segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Quando a urgência é respeitar a mulher: o direito ao acompanhante precisa valer já

Um direito que precisa sair da lei e entrar nos hospitais: o acompanhante da mulher nos atendimentos de saúde



O Brasil deu um passo importante em 2023 com a aprovação da Lei 14.737, que ampliou e garantiu de forma definitiva o direito da mulher de ter um acompanhante em todos os atendimentos em serviços de saúde públicos ou privados, rotineiros ou emergenciais, com ou sem sedação.

É uma lei simples, clara e civilizatória.

Mas, como muitas vezes acontece no País, aquilo que está garantido no papel ainda enfrenta resistência na porta do hospital.

A determinação é objetiva: toda mulher tem o direito de estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança durante consultas, exames, procedimentos, atendimentos de urgência e emergências. E, nos casos em que houver sedação, se ela não indicar alguém, a própria unidade de saúde deve designar uma profissional do sexo feminino para acompanhá-la. Não há brechas, exceções arbitrárias ou janelas para interpretação.

Ainda assim, a realidade de milhares de brasileiras é outra.

O GDF (Governo do Distrito Federal) cumpre a Lei Federal nº 14.737/2023, que garante o direito da mulher a ter um acompanhante em atendimentos de saúde. A lei é de aplicabilidade nacional e já está em vigor. A postura do Distrito Federal serve como exemplo para o restante do País, que ainda enfrenta atrasos e resistências injustificáveis.

Em muitos hospitais públicos e também privados o direito ao acompanhante continua sendo negado sob justificativas frágeis, interpretações equivocadas ou pura falta de preparo institucional. O resultado disso é cruel: mulheres ficam vulneráveis, inseguras e, muitas vezes, completamente sozinhas em situações de dor, medo ou risco.

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Revogação de Artigos de Lei Pode Libertar Condenados: Entenda Por Que a Lei Penal Retroage em Benefício do Réu


Quando o Congresso Nacional revoga artigos de lei que tipificam determinados crimes, um efeito jurídico imediato e inevitável surge: todos aqueles condenados com base nesses dispositivos podem ser beneficiados, inclusive com extinção de punibilidade e liberdade imediata. Isso ocorre porque o Direito Penal brasileiro segue um princípio constitucional inegociável: a lei penal mais benéfica retroage, ou seja, vale para fatos anteriores à sua vigência.

A base deste princípio está no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que é taxativo: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Portanto, quando uma conduta deixa de ser considerada crime pela revogação de um artigo – hipótese conhecida como abolitio criminis – ninguém pode ser condenado por esse fato e todos os já condenados devem ter seus processos revistos, independentemente do estágio em que se encontrem, seja investigação, ação penal, execução da pena ou mesmo após o trânsito em julgado.

Na prática, com a abolitio criminis, uma série de consequências imediatas se impõem. Processos em andamento são arquivados, condenações já transitadas em julgado são anuladas e as penas que estavam em execução são imediatamente extintas. Réus que se encontram presos exclusivamente por esse motivo devem ser colocados em liberdade, salvo se houver outros motivos legais para mantê-los detidos. O sistema de Justiça é obrigado a reconhecer que não existe mais crime, e portanto não pode manter alguém preso por algo que o ordenamento jurídico deixou de reprovar.

A razão fundamental para que isso aconteça reside nos alicerces do Estado Democrático de Direito, onde ninguém pode cumprir pena por um fato que já não é mais considerado criminoso. A revogação do tipo penal significa que o legislador entendeu que aquela conduta não é mais socialmente danosa, não merece mais repressão penal ou deve ser tratada por outros mecanismos jurídicos. Manter uma pessoa presa por um “crime inexistente” afrontaria diretamente o princípio da legalidade, a dignidade da pessoa humana e a própria legitimidade do sistema penal.

