A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível
alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome
de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto.
A filha recorreu ao STJ após
ter seu pedido de retificação de
registro negado pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal estadual, a eventual alteração ulterior de
nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa
para retificação do registro de nascimento do filho.
A defesa sustentou que há
possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua
adequação à realidade, já que o nome da família que consta no referido
documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de
sua genitora.
Identificação da
pessoa
Ao analisar a questão, o
relator, ministro Luis Felipe Salomão destacou que o registro público da pessoa
natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à
identificação da pessoa pelo nome e pela filiação, ou seja, o direito à identidade
é causa do direito ao registro.
“Por tal razão, a
documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos
membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações,
razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses
específicas autorizativas de modificação desses registros”, acrescentou.
Por fim, Salomão concluiu que
o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no
termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência
do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa –
princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divorcio
ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/92).O número do
processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
Fonte: Da redação (Justiça em Foco)