Saiba como funciona detenção e prisão na época das eleições.
Lei prevê ato tanto para candidatos como para eleitores
A
Polícia Federal publicou uma nota em seu site nesta segunda-feira (22)
informando que, desde o último sábado (20), nenhum candidato das eleições de
2014 pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o
parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Dessa maneira, a medida restringe a
uma única condição prévia: a possibilidade de o candidato vir a se afastar da
campanha por força de uma ação policial em determinado período do processo
eleitoral. O primeiro turno das Eleições Gerais 2014 ocorre no dia 5 de
outubro.
Da mesma
forma, a partir de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em
virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236 do Código.
Segundo turno
Já o candidato
que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de
estado não pode ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em
flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorrerá no dia 26 de outubro.
A partir de 21
de outubro até 48 horas após o encerramento do pleito em segundo turno, nenhum
eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou devido à
condenação criminal por crime inafiançável, ou, ainda, por descumprimento a
salvo-conduto.
*Código Eleitoral
- Lei nº 4.737/1965:
Art. 236.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º Os
membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de
suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da
eleição.
§ 2º Ocorrendo
qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá
a responsabilidade do coator.
Fonte: Polícia Federal