segunda-feira, 20 de julho de 2026

OAB enfrenta revolta nacional: candidatos denunciam que banca ignorou três peças processuais possíveis e zerou milhares de provas

Correção da prova de Direito Civil gera mobilização nacional após banca admitir apenas uma peça processual como resposta válida, candidatos sustentam que o próprio enunciado do exame comportava mais de uma solução processual juridicamente defensável.


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Por Gleisson Coutinho

A correção da prova prático-profissional de Direito Civil do 46º Exame de Ordem Unificado tornou-se um dos assuntos mais debatidos entre os candidatos de todo o país. Após a divulgação do padrão oficial de respostas, centenas de examinandos passaram a questionar o critério adotado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que reconheceram exclusivamente a Ação de Embargos de Terceiro como peça processual adequada para a resolução do caso apresentado na segunda fase.

A insatisfação rapidamente ganhou dimensão nacional. Candidatos de praticamente todos os estados passaram a organizar grupos de discussão, elaborar recursos administrativos e preparar uma representação coletiva ao Ministério Público Federal (MPF), sustentando que a correção contrariou o edital do certame e restringiu indevidamente a avaliação técnica dos candidatos.

Segundo os candidatos, o próprio enunciado da prova descrevia uma decisão interlocutória proferida no curso de uma execução de título extrajudicial, na qual o juiz determinou a penhora do imóvel da sócia sem instaurar formalmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem assegurar o contraditório. Para muitos professores, advogados e examinados, essa narrativa permitia a adoção de mais de uma medida processual prevista no Código de Processo Civil, todas elas tecnicamente defensáveis.

A principal crítica dirigida à banca é que a prova não exigia a indicação de uma peça única e exclusiva. O enunciado determinava que o candidato elaborasse a "peça processual adequada" e utilizasse "todos os fundamentos de Direito que pudessem dar respaldo à pretensão", o que, segundo os examinandos, admitia soluções diversas desde que juridicamente fundamentadas. Apesar disso, a banca restringiu o padrão oficial exclusivamente aos Embargos de Terceiro e atribuiu nota zero aos candidatos que optaram por outra via processual.

Três peças processuais são apontadas como juridicamente cabíveis

Embora o padrão oficial tenha reconhecido apenas os Embargos de Terceiro, os candidatos sustentam que o caso admitia, ao menos, três soluções processuais compatíveis com o enunciado: Embargos de Terceiro, Agravo de Instrumento e Embargos à Execução.

Em relação ao Agravo de Instrumento, os recursos administrativos sustentam que o próprio Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que tratam da desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, contra qualquer decisão interlocutória proferida em processo de execução. Além disso, citam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.022, que reconhece a recorribilidade imediata dessas decisões, afastando a tese de erro grosseiro adotada pela banca.

Outra tese que ganhou força entre os candidatos diz respeito ao cabimento dos Embargos à Execução.

Segundo essa corrente, ao determinar a penhora diretamente nos autos principais da execução e ordenar a intimação da sócia Sílvia, o magistrado promoveu, na prática, o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. A sócia deixou de ser mera terceira atingida por um ato constritivo e passou a responder diretamente pela dívida executada, assumindo posição material equivalente à de executada.

Os candidatos destacam que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o sócio cujo patrimônio é atingido pelo redirecionamento da execução possui legitimidade concorrente para apresentar Embargos à Execução, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil. Uma vez efetivada a penhora e determinada sua intimação, seria plenamente possível utilizar essa via processual para discutir não apenas a constrição patrimonial, mas também a própria inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.

Nessa hipótese, os Embargos à Execução permitiriam discutir amplamente a nulidade do redirecionamento promovido sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a ausência de contraditório, a inexistência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil e, ainda, a impenhorabilidade do bem de família. Para os candidatos, trata-se de instrumento processual igualmente apto a enfrentar todas as questões jurídicas apresentadas no enunciado.

Por essa razão, sustentam que a existência de mais de uma solução juridicamente plausível impede que a escolha por Agravo de Instrumento ou por Embargos à Execução seja tratada como erro grosseiro. Na avaliação dos examinandos, a prova exigia capacidade de interpretação do caso concreto e domínio do sistema processual, e não a identificação de uma única resposta previamente escolhida pela banca.

Violação ao edital

Outro ponto central dos recursos administrativos refere ao próprio edital do Exame de Ordem. Segundo os candidatos, o instrumento convocatório estabelece que a prova prático-profissional deve avaliar a adequação ao problema apresentado, o domínio do raciocínio jurídico, a fundamentação, a interpretação e a técnica profissional. Ao atribuir nota zero automática apenas em razão da escolha de peça diversa, a banca teria deixado de avaliar exatamente esses critérios previstos no edital.

Os candidatos também sustentam que as hipóteses de nota zero previstas no edital são taxativas e não autorizariam a ampliação promovida durante a correção da prova, sobretudo quando o candidato desenvolveu corretamente as teses de mérito relacionadas ao bem de família, à desconsideração da personalidade jurídica e à proteção conferida pelo Código Civil e pela Lei nº 8.009/1990.

Mobilização nacional

A controvérsia ultrapassou as redes sociais. Candidatos de todas as regiões do país passaram a organizar uma atuação conjunta, compartilhando recursos, pareceres doutrinários e precedentes judiciais para demonstrar que a questão admitia mais de uma solução processual.

A representação coletiva que está sendo encaminhada ao Ministério Público Federal pede a instauração de procedimento para apurar a regularidade da correção da prova, verificar eventual violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da motivação e da vinculação ao edital, além de recomendar à OAB e à FGV a ampliação do padrão de respostas para contemplar outras peças juridicamente defensáveis.

Os representantes deixam claro que não pretendem retirar a validade dos Embargos de Terceiro, reconhecendo que essa ação possui respaldo jurídico. A discussão, entretanto, concentra-se no fato de que a banca teria restringido indevidamente a correção ao ignorar outras medidas igualmente admitidas pelo sistema processual brasileiro.

Para os candidatos, a controvérsia deixou de ser uma simples divergência acadêmica e passou a representar um debate sobre a própria finalidade do Exame de Ordem: avaliar o conhecimento jurídico, a técnica processual e a capacidade de interpretação do futuro advogado, sem restringir a correção a uma única resposta quando o próprio ordenamento jurídico admite soluções processuais concorrentes.

Enquanto a OAB e a Fundação Getulio Vargas mantêm o padrão oficial de correção, cresce a expectativa em torno da análise dos recursos administrativos e da atuação do Ministério Público Federal, diante de uma mobilização que reúne candidatos de todo o Brasil em defesa de uma correção que prestigie o raciocínio jurídico e a pluralidade de soluções admitidas pelo Código de Processo Civil.