A “nova lei” do Conselho Tutelar que não muda nada, e ainda tenta vender novidade onde não existe

foto: reprodução internet

Entrou em vigor a Lei 15.268/25, apresentada como se fosse um grande avanço na atuação dos Conselhos Tutelares ao “autorizar” a requisição de serviços públicos na área de assistência social. Na prática, porém, a mudança é meramente cosmética e não altera absolutamente nada do cotidiano dos conselheiros e da proteção de crianças e adolescentes no Brasil.

A nova lei se limita a substituir, no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o termo “serviço social” por “assistência social”. Nada além. Não há ampliação de prerrogativas, de alcance, de instrumentos, de força normativa. É, essencialmente, uma troca de palavras.

E por que isso é problemático?

Porque a requisição de serviços já estava plenamente garantida desde a redação original do ECA. O art. 136, inciso III, alínea “a”, sempre permitiu ao Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, segurança, previdência, trabalho e, sim, serviço social. No âmbito estatal, o serviço social já abrange a assistência social, especialmente após a implantação e consolidação do SUAS. A rede socioassistencial sempre esteve inserida no rol de serviços requisitáveis pelo Conselho Tutelar.

Portanto, a nova lei não corrige uma lacuna, porque essa lacuna nunca existiu.

O que vemos, entretanto, é a velha prática legislativa de produzir leis performáticas, que não resolvem problemas estruturais, mas criam a sensação de movimento, de ação, de que algo mudou. É uma política de aparência: altera-se uma palavra e vende-se isso como “fortalecimento do Conselho Tutelar”.

terça-feira, 25 de novembro de 2025

Chamamento Nacional: Cidadãos São Convocados a Votar o PL 5064/2023 que Concede Anistia aos Envolvidos no 8 de Janeiro




Em meio aos debates que continuam movimentando o cenário político brasileiro, cidadãos de todo o país estão sendo convocados a participar ativamente da votação pública do Projeto de Lei nº 5064/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos/RS). A proposta prevê anistia aos acusados e condenados pelos crimes descritos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal, relacionados às manifestações ocorridas em 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

A votação está disponível na plataforma oficial de participação popular do Senado Federal, o e-Cidadania, e pode ser acessada diretamente no link abaixo:


O Que Diz o Projeto

O PL 5064/2023 propõe conceder anistia a todos os investigados, processados ou condenados pelos atos de 8 de janeiro, argumentando que muitos dos envolvidos foram enquadrados de forma desproporcional e sem garantia plena de defesa, além de sustentar que houve excesso nas condenações aplicadas.

A medida reacende o debate nacional sobre limites da punição penal, direito de manifestação, segurança institucional e os impactos jurídicos e sociais dos fatos daquela data.

Participação Popular: O Voto Que Pode Fazer Diferença

A votação do e-Cidadania permite que qualquer cidadão brasileiro vote a favor ou contra o PL 5064/2023, influenciando diretamente o relatório e a análise da matéria no Senado.



Em tempos de polarização política, a participação popular tornou-se uma das principais ferramentas de pressão democrática. Este chamamento público reforça a importância do envolvimento direto da sociedade em decisões que têm impacto profundo no cenário jurídico e político do país.

Como Votar

Para participar, basta acessar o link:
 https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=160575

Em seguida, o cidadão deve:

1. Clicar em "Votar".


2. Selecionar se apoia ou rejeita o projeto.


3. Confirmar o voto com cadastro ou login simples na plataforma.


O processo é rápido, gratuito e totalmente seguro.


A Importância do Engajamento Cívico

Movimentos sociais, lideranças políticas e famílias de envolvidos têm reforçado a necessidade de revisão das penalidades, alegando que cidadãos comuns foram tratados como criminosos de alta periculosidade e que houve violações no rito processual penal.

segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Reuniões de Governo Não São Crime: A Distorsão Jurídica que Precisa Ser Denunciada

foto criada por IA

Por Gleisson Coutinho

O que causa indignação, antes de qualquer coisa, é ver uma longa lista de autoridades de Estado todas elas integrantes formais do governo eleito e em pleno exercício de funções institucionais tratadas como se fossem membros de uma quadrilha clandestina, quando o que se tem, à luz dos fatos públicos, é que foram chamadas para reuniões de trabalho, para despachos, para análise de cenários, para discutir política pública e transição de governo. Não há um único ato formal de convocação que diga “reunião de complô” ou “encontro de associação criminosa”; o que há, nos registros oficiais, são reuniões de governo. E, mesmo assim, o discurso jurídico que se constrói contra essas pessoas parece ignorar por completo a fronteira entre ato político, ato administrativo e ato penalmente relevante.

