ampliação do padrão de respostas para contemplar outras peças juridicamente
defensáveis.
Os
representantes deixam claro que não pretendem retirar a validade dos Embargos
de Terceiro, reconhecendo que essa ação possui respaldo jurídico. A discussão,
entretanto, concentra-se no fato de que a banca teria restringido indevidamente
a correção ao ignorar outras medidas igualmente admitidas pelo sistema
processual brasileiro.
Para os
candidatos, a controvérsia deixou de ser uma simples divergência acadêmica e
passou a representar um debate sobre a própria finalidade do Exame de Ordem:
avaliar o conhecimento jurídico, a técnica processual e a capacidade de
interpretação do futuro advogado, sem restringir a correção a uma única
resposta quando o próprio ordenamento jurídico admite soluções processuais
concorrentes.
Enquanto a OAB e
a Fundação Getulio Vargas mantêm o padrão oficial de correção, cresce a
expectativa em torno da análise dos recursos administrativos e da atuação do
Ministério Público Federal, diante de uma mobilização que reúne candidatos de
todo o Brasil em defesa de uma correção que prestigie o raciocínio jurídico e a
pluralidade de soluções admitidas pelo Código de Processo Civil.