CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA
Atentado a direito de manifestação
Art. 378. Impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos ou grupos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 1o Se resulta lesão corporal grave:
Pena – reclusão, de dois a dez anos.
§ 2o Se resulta morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3o Aumenta-se a pena de um terço, se o agente é funcionário público ou, de qualquer forma, exerce funções de autoridade pública.