Nominalmente, foram arrastados para o rótulo de “trama golpista” o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e figuras centrais do governo, como o general da reserva Walter Souza Braga Netto, o delegado e ex-ministro da Justiça Anderson Gustavo Torres, o almirante Almir Garnier Santos, o general da reserva Augusto Heleno Ribeiro Pereira, o general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, o deputado e ex-diretor da Abin Alexandre Ramagem Rodrigues e o tenente-coronel Mauro César Barbosa Cid. A eles se somam, ainda, militares de alta e média patente e agentes de Estado vinculados às Forças Armadas e à Polícia Federal: Hélio Ferreira Lima, Rafael Martins de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Azevedo, Wladimir Matos Soares, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, Bernardo Romão Corrêa Netto, Fabrício Moreira de Bastos, Márcio Nunes de Resende Júnior, Ronald Ferreira de Araújo Júnior, além de Ângelo Denicoli, Reginaldo Abreu, Marcelo Bormevet, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Giancarlo Rodrigues, Guilherme Almeida e Carlos Rocha. Todos, sem exceção, ocupavam ou ocuparam postos formais do Estado brasileiro, com agenda oficial, hierarquia, cadeia de comando, despacho, memorando, ordem de serviço. Todos foram, em última análise, chamados para reuniões de trabalho, ainda que com forte carga política e institucional, jamais para integrar um “pacto secreto” típico da criminalidade organizada como se vê no Código Penal.

E aqui entra o ponto jurídico que torna esse cenário ainda mais inquietante: o tratamento dado a esses encontros como se fossem atos preparatórios de um crime consumado. No Direito Penal brasileiro, atos preparatórios são aquelas primeiras etapas voltadas à eventual prática de um crime, mas que, por si sós, são neutras ou lícitas. São condutas que, vistas isoladamente, não possuem carga ilícita: comprar uma faca, pesquisar um tema sensível na internet, reunir-se para discutir política, organizar dados, pedir pareceres, convocar reuniões. A neutralidade é inerente a esses atos. Comprar uma faca pode ser para cozinhar; pesquisar sobre armamentos pode ser para fins acadêmicos; reunir ministros e comandantes pode ser, e normalmente é, para tratar da conjuntura institucional. O que transforma um ato neutro em algo suspeito é a intenção subjetiva do agente o dolo mas essa intenção não se enxerga olhando apenas para o rótulo “reunião” na agenda, e sim para atos que iniciem, concretamente, a execução de um crime.

Outro traço essencial dos atos preparatórios é a sua falta de idoneidade para consumar, por si sós, qualquer crime. Estocar material, estudar cenários, escrever rascunhos, discutir hipóteses: nada disso, isoladamente, atinge um bem jurídico penalmente protegido. Da mesma forma que estocar material para montar um explosivo não causa, por si só, explosão alguma, reunir autoridades em um gabinete não derruba instituições. Para que se fale seriamente em crime, é preciso distinguir com rigor o que é mero ato preparatório do que é ato de execução. Atos preparatórios antecedem o início da execução e são remotos, genéricos; atos executórios, ao contrário, iniciam a prática do verbo nuclear do tipo penal e, em cadeia, conduzem direta e imediatamente à consumação. A doutrina majoritária adota, no Brasil, referenciais objetivos: começa a execução quando o agente pratica o primeiro ato que integra a figura típica, que já coloca o bem jurídico em perigo concreto.