Decisão do TJDFT
dificulta acesso ao Judiciário
Portaria
cria novas exigências de fornecimento de dados na hora da abertura processual
como CPF e filiação. OAB quer revogar decisão
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou em novembro de 2012 uma portaria estabelecendo que na petição inicial deverão constar os seguintes dados das partes: estado civil, filiação, nacionalidade, profissão, número do documento de identidade, inscrição do CPF/CNPJ das partes e por fim o domicilio e residência das partes. ...
Para o advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados, Dr. José Wellington Omena Ferreira, as alterações
dificultam
o acesso ao judiciário. “Entendo que a qualificação das partes do processo deve
ser feita de modo adequado. Entretanto não se pode negar acesso à Justiça a
alguém que, não tendo o CPF do réu, não possa fornecê-lo, sendo este um dado
indisponível e de difícil acesso”, afirma Dr. José Wellington.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou em novembro de 2012 uma portaria estabelecendo que na petição inicial deverão constar os seguintes dados das partes: estado civil, filiação, nacionalidade, profissão, número do documento de identidade, inscrição do CPF/CNPJ das partes e por fim o domicilio e residência das partes. ...
Para o advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados, Dr. José Wellington Omena Ferreira, as alterações
As novas regras estão valendo desde o dia 7 de janeiro e segundo o Tribunal, tais regras visam melhorar identificação dos sujeitos da relação processual, evitando casos de homonímia, onde palavras de sentidos diferentes têm a mesma grafia e/ou pronúncia.
De acordo com o advogado, o novo modelo tornará as ações mais lentas e os processos mais burocráticos. “Além da exigência de informar o CPF das partes, faz-se necessário informar a filiação das partes, o que é um absurdo”, critica.
Dr. José Wellington explica também que o artigo 282 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 41 do Código de Processo Penal não fazem exigência de tais informações. “Desta forma, a Portaria Conjunta N° 69/2012 do TJDFT inova em matéria processual, o que é ilegal”, denuncia.
De acordo com a portaria, caso a petição inicial não seja instruída com as aludidas informações, caberá ao magistrado fixar prazo para que seja sanada a omissão, e, caso não seja cumprido, poderá ser indeferida a inicial, extinguindo o feito, sem julgado do mérito.
No dia 10 de janeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Brasília – ajuizou um pedido de representação. “Queremos que o Presidente do TJDFT revogue os efeitos decorrentes dessa Portaria, o qual esperamos que seja deferido”, conta Dr. José Wellington. “Tal revogação faz-se necessário, haja vista que maiores serão as injustiças e a intensidade dos prejuízos causados àqueles que, a prevalecer, desta maneira, essa exigência, não puderem postular em juízo seus próprios direitos, se a outra parte não fornecer seu CPF, impedindo que lhe sejam propostas ações contra lesões a que deram causa, finaliza.
Fonte:
Blog do Callado / Edson Sombra - 18/01/2013