Por Gleisson Coutinho
Decisão liminar reforça tese defendida por candidatos de Direito Civil e reacende discussão sobre a legalidade da nota zero atribuída pela FGV
Uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF-2) reacendeu o debate jurídico envolvendo a correção da prova
prático-profissional de Direito Civil do 46º Exame de Ordem Unificado.
No Agravo de Instrumento nº 5011848-90.2026.4.02.0000/ES, o
desembargador federal Rogério Tobias de Carvalho deferiu parcialmente a
tutela recursal para determinar que a Fundação Getulio Vargas (FGV) realize nova
correção da peça profissional, admitindo o Agravo de Instrumento
como medida processual igualmente adequada ao caso apresentado no exame.
A decisão representa um dos primeiros pronunciamentos
judiciais favoráveis à tese sustentada por centenas de candidatos que receberam
nota zero por optarem pela elaboração de Agravo de Instrumento, enquanto
o espelho oficial da banca considerou como única peça adequada os Embargos
de Terceiro.
Tribunal vê indícios de ilegalidade na correção
Na decisão, o relator observou que a banca examinadora, ao afastar genericamente a utilização do Agravo de Instrumento, pode ter incorrido em grave vício de legalidade, uma vez que o entendimento adotado desconsideraria precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o magistrado, o Tema Repetitivo nº 236 do STJ
estabelece que o terceiro atingido por constrição judicial pode optar tanto
pelos Embargos de Terceiro quanto pela interposição do recurso
cabível contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Além disso, a decisão ressalta que os artigos 996 e 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil conferem legitimidade ao
terceiro prejudicado para recorrer e admitem a interposição de Agravo de
Instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em processos de execução.
Nova correção, e não atribuição direta da nota
Embora tenha reconhecido a plausibilidade da tese, o TRF-2
optou por não substituir a banca examinadora.
Em vez de determinar a atribuição direta da pontuação, o
desembargador ordenou que a FGV realize nova correção da peça profissional,
considerando o Agravo de Instrumento como solução juridicamente admissível,
preservando, assim, os limites do controle judicial estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
Edital também foi considerado
Outro aspecto destacado pelo relator foi que o próprio
edital do Exame de Ordem prevê que a correção deve observar a adequação
jurídica da solução, o raciocínio desenvolvido pelo candidato e a jurisprudência
pacificada dos Tribunais Superiores.
Na avaliação do magistrado, a exclusão automática do Agravo
de Instrumento pode contrariar as regras do próprio certame, caso a solução
adotada esteja respaldada pela jurisprudência consolidada.
Denúncia coletiva foi apresentada ao Ministério Público
Federal
Paralelamente às medidas judiciais individuais, uma comissão
formada por candidatos do 46º Exame de Ordem protocolou representação junto ao
Ministério Público Federal apontando supostas irregularidades na elaboração do
enunciado e na correção da prova prático-profissional de Direito Civil. A
representação coletiva reúne examinandos de diversas unidades da federação e
questiona a compatibilidade da correção adotada pela FGV com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
A manifestação foi registrada sob o protocolo PGR-00303672/2026
e posteriormente juntada à Notícia de Fato nº 1.16.000.002332/2026-51,
instaurada na Procuradoria da República no Distrito Federal.
MPF inicialmente arquivou, mas depois voltou a requisitar
informações
Em resposta encaminhada ao jornalista Gleisson Coutinho,
o Ministério Público Federal informou que, em 2 de julho de 2026, a
Notícia de Fato foi distribuída ao gabinete do Procurador da República Paulo
Roberto Galvão de Carvalho.
Na mesma data, foi promovido o arquivamento preliminar da
representação sob o fundamento de que a atuação ministerial seria prematura,
uma vez que o padrão oficial de respostas ainda possuía caráter provisório e a
própria banca examinadora ainda exercia seu poder de revisão administrativa.
Na decisão de arquivamento, o MPF afirmou que intervir
naquele momento significaria invadir a discricionariedade técnica da banca
antes do encerramento do procedimento administrativo de correção.
Entretanto, após a consolidação do resultado do exame, houve
uma mudança relevante na tramitação do procedimento.
Em 24 de julho de 2026, o Procurador da República
expediu os Ofícios nº 5617/2026 e 5618/2026, direcionados,
respectivamente, à Fundação Getulio Vargas e à Coordenação Nacional
do Exame de Ordem da OAB, solicitando esclarecimentos técnicos acerca da
viabilidade das peças alternativas, entre elas o Agravo de Instrumento frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos fatos narrados
no enunciado da prova.
Os ofícios também requisitam que a FGV e a OAB justifiquem
os fundamentos que levaram à atribuição de nota zero aos candidatos que
optaram por essas soluções processuais.
Debate permanece aberto
A decisão do TRF-2 não possui efeito vinculante para todos
os candidatos, mas representa um importante precedente favorável à tese
defendida pelos examinandos.
Ao reconhecer, em sede liminar, que há probabilidade de
ilegalidade na exclusão do Agravo de Instrumento e determinar a realização de
nova correção da peça profissional, o Tribunal reforça a discussão jurídica
sobre os limites da atuação das bancas examinadoras e sobre a necessidade de
observância dos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça na
correção das provas do Exame de Ordem.
Com a existência de ações judiciais em andamento e o
procedimento ainda em tramitação no Ministério Público Federal, a controvérsia
envolvendo a prova prático-profissional de Direito Civil do 46º Exame da OAB
permanece sem definição definitiva, podendo produzir novos desdobramentos nas
próximas semanas.