A 4ª Turma Cível do TJDFT
confirmou sentença da 1ª Vara Cível do Gama, a fim de condenar a Smaff Veículos
e a Caoa Montadora a instalar os dispositivos faltantes no veículo adquirido
pelo autor da ação, de forma a adequá-lo aos termos da propaganda veiculada nos
meios de comunicação. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação,
requerendo a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição da quantia
paga ou a condenação das rés ao cumprimento da obrigação, nos termos da
publicidade. Alegou que, devido à propaganda veiculada na revista Isto É,
adquiriu um veículo I30 2.0, da marca Hyundai, modelo completíssimo, porém,
após
alguns dias, constatou não estarem presentes todos os itens anunciados na
revista, faltando: “disqueteira do painel para seis CD’s com MP3, sensores de
estacionamento e controle eletrônico de estabilidade e o fundo do porta objetos
localizado entre os bancos dianteiros”.
As rés sustentaram que o
referido anúncio publicitário não vincula a um produto específico, sendo que o
carro em questão possui algumas versões a serem escolhidas pelo consumidor.
Afirmaram que o autor não adquiriu a versão top de linha, e sim a versão
completíssima, que não inclui os acessórios indicados na ação como ausentes,
portanto, não estaria caracterizada a propaganda enganosa. ...
Ao analisar a ação, a
juíza originária transcreveu o teor artigo 30 do CDC Código de Defesa do
Consumidor, segundo o qual: "Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado". A esse respeito, frisou que "não pode o
fornecedor se negar a cumprir o anunciado, ao argumento de que houve equívoco
na veiculação da oferta, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da
Legislação Consumerista, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que
induza o consumidor a erro".
No presente caso, a
julgadora registra que "ao contrário do que ocorre na maioria das
propagandas de lançamentos de novos modelos de veículos, não teve o fabricante,
o cuidado de especificar, ainda que em letras miúdas, que todos os itens
opcionais constantes da propaganda somente estariam disponíveis o modelo
"top" de linha, que, conforme argumentou, no presente caso, seria uma
categoria situada acima do modelo já qualificado como
"completíssimo".
Diante disso, a magistrada
julgou procedente o pedido para condenar a Smaff Veículos e a Caoa Montadora,
solidariamente, para, nos termos da oferta contida na propaganda veiculada,
instalar no veículo adquirido pelo autor os acessórios faltantes relacionados
acima.
Fonte:
TJDFT - 07/06/2013