Assessora
especial da secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
Seduma perde ação de danos morais por criticas e discordância em reunião
A
juíza de direito substituta da 19ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente
ação de danos morais proposta pela assessora especial de gabinete da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – Seduma, Giselle Moll
Mascarenhas, contra o arquiteto Frederico Flósculo Barreto. A juíza decidiu que
“em atenta análise ao conteúdo do registro de imagens e sons gravados em DVD
este juízo não constatou qualquer ofensa de natureza pessoal à demandante.
Embora o requerido tenha se
manifestado de forma incisiva, suas ponderações são
de natureza técnico política, pois manifestou suas críticas e discordâncias
quanto à condução da política urbana então desenvolvida pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Assim fazendo, o réu apenas
exerceu a livre manifestação do pensamento, segundo art 5º, inciso IX, da
Constituição Federal. ...Segundo a assessora, ao coordenar uma reunião pública, no auditório do Museu Nacional da República, foi interrompida pelo arquiteto que a teria ofendido perante a comunidade de arquitetos que se encontravam. O arquiteto asseverou que em nenhum momento assacou qualquer ofensa de cunho pessoal ou profissional à demandante, tendo seu protesto se voltado à atividade desenvolvida pela Seduma, portanto, de natureza política, abrangendo as teses discutidas no momento da reunião.
Em sua sentença, a magistrada ressalta que "embora os termos utilizados pelo demandado não sejam fáceis de assimilar, pois constituem uma crítica ácida e dura à atuação da administração pública, não se pode associá-la a ofensa ou difamação. Não se constata qualquer ofensa que possa ter vulnerado o patrimônio imaterial da demandante, mas somente o questionamento de um profissional da área de arquitetura quanto à pertinência de ações pontuais da autoridade pública, não havendo, portanto o dever de indenizar”.
Por fim, julgou improcedente o pleito e condenou a autora da ação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil.
Processo: 20100111827498
Fonte:
TJDFT - 08/02/2013