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terça-feira, 7 de outubro de 2025

Políticos condenados por improbidade administrativa não serão beneficiados pela nova Lei da Ficha Limpa, entenda


foto: reprodução internet

POR GLEISSON COUTINHO

Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não têm efeito retroativo e, portanto, não beneficiam políticos e agentes públicos já condenados por atos de improbidade administrativa. A decisão foi firmada no julgamento do Tema1.199 de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O caso analisado tratava do Recurso Extraordinário (ARE 843.989), em que se discutia se as novas regras mais brandas da Lei 14.230/2021 poderiam retroagir para alcançar agentes condenados com base na legislação anterior. Por maioria, o Plenário do STF decidiu que a norma mais benéfica não se aplica a processos já transitados em julgado ou em fase de execução, mantendo as sanções impostas antes da alteração legislativa.

O Tribunal fixou que, para a caracterização de improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo intenção de praticar o ato ilícito inclusive nos casos previstos no artigo 10 da LIA. No entanto, essa exigência só vale para processos ainda em andamento, sem condenação definitiva. O novo regime de prescrição, que fixou o prazo de oito anos e instituiu prescrição intercorrente de quatro anos, também só se aplica a fatos ocorridos após a publicação da Lei nº 14.230/2021.

O Supremo destacou que a Lei de Improbidade tem natureza civil, não penal, e que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica  previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal é exclusivo do direito penal. Assim, a lei nova não pode desfazer condenações administrativas já consolidadas, sob pena de violar a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, garantias expressas no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

A decisão do STF mantém inelegíveis os políticos condenados por improbidade, reforçando que a revogação da modalidade culposa não representa anistia. Dessa forma, quem foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa continua sujeito à suspensão dos direitos políticos e às demais sanções previstas em lei.

Esse entendimento está em consonância com a Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, que alterou a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) e a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). A nova norma reafirma que permanecem inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, conforme a alínea l do inciso I do artigo 1º da LC 64/1990.

Com isso, os dispositivos introduzidos pela LC nº 219/2025 não alcançam nem beneficiam políticos condenados por improbidade administrativa em qualquer esfera, seja federal, estadual, distrital ou municipal. Ao contrário, a nova redação reforça os critérios de inelegibilidade e preserva a punição dos agentes que tenham lesado o erário ou obtido enriquecimento ilícito.

O ministro Alexandre de Moraes, ao votar no STF, resumiu a importância da decisão afirmando:

“Sem inércia, não há prescrição; sem inércia, não há sancionamento ao titular da pretensão.”

Com o posicionamento do Supremo e a atualização legislativa promovida pela LC nº 219/2025, fica consolidado o entendimento de que políticos condenados por improbidade administrativa não poderão se beneficiar de mudanças recentes nas leis da ficha limpa e da improbidade, mantendo-se firmes os princípios da moralidade, probidade e segurança jurídica no exercício da vida pública.

 

Pesquisa STF: INTEIRO TEOR DO ACORDÃO


Fonte: A redação