O deputado federal
Valdemar da Costa Neto do PR teve negado pedido de danos morais contra um
jornalista e contra a editora Abril por reportagem publicada na revista
Veja.
A reportagem falava sobre a existência de um esquema de superfaturamento de obras, cobrança de propina e tráfico de influência junto ao Ministério dos Transportes, com imputação da prática de crimes de corrupção passiva e peculato. Na matéria havia narração de supostos encontros e cobranças de propina. A editora e o jornalista afirmaram que se limitaram a veicular as informações com base no que consta em investigações, atuando dentro de uma linha editorial respeitável e séria, amparada em dados concretos. ...
O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu que não há dano moral a ser reparado. “A narração dos fatos não excede o legítimo dever de informação, de modo que não ataca ou vilipendia à pessoa do autor, reproduzindo apenas as apurações. Assim a matéria
se limitou a reproduzir e repassar aos leitores os
acontecimentos. Se limitou àquilo que teria sido narrado pelas suas fontes,
cujo sigilo é comum nesse tipo informativo. Os réus não agiram com animus
ofendendi, mas sim com animus narrandi. Não se pode olvidar que os réus agiram
em exercício regular dos direitos constitucionais e fundamentais de acesso à
informação e de liberdade de pensamento”.A reportagem falava sobre a existência de um esquema de superfaturamento de obras, cobrança de propina e tráfico de influência junto ao Ministério dos Transportes, com imputação da prática de crimes de corrupção passiva e peculato. Na matéria havia narração de supostos encontros e cobranças de propina. A editora e o jornalista afirmaram que se limitaram a veicular as informações com base no que consta em investigações, atuando dentro de uma linha editorial respeitável e séria, amparada em dados concretos. ...
O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu que não há dano moral a ser reparado. “A narração dos fatos não excede o legítimo dever de informação, de modo que não ataca ou vilipendia à pessoa do autor, reproduzindo apenas as apurações. Assim a matéria
processo: 2011.01.1.153750-6
Fonte:
TJDFT - 19/01/2013