Orientação completa para se defender.
Muitos Estados brasileiros estão adotando a prática abusiva da apreensão
de veículo como forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos. Carro
apreendido por IPVA atrasado é um abuso por parte da administração estatal e
deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.
Se seu carro foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia que isso é
um abuso e deve ser proibida tal prática? O ideal é andar com os impostos em
dia, mas nesta crise, infelizmente, muita gente não consegue pagar as contas.
Para quem quer saber ser o Estado pode apreender um veículo por estar
com impostos atrasados, encontrará neste artigo uma orientação completa do que
deve fazer.
Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da
legalidade – que diz que a Administração pública (Federação, Estado e
Município) só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas
ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se
que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total
desacordo com a legalidade.
É necessário, então, apontarmos a diferença entre o IPVA e o
Licenciamento:
1 - O que é o IPVA? IPVA (Imposto sobre a
propriedade de veículos automotores)
É o imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. Metade do dinheiro
arrecadado fica no município no qual o veículo foi emplacado, a outra
parte vai
para os cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas, como saúde e
educação.
O valor cobrado por esse imposto é calculado a partir do valor do
veículo, sendo 1% para veículos destinados à locação e para os que utilizam Gás
Natural Veicular (GNV), e 2,5% para os demais veículos.
2 - O que é CRLV?
CRLV (Certificado de Registro e
Licenciamento de veículos) – Conhecido como
licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao
veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à
autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de
pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o
licenciamento atrasado.
O Código
de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo
no caso de não ter o licenciamento atual: Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração –
gravíssima; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa –
remoção do veículo
É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o
licenciamento sem pagar o IPVA, taxas e demais multas que possam estar
registradas nesse veículo.
O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os
débitos do veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o veículo não
pelo atraso no IPVA, mas do Licenciamento.
Assim, o Estado acha que está legalmente amparado para promover aquilo
que considero abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo por atraso no
pagamento de tributos, da qual discordo e vou demonstrar por que é ilegal,
abusivo, imoral e, por isso, deve ser combatido.
Entendo que é inconstitucional
esse dispositivo de Lei doCódigo
de Trânsito Brasileiro, o que pode ser proferido por qualquer juiz
de primeiro grau. Sendo inconstitucional, obviamente o Estado não pode utilizar
a apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de
qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do
Estado.
3 - Por que o Estado não pode apreender veículo por
tributo em atraso?
Entendo que configura conduta arbitrária e ilegal a apreensão de
veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo e, com base nos
princípios constitucionais, passo a demonstrar a ilegalidade e a destruir a
pretensão do Estado.
3.1 – O PRINCÍPIO DO NÃO
CONFISCO
Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam
ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença
judicial, fundados em lei.
A Constituição Federal impõe o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado
não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los
ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.
A Constituição impõe um limite ao poder do
Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como
a Bahia, por exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de
veículos. Veja aqui:http://migre.me/unKsg
3.2 – DAS SÚMULAS 70,323 e 547
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAl
O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando
demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado
apreender bens com o fim de receber tributos.
SÚMULA 70 É inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em
débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais.
Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é
totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente
inconstitucional.
Observe outros princípios constitucionais que são desrespeitados:
3.3 – FERE O DIREITO À
PROPRIEDADE
A Constituição federal consagra o direito à
propriedade, concedendo o poder ao cidadão:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade.
Veja bem, um cidadão não pode
ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de
possuir bens é assegurado pela constituição. A propriedade presume-se plena e
exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao exercer
desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos.
Caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais,
fazendo uso do devido processo legal, e não através de um descarado abuso de
poder de polícia.
O Código
Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade.
Veja:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém,
nem mesmo pela administração pública.
3.4 – ATINGE O DIREITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Constituição, que é a Lei Maior, infinitamente
acima doCódigo
de Trânsito Brasileiro, informa o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
O texto não poderia ser mais claro! O que a blitz do governo está
fazendo é totalmente contrário ao que o texto legal diz. Para que alguém venha
a perder o seu bem, ainda que temporariamente, tem que haver o devido processo
legal.
O devido processo legal é aquele em que o cidadão tem o direito de
apresentar sua defesa, contradizer à acusação. E o que a blitz faz? Apenas TOMA
o bem do cidadão, sem que esse possa se defender. Um absurdo!
O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito
fundamental do homem, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art. 8º Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela
lei.
E ainda, na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal
é assegurado no art. 8º:
Art. 8º – “Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por
lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza. (…)”
Dessa forma, quando o Estado
apreende o veículo do cidadão por não pagamento de tributos, ofende a Constituição, a Carta Universal de Direitos
Humanos e o famoso Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é um país
signatário, ou seja, que o admitiu em seu ordenamento jurídico.
3.5 – OFENDE O DIREITO AO
TRABALHO
Muitas pessoas fazem uso do veículo para o trabalho, seja para a
condução até o local da atividade, para uso direto como transporte de pessoas,
ou para utilização indireta, como o carro da empresa.
O Estado, ao apreender um veículo, está em grande parte ofendendo o
princípio do Direito ao trabalho. Caso o carro seja levado, a empresa pode
inclusive fechar. A moto que o jovem utiliza para ir ao serviço e desafogar os
ônibus é tomada pelo Estado, gerando um caos maior ao transporte público e
dificultando o trabalho. Pense nos mototaxistas!
A Constituição Brasileira diz o seguinte:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Em tempos de crise, como esta que o Brasil vive, não pode a
Administração Pública piorar a situação sob o pretexto de receber tributos. O
exercício do trabalho é o direito à sobrevivência, à própria dignidade – o que
vou tratar a seguir.
3.6 – ATACA O DIREITO À
DIGNIDADE
Já se imaginou tendo o veículo apreendido? Pessoas olhando? Chegar em
casa ou no trabalho sem o veículo? Consegue pensar em uma vergonha maior? É uma
indignidade sem tamanho!
O Estado não pode utilizar sua conduta para impingir dor e sofrimento ao
administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de um terrível
ataque à dignidade humana.
Rizzatto Nunes considera, ainda, a dignidade da pessoa humana como sendo
um supraprincípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais
princípios constitucionais. Leia:
Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de um fundamento, ou seja, todo o ordenamento jurídico é
sustentado por esse princípio, não podendo o Estado utilizar um meio que aflija
esse conceito.
Entendo que apreender um veículo por falta de pagamento de tributo é
ofender a dignidade humana. Ter o veículo apreendido por impostos em atraso é
humilhante, degradante, é uma violência sem tamanho.
4 - Qual seria a medida correta para o Estado
receber tributos em atraso?
O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que
lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo
dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.
Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida dos tributos é
fazer uso da EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o
pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e inscrevê-lo no
cadastro de proteção ao crédito.
Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de
apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão
respeitando o devido processo legal.
Esse é o meio correto, pois apreender o veículo por atraso nos impostos
é o mesmo que expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU.
5 - O que o cidadão que teve seu carro apreendido
em blitz por impostos em atraso pode fazer?
Em primeiro lugar, a melhor forma de defender o seu direito é procurar
um advogado para lhe dar a melhor orientação e apontar as estratégias a serem
tomadas.
Entendo que o cidadão que teve o seu veículo apreendido por falta de
pagamento de impostos deve ajuizar uma ação para restituir o seu veículo; e
buscar algumas indenizações contra o Estado.
Veja o que a Constituição diz sobre a responsabilidade
do Estado:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Estado deve indenizar por
danos morais àqueles que tiveram o seu
veículo apreendido em blitz de cobrança de impostos. A indenização por dano
moral é aquela utilizada para compensar a dor psicológica que a pessoa sofreu
ao ser tomado o seu veículo.
Penso que o Estado deve
indenizar os danos materiais. Já viram como são os pátios
de veículos apreendidos? Sol, chuva, nenhuma proteção ou cuidado. Ali somem
peças, ocorrem danos de toda natureza.
O Estado deve indenizar os
lucros cessantes. Muita gente utiliza o veículo
para defender o pão de cada dia, ou seja, seu sustento e de sua família.
Havendo provas de que deixou de receber pagamentos como honorários, salários,
diárias ou quaisquer outras formas de remuneração pela perda do veículo, este
deve ser indenizado.
O Cidadão deve procurar se defender das atrocidades que o Estado comete.
O que percebemos é que há ruas esburacadas, estradas destruídas, gasolina
caríssima, furtos e roubos batendo recordes, péssima sinalização; e ainda vem a
blitz para apreender o veículo das pessoas?
O Brasil é um dos piores países
em retorno de benefícios pelos impostos pagos. Na verdade, imposto neste país
deveria ser considerado doação, pois você nunca mais vê, nem sabe onde o
dinheiro vai parar. Se duvida, leia este artigo:http://migre.me/unKoZ
Caso isso tenha ocorrido com você, procure um advogado e lute pelo seu
Direito!
Fonte:
JusBrasil