Cabe recurso
da liminar concedida
A juíza
substituta da Vara de Meio Ambiente do DF suspendeu, liminarmente, os efeitos
do Decreto Distrital nº 35.800/2014, que suprimia a exigência de Relatório de
Impacto de Trânsito – RIT para obras licenciadas até 31 de dezembro de 2010. Na
decisão, a magistrada determinou ao DF que exija dos empreendimentos
considerados pólos geradores de tráfego a apresentação do RIT e do laudo de
conformidade como condição para emissão de carta de habite-se, sob pena de
multa de 500 mil para cada descumprimento da ordem judicial. ...
A Ação
Civil Pública, ajuizada pelo MPDFT, questiona a legalidade do decreto de
autoria do Executivo local. Segundo o órgão ministerial, a norma exorbita o
poder de regulamentação e contraria o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a
legislação federal e distrital aplicável à matéria. Em liminar, pediu a
intervenção da Justiça
no sentido de obrigar o DF a exigir o RIT de todos os
empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego.
Ao deferir
a liminar, a juíza observou: “Considerando o trânsito caótico que se observa no
Distrito Federal na atualidade, torna-se difícil vislumbrar motivação técnica
para a publicação do referido decreto, especialmente porque as diretrizes
estabelecidas pelo Estatuto da Cidade foram positivadas em 2001, não se
tratando de qualquer novidade para os empreendedores da área da construção
civil”.
E
fundamentou a decisão, “com efeito, do ponto de vista processual, tenho por
presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente a
verossimilhança das alegações e a urgência do provimento. Como se sabe, em
matéria ambiental e urbanística, o fundado receio de dano irreparável é sempre
latente. Muitas vezes, a atuação tardia do ente público ou até mesmo do Poder
Judiciário acaba por fragilizar ainda mais o bem jurídico tutelado.”
Cabe
recurso da liminar concedida.
Processo:
2014.01.1.161493-2
Fonte: Vara de Meio Ambiente
do Distrito Federal - 07/11/